Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0013072-27.2011.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3.No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, a parte autora dispunha de
a 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.3011).Por sua vez, conforme explanado no voto, o
segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo
completado em 17.11.2011, o período de 25 anos de contribuição necessários para obter do
benefício.Assim, a data de início do benefício deve ser fixada no momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, no caso, 17.11.2011.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
acolher os embargos de declaração da parte autora, para condenar o réu a conceder à parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autora o benefício de aposentadoria especial,a partir de 17.11.2011, observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013072-27.2011.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO SOARES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO SOARES DIAS
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0013072-27.2011.4.03.6183
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER.
Sentençapelaparcial procedência do pedido, "reconhecendo os períodos especiais de
01/08/1979 a 22/03/1983, 10/02/1987 a 17/10/1989, 08/04/1996 a 05/03/1997, 23/05/2001 a
05/06/2001, 15/08/2001 a 25/06/2004, 01/09/2004 a 02/09/2005. 25/10/2005 a 30/03/2006 e
24/04/2006 a 13/06/2011, convertendo-os e somando-os ao tempo especial já computado
administrativamente e os períodos comuns constantes na CTPS, conceder a aposentadoria por
tempo de contribuição NB: 157.364,220-4, num total de 37 anos, 07 meses e 13 dias de tempo
de contribuição conforme tabela supra, com o pagamento das parcelas desde a DIB, em
13/06/2011" (ID90199814 - Pág. 157). Embargos de declaração opostos pela parte autora
acolhidos, paraconstar o período de 14/06/2011 a 18/06/20 14, dentre os reconhecidos como
especiais(ID 90199815 - Pág. 12).
No julgamento dos recursos interpostos pelas partes, a Décima Turma desta Corte, por
unanimidade,negou provimento à apelação do INSS e deuparcial provimento à apelação da
parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o
pedido e condenar o réu a conceder-lhe o beneficio de aposentadoria especial, a partir da
citação (10.01.2014), observada eventual prescrição quinquenal (ID90199815 - Pág. 65).
Embargos de declaração opostos pela Autora e pelo INSS, rejeitados.
Recurso Especial pelo INSS e pela parte autora. Recurso extraordinário pelo INSS.
Em razão do decidido no REsp nº 1.727.069/SP, retornaram os autos conclusos nos termos do
disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (2015).
É o relatório
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código
de Processo Civil (2015).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, a parte autora dispunha de
a 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.3011).
Por sua vez, conforme explanado no voto, o segurado manteve vínculo laboral durante todo o
curso do processo em primeira instância, tendo completado em 17.11.2011, o período de 25
anos de contribuição necessários para obter do benefício.
Assim, a data de início do benefício deve ser fixada no momento em que implementados os
requisitos para a concessão do benefício, no caso, 17.11.2011.Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. INCIDENTE DEJUÍZO DE RETRATAÇÃO.TERMO
INICIAL.REAFIRMAÇÃODA DER. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STJ. I - Por
força do reexame previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, a Décima Turma desta Corte
acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS para considerar como
atividade comum o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, mantendo-se a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nadata da citação(27.05.2011). II - Com o
julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS nestes autos, o Superior Tribunal de
Justiça deu-lhe parcial provimento para reformar em parte o acórdão, para determinar que o
termo inicial do benefício deve ser fixado no momento em que o autor implementar os requisitos
necessários à jubilação. III - Levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos pelo
Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o autor totalizou 35 anos e 03 dias de tempo de
serviço até 23.04.2009. IV - Termo inicial do benefício fixado em 23.04.2009, em razão
dareafirmaçãoda DER. V - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, com
efeitos infringentes".(TRF/3ª Região, AC0001694-26.2011.4.03.6102, Rel.DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma,e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de
Processo Civil, acolho os embargos de declaração da parte autorapara condenar o réu a
conceder-lheo benefício de aposentadoria especial,a partir de 17.11.2011, observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3.No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, a parte autora dispunha
de a 24 (vinte e quatro) anos, 08 (oito) meses e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.3011).Por sua vez, conforme explanado no
voto, o segurado manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira
instância, tendo completado em 17.11.2011, o período de 25 anos de contribuição necessários
para obter do benefício.Assim, a data de início do benefício deve ser fixada no momento em
que implementados os requisitos para a concessão do benefício, no caso, 17.11.2011.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
acolher os embargos de declaração da parte autora, para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria especial,a partir de 17.11.2011, observada eventual
prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código
de Processo Civil, acolher os embargos de declaração da parte autora, para condenar o réu a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial,a partir de 17.11.2011,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
