Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011261-77.2008.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER
(27.03.2008), a parte autora dispunha de 24(vinte e quatro) anos, 08(oito) meses e 14 (quatorze)
dias. De acordo com o PPP de ID 106536131 - Pág. 95, a parte autora permaneceu no mesmo
vínculo empregatício após a elaboração do primeiro PPP (23.10.2007, ID 106538269 - Pág. 167),
exposta ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos, devendo também ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03, perfazendo, na data da DER (27.03.2008), 25 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição necessários para obter do benefício de aposentadoria especial.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
especial, a partir de 27.03.2008, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima
explicitada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011261-77.2008.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011261-77.2008.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a DER (27.03.2008).
Sentençapela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.07.1982 a
28.03.1984, 01.11.1984 a 07.02.1985, 13.02.1985 a 09.08.1988 e 12.08.1988 a 28.05.1998
como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de
contribuição à parte autora, desde a data da citação (ID 16.01.2009).
A Décima Turma desta Corte, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS.
Posteriormente,rejeitou os embargos de declaração do INSS e acolheuparcialmente os
embargos de declaração da parte autora, para, atribuindo efeitos infringentes ao julgado, negar
provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para,
fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o
réu a conceder-lhe o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 27.03.2008), observada eventual prescrição quinquenal
Embargos de declaração opostos pela Autora (ID 106536131 - Pág. 49/56, na qual pugna pelo
reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida entre a data do PPP e a data da
DER, (23.10.2007 a 27.03.2008) e, sucessivamente, a concessão da aposentadoria mediante a
regra 85/95, com a reafirmação da DER para 20.06.2015, rejeitados (ID 106536131 - Pág. 125).
Recurso Especial pela parte autora, tendo o INSS interposto recurso extraordinário.
Em razão do decidido no REsp nº 1.727.069/SP, retornaram os autos conclusos nos termos do
disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (2015).
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011261-77.2008.4.03.6105
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO BUENO DE MENDONCA - SP183789-N
APELADO: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código
de Processo Civil (2015).
Não obstante no recurso especial a parte autora pleiteie o reconhecimento do caráter especial
da atividade desenvolvida no período de28.03.2008 a 01.08.2008,com a concessão da
aposentadoria especial desde 01.08.2008(ID106536131 - Pág. 141), em sede dos embargos de
declaração, objeto do presente juízo de retratação, objetivou o reconhecimento do caráter
especial do período de 23.10.2007 a 27.03.2008, com a concessão do benefício na data da
DER (27.03.2008) (ID 106536131 - Pág. 56).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER
(27.03.2008), a parte autora dispunha de 24(vinte e quatro) anos, 08(oito) meses e 14
(quatorze) dias.
De acordo com o PPP de ID 106536131 - Pág. 95, a parte autora permaneceu no mesmo
vínculo empregatício após a elaboração do primeiro PPP (23.10.2007, ID 106538269 - Pág.
167), exposta ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos, devendo também
ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03, perfazendo, na data da DER (27.03.2008), 25 anos, 01 mês e 18 dias de tempo de
contribuição necessários para obter do benefício de aposentadoria especial.
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de
Processo Civil, acolho os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os
consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, a partir de 27.03.2008 (DER), observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER
(27.03.2008), a parte autora dispunha de 24(vinte e quatro) anos, 08(oito) meses e 14
(quatorze) dias. De acordo com o PPP de ID 106536131 - Pág. 95, a parte autora permaneceu
no mesmo vínculo empregatício após a elaboração do primeiro PPP (23.10.2007, ID 106538269
- Pág. 167), exposta ao agente nocivo ruído acima dos limites legalmente admitidos, devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme
código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o
Decreto nº 4.882/03, perfazendo, na data da DER (27.03.2008), 25 anos, 01 mês e 18 dias de
tempo de contribuição necessários para obter do benefício de aposentadoria especial.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
especial, a partir de 27.03.2008, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma
acima explicitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código
de Processo Civil, acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio,
os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, a partir de 27.03.2008, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
