Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002798-68.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER
(04.11.2014), a parte autora dispunha de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de tempo especial. De acordo com o PPP de ID 100118596 - Pág. 99/100, emitido em
02.03.2015, a parte autora permaneceu no mesmo vínculo empregatício após a DER, na
atividade de técnica em radiologia, com exposição a radiações ionizantes, bem como a vírus,
bactérias e fungos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, consoante códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, tendo completado até
a data da emissão do referido PPP, o período de 25 anos de contribuição necessários para
obtençãodo benefício de aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser mantido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como fixadona sentença, na data da citação (05.04.2016), sob pena dereformatio in pejus.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação,
os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
especial, a partir de 05.04.2016, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002798-68.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DE SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SILVIO CARLOS DE ANDRADE MARIA - SP104157-A, WILLIAM
RIBEIRO DA SILVA - SP322086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002798-68.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DE SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SILVIO CARLOS DE ANDRADE MARIA - SP104157-A, WILLIAM
RIBEIRO DA SILVA - SP322086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (04.11.2014).
Sentençapela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.11.1985 a
02.10.2000, 12.07.2004 a 25.08.2004 e 01.03.2005 a 02.03.2015 como sendo de natureza
especial e determinar a implantação da aposentadoria especial da parte autora a partir da
citação (05.04.2016), fixando a sucumbência e concedendo a tutela antecipada.
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, de ofício, reduziua sentença aos limites do
pedido e deu parcial provimento à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários
legais, afastar a concessão da aposentadoria especial e conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (05.04.2016), observada eventual
prescrição quinquenal.
Embargos de declaração opostos pela Autora, rejeitados.
Recurso Especial pela parte autora.
Em razão do decidido no REsp nº 1.727.069/SP, retornaram os autos conclusos nos termos do
disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (2015).
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002798-68.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRACEMA DE SOUSA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: SILVIO CARLOS DE ANDRADE MARIA - SP104157-A, WILLIAM
RIBEIRO DA SILVA - SP322086-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código
de Processo Civil (2015).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER
(04.11.2014), a parte autora dispunha de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de tempo especial.
De acordo com o PPP de ID 100118596 - Pág. 99/100, emitido em 02.03.2015, a parte autora
permaneceu no mesmo vínculo empregatício após a DER, na atividade de técnica em
radiologia, com exposição a radiações ionizantes, bem como a vírus, bactérias e fungos,
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos,
consoante códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, tendo completado até a data da
emissão do referido PPP, o período de 25 anos de contribuição necessários para obtençãodo
benefício de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser mantido como fixadona sentença, na data da citação
(05.04.2016), sob pena dereformatio in pejus.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à citação,
os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora antes de
preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de
Processo Civil, acolho os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os
consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, a partir de 05.04.2016, observada eventual prescrição
quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora IRACEMA DE SOUSA DOS SANTOS a fim de
serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de
APOSENTADORIA ESPECIAL, com D.I.B. em 05.04.2016 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS,
nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do Código de
Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER
(04.11.2014), a parte autora dispunha de 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte)
dias de tempo especial. De acordo com o PPP de ID 100118596 - Pág. 99/100, emitido em
02.03.2015, a parte autora permaneceu no mesmo vínculo empregatício após a DER, na
atividade de técnica em radiologia, com exposição a radiações ionizantes, bem como a vírus,
bactérias e fungos, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesses períodos, consoante códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, tendo completado
até a data da emissão do referido PPP, o período de 25 anos de contribuição necessários para
obtençãodo benefício de aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve ser mantido
como fixadona sentença, na data da citação (05.04.2016), sob pena dereformatio in pejus.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Em caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento posterior à
citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB, uma vez que não existe mora
antes de preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
especial, a partir de 05.04.2016, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código
de Processo Civil, acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio,
os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, a partir de 05.04.2016, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
