Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0017291-37.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
29/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP (Tema 995), nos termos
estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER
(27.03.2013), a parte autora dispunha de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 19 (dezenove)
dias. Por sua vez, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 15.06.2014
o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
4. Impossibilidade da aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação dada
pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER (27.03.2013), não se
relacionando ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação nesse ponto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da implementação dos requisitos, observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017291-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADIMIR GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADIMIR GASPAR
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017291-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADIMIR GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADIMIR GASPAR
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
Sentençapela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 14.11.1988 a
05.03.1997 e 02.07.2003 a 27.03.2013 como sendo de natureza especial e determinar a
implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, caso atingido o tempo
de contribuição exigido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
No julgamento dos recursos interpostos pelas partes, a Décima Turma desta Corte, por
unanimidade,não conheceu da remessa necessária, deu parcial provimento à apelação da parte
autora, para declarar a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a
concessão do benefício, reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de
06.03.1997 a 31.10.2000 e o período comum de 01.01.1979 a 30.04.1981 e deu parcial
provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Embargos de declaração opostos pela Autora, rejeitados.
Recurso Especial pela parte autora.
Em razão do decidido no REsp nº 1.727.069/SP, retornaram os autos conclusos nos termos do
disposto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (2015).
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0017291-37.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADIMIR GASPAR
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VLADIMIR GASPAR
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Tendo em vista a devolução dos
autos em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP, representativo de controvérsia, passo
ao reexame da matéria, nesse ponto, nos termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código
de Processo Civil (2015).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019, a seguir
transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO
REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial
deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do
julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um
liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa
de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os
limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente
recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil
previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao
requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos
requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da
DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos
para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da
ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e
933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o
INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de
declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a
reafirmação da DER. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos".
No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER
(27.03.2013), a parte autora dispunha de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 19
(dezenove) dias.
Por sua vez, em consulta ao CNIS, é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral
durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo completado em 15.06.2014 o
período de 35 anos de contribuição necessários para obter do benefício.
Saliento, por oportuno, não ser possível a aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n.
8.213/91, na redação dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à
DER (27.03.2013), não se relacionando ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a
retratação nesse ponto.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido
administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de
Processo Civil, acolho os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os
consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 15.06.2014, observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora VLADIMIR GASPAR a fim de serem adotadas as
providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a partir da data da implementação dos requisitos
(15.06.2014) e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em
vista os arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA
995/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.
1. Juízo de retratação em razão do julgamento do RESP n. 1.727.069/SP (Tema 995), nos
termos estabelecidos no art. 1040, inciso II do Código de Processo Civil (2015).
2 O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2019, nos julgamentos dos Recursos
Especiais 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia (Tema
995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do
Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do
benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da
prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015,
observada a causa de pedir", nos termos da ementa publicada no DJe em 02.12.2019.
3. No presente caso, de acordo com os parâmetros fixados no julgado, até a data da DER
(27.03.2013), a parte autora dispunha de 33 (trinta e três) anos, 03 (três) meses e 19
(dezenove) dias. Por sua vez, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado
manteve vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância, tendo
completado em 15.06.2014 o período de 35 anos de contribuição necessários para obter do
benefício.
4. Impossibilidade da aplicação da regra prevista no art. 29-C da Lei n. 8.213/91, na redação
dada pela Lei n. 13.183/2015, pois em vigor somente em data posterior à DER (27.03.2013),
não se relacionando ao julgado paradigma, motivo pelo qual, incabível a retratação nesse
ponto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil, para
acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários
legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da implementação dos requisitos, observada
eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1040, II, do Código
de Processo Civil, acolher os embargos de declaração da parte autora, para, fixando, de oficio,
os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C da Lei n.
8.213/91, a partir de 01.06.2016, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
