Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002415-02.2006.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o
órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando
o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de
observância obrigatória.
2.No caso vertente, o acórdão recorrido, proferido ainda na fase de conhecimento, ao determinar
que os juros de mora "devem incidir até a data da conta da liquidação", contraria a orientação
delineada pelo E. STF no RE nº 579.431/RS, alçado como representativo de controvérsia (tema
n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art.
1.036 do CPC), no qual se fixou o entendimento segundo o qual incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
3. Juízo positivo de retratação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002415-02.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BASILEU TOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI - SP212492
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002415-02.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BASILEU TOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI - SP212492
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
juízo de retratação em sede de recurso excepcional interposto contra o acórdão que apreciara
Agravo Legal interposto por BASILEU TOMAZ contra a decisão monocrática (fls. 144/149) que
deu parcial provimento à Remessa oficial e à sua Apelação, nos autos da ação de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
Alega o agravante, em suma, que a decisão merece parcial reforma quanto à ocorrência da
prescrição quinquenal, à incidência dos juros de mora, da correção monetária e dos honorários
advocatícios.
O acórdão em reexame adotou o entendimento de que "São indevidos os juros de mora entre a
data da conta de liquidação e a data de expedição de precatório, consoante jurisprudência
consolidada".
A parte autora interpôs recursos especial, para:
- afastar a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de aplicação de juros e correção monetária;
Subsidiariamente. caso Vossas Excelências entendam pela aplicação da Lei 11.960/09, requer
a incidência dos juros até o pagamento, em razão de ser esta a previsão constante no artigo 1
°-F. da Lei 9.494/97;
- fixar os juros moratórios à base de 1% ao mês para todo o período em atraso, incidindo mês a
mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde a data em que
se tornaram devidas, vale dizer, a partir da entrada do requerimento do Benefício, até o efetivo
depósito pelo Recorrido. independentemente de precatório, ou, ainda, no mínimo até a
expedição do precatório, conforme disposição do novo Código Civil e entendimento
jurisprudencial para as causas de natureza alimentar;
- Fixar a taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo, ou seja, de 20% (vinte por
canto) sobre o valor da condenação atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou
até liquidação de sentença, levando em consideração, em um e outro caso, as 12 prestaçôes
daí vincendas, mantendo-se no mais o r. decisão, por ser medida da mais inteira JUSTIÇAI
Diante dojulgamento do RE 579.431/RS, também alçado como representativo de controvérsia
(Tema 96) e decidido sob a sistemática de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do
CPC/2015), em que sefixou o entendimento de que incidem os juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, os
autos regressaram da Vice-Presidência, para que seja realizado o juízo de retratação previsto
no artigo 543-B, §3°, do CPC/73 e 1.040, II, do CPC/2015.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002415-02.2006.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BASILEU TOMAZ
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANNA STELLA LEMOS FERREIRA LOCATELLI - SP212492
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o órgão que proferiu o
acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa
necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação
do tribunal superior".
Como se vê, o juízo de retratação tem lugar quando o acórdão recorrido divergir do
entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num precedente de observância obrigatória.
No caso dos autos, o acórdão em reexame, ao adotar o entendimento de que "São indevidos os
juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data de expedição de precatório",
contrariou o entendimento assentado pelo E. STF no RE nº 579.431/RS, alçado como
representativo de controvérsia (tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática
de repercussão geral da matéria (art. 1.036 do CPC), no sentido de que os juros de mora
devem incidir "entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório":
“JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.”
RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017
PUBLIC 30-06-2017)
"INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO ENTRE A LIQUIDAÇÃO E O
PRECATÓRIO
1. O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado no regime da repercussão
geral, é no sentido de que incidem juros de mora entre a data da realização dos cálculos e a da
requisição ou do precatório." (RE nº 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017).
Tal entendimento tem sido seguido por esta C. Turma julgadora, inclusive em sede de juízo de
retratação, conforme se infere do seguinte julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao
cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como
não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.
2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431/RS, com repercussão geral
reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período
compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.
3 - Juízo de retratação. Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Decisão reformada.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005183-93.2006.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 16/06/2020)
Friso, por oportuno, que não há que se falar em incidência de juros de mora até a data do
efetivo pagamento, eis que o precedente de observância obrigatória determina a incidência dos
juros até a data darequisição ou do precatório.
Ante o exposto, em sede de juízo positivo de retratação, dou parcial provimento ao agravo legal,
para determinar a incidência de juros moratórios no período entre a elaboração da conta e a
expedição do requerimento.
É COMO VOTO.
joajunio
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO.
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, uma vez publicado o acórdão paradigma, "o
órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido
contrariar a orientação do tribunal superior". Como se vê, o juízo de retratação tem lugar
quando o acórdão recorrido divergir do entendimento adotado pelo STF ou pelo STJ num
precedente de observância obrigatória.
2.No caso vertente, o acórdão recorrido, proferido ainda na fase de conhecimento, ao
determinar que os juros de mora "devem incidir até a data da conta da liquidação", contraria a
orientação delineada pelo E. STF no RE nº 579.431/RS, alçado como representativo de
controvérsia (tema n.º 96 de Repercussão Geral) e decidido sob a sistemática de repercussão
geral da matéria (art. 1.036 do CPC), no qual se fixou o entendimento segundo o qual incidem
os juros da mora no período compreendido entre a data dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
3. Juízo positivo de retratação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em sede de juízo positivo de retratação, dar parcial provimento ao agravo
legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA