Processo
EI - EMBARGOS INFRINGENTES / SP
0004104-57.2001.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, nos
termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. No julgamento do RE870.947, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento acerca
da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança
como critério de correção monetária, fixando a seguinte Tese (810): "1) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da FazendaPública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos derelação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Com relação à correção monetária, considerando que o Provimento n. 64/2005, em seu art.
454, determinava a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, que por sua vez, prevê a aplicação do indexador INPC como critério de correção
monetária, entendo que não é o caso de retratação.
4. Quanto aos juros de mora, deve ser observada a remuneração das cadernetas de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
5. Juízo de retratação parcialmente positivo, a fim de que os juros de mora incidam na forma
acima indicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0004104-57.2001.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: EMERSON CARMELINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0004104-57.2001.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: EMERSON CARMELINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Emerson Carmelino de Almeida em
face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mediante o reconhecimento do exercício de
atividades desempenhadas em condições especiais.
A sentença julgou procedente o pedido.
A eg. Oitava Turma desta Corte Regional, por maioria, deu provimento à remessa necessária e
à apelação do INSS, nos termos do voto da Exma. Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, prejudicada a
apelação do autor. Vencida a Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, que, em voto-
vista, negava provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS e conhecia do recurso do
autor, fixando a correção monetária nos termos do Provimento n. 64/2005, e os juros de mora
nos termos do Código Civil, "de 1%(um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a
citação e, após, deforma decrescente". (ID 122282243 - Pág. 106).
A parte autora interpôs Embargos Infringentes.
A eg. Terceira Seção, por maioria, deu provimento aos embargos infringentes, nos termos do
voto do Exmo. Desembargador Federal Walter do Amaral, no sentido de ser acolhida a tese
contida no voto vencido, proferido pela Exma. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, da
negativa de provimento à remessa oficial e apelo do INSS, bem como no de conhecimento do
recurso da parte autora (ID 122282243 - Pág. 196/197).
Embargos de declaração opostos pelo INSS, rejeitados.
O INSS interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário.
Em razão do decidido no RE nº 870/947 (Tema 810), com observância de que a matéria trazida
a discussão também está vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do Superior Tribunal de Justiça
retornaram os autos conclusos nos termos do disposto no artigo 543-B, §3º, do Código de
Processo Civil/1973 e 1.040, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
EMBARGOS INFRINGENTES (208) Nº0004104-57.2001.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
EMBARGANTE: EMERSON CARMELINO DE ALMEIDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, passo ao reexame da
matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo
Civil.
Conforme asseverado, os Embargos Infringentes opostos pela parte autora foram providos, nos
seguintes termos:
"Por essas razões, é de se reconhecer como especial o período que vai de 15/08/1983 a
13/10/1996, que, convertido em comum e acrescido aos demais períodos laborados pela parte
autora, permitem o restabelecimento da aposentadoria proporcional por tempo de serviço por
ele percebida, cujo pagamento restou indevidamente suspenso pelo INSS.
Nessa linha de raciocínio, acolho a tese contida no voto vencido, proferido pela Exma.
Desembargadora Federal Vera Jucovsky, no sentido da negativa de provimento à remessa
oficial e apelo do INSS, bem como no de conhecimento do recurso da parte autora.
Isto posto, dou provimento aos embargos infringentes",
Por sua vez, acolhida a tese contida no voto vencido, proferido pela Exma. Desembargadora
Federal Vera Jucovsky, no sentido da negativa de provimento à remessa oficial e apelo do
INSS, bem como no de conhecimento do recurso da parte autora, os consectários foram fixados
da seguinte forma:
"No que tangeà correção monetária das parcelas devidas em atraso, deve obedecer aos
critérios do Provimento n 64 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3 Região, de 28 de
abril de 2.005, incluindo-se, se o caso, os índices expurgados pacificados no STJ, conforme
percentagens nos meses apontados no Capítulo V, item 1, excluída a taxa SELIC.
Quanto aos juros de mora, o art. 1.061 do Código Civil anterior, de 1916, estabelecia que a taxa
dos juros moratórios, quando não convencionados, era de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5%
(meio por cento) ao mês.
Os juros legais devidos "ex lege", ou quando as partes os convencionavam sem taxa
convencionada, também observavam a taxa adrede indicada (art. 1.062 do CC).
Aos débitos da União e respectivas autarquias, e, assim,aos previdenciários, à mingua de
determinação legal expressa e contrária, aplicava-se o estatuto civil (art. 1da Lei n 4.414, de
24.09.64), portanto, os juros moratórios eram de seis por cento ao ano.
Entretanto, o art. 406 do novo Código Civil, a Lei n910.406, de 10.01.2002, em vigor a partir de
11 de janeiro de 2003, alterou asistemática sobre o assunto e passou a preceituar que, na
hipótese de não haver convenção sobre os juros moratórios, ou se o forem sem taxa
estabelecida, ou quando oriundos de comando legal, devem os mesmos ser fixados conforme a
taxa que estiver em vigor relativamente à morado pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
O art.161 do Código Tributário Nacional reza que o crédito tributário não pago no vencimento é
acrescido de juros moratórios, e o seu parágrafo primeiro explicita que, se a lei não estabelecer
diversamente, os juros demora devem ser calculados à taxa de 1% (um porcento) ao mês, ou
seja, 12% (doze por cento) ao ano.
Assim, a taxa de juros moratórios dos débitos previdenciários é regulada pelo Código Civil a
partir de sua entrada em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa ïncidente nos débitos
tributários, e é, atualmente, de 1%(um por cento) ao mês, calculada de forma englobada até a
citação e, após, deforma decrescente" (ID 122282243 - Pág. 105 /106).
Com efeito, no julgamento do RE870.947, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o
entendimento acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da
caderneta de poupança como critério de correção monetária, fixando a seguinte Tese (810):
"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da FazendaPública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos derelação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina" (grifei)
No julgamento dos Temas 491 e 492 do Superior Tribunal de Justiça, realizado em 19.10.2011,
fixou-se a seguinte tese:
“Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada
em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e
juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais
acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente” (STJ - REsp
1205946/SP e REsp 1205946/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02.02.2012 -
destaque meu).
Entendeu-se, portanto, que a Lei nº 11.960/09, que alterou os critérios de atualização (correção
monetária e juros) é norma de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada de
imediato aos processos pendentes.
Cumpre observar que as Teses 491 e 492, restaram posteriormente, adequadas ao
entendimento firmado pelo STF, no julgamento do Tema 810, no tocante à correção monetária,
em juízo de retratação, realizado nos moldes do ART. 1.040, II, do CPC, em sede de embargos
de declaração (Embargos de Declaração REsp 1205946/SP e REsp 1205946/SP, Relator
Benedito Gonçalves, julgados em 21.08.2018)
Anote-se, ainda, que no julgamento do Tema 905, realizado em 22.02.2018, foi fixada a tese
nos seguintes moldes:
"1. Correção monetária:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de
correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização
monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção
monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações
futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima
enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
2. Juros de mora:o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte
em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à
Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos
débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos
precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a
rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a
modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes
encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de
acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002
e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a
cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros
de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com
base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem
regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual
não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei
11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à
incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora,
incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,
com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
4. Preservação da coisa julgada.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários
devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo
disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, §
1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade
tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer
outros índices". (STJ –REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR e REsp 1495144/RS, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02.03.2018 – destaques meus).
Com relação à correção monetária, considerando que o Provimento n. 64/2005, em seu art.
454, determinava a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, que por sua vez, prevê a aplicação do indexador INPC como critério de
correção monetária, entendo que não é o caso de retratação.
Quanto aos juros de mora, deve ser observada a remuneração das cadernetas de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação
parcialmente positivo, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a
fim de que os juros de mora incidam na forma acima indicada.
Oportunamente, retornem os autos à Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030,
inc. V, "c", do Código de Processo Civil (2015).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TEMA 810/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral, nos
termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2. No julgamento do RE870.947, o E. Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento
acerca da impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de
poupança como critério de correção monetária, fixando a seguinte Tese (810): "1) O art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da FazendaPública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos derelação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina".
3. Com relação à correção monetária, considerando que o Provimento n. 64/2005, em seu art.
454, determinava a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, que por sua vez, prevê a aplicação do indexador INPC como critério de
correção monetária, entendo que não é o caso de retratação.
4. Quanto aos juros de mora, deve ser observada a remuneração das cadernetas de poupança
(art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
5. Juízo de retratação parcialmente positivo, a fim de que os juros de mora incidam na forma
acima indicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, em juízo de retratação
parcialmente positivo, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, a fim
de que os juros de mora incidam na forma indicada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
