
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030211-74.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: TEREZINHA PIRES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030211-74.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: TEREZINHA PIRES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de juízo de retratação em sede de recursos excepcionais contra o acórdão desta C. Turma, com fulcro no art. 1.040, II, do CPC/2015, tendo regressados os autos da Vice-Presidência sob o fundamento de que o julgado divergiu do entendimento firmado pelo STF, no RE n. 564.354/SE ao afastar a revisão pleiteada manifestando-se pela inaplicabilidade dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, ante o fato de o benefício ter sido concedido antes da Constituição Federal de 1988.
É o breve relatório.
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030211-74.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
AGRAVANTE: TEREZINHA PIRES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Acerca do juízo de retratação, o art. 1.040, II, do CPC/2015 disciplina que, “publicado o acórdão paradigma, “o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.”
Por conseguinte, tem-se como cabível a retratação quando constatada a divergência entre o julgado proferido e as teses fixadas pelo STF ou STJ, em precedentes de cumprimento obrigatório.
Na decisão da Vice-Presidência, em que se determina o retorno dos autos a esta e. turma, restou explicitado que, no RE 564.354/SE, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Restou ainda fundamentado que “o mencionado acórdão paradigma do STF (RE nº 564.354/SE) não fez qualquer restrição quanto ao período no qual seria aplicável a observância aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.”
Entendeu, outrossim, que a aplicação se dá, inclusive, a benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988. Citou alguns julgados, a exemplo:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 76. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À CF/88. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I - O Tema 76 da Repercussão Geral (RE 564.354/SE) é aplicável a casos de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1998. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)" (ARE n. 1.145.978-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 7.12.2018)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO . PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (RE n. 1.084.438-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12.4.2018)
Destarte, retornou os autos para análise de eventual divergência dos precedentes citados, sob o fundamento que de que o acórdão deixou de aplicar as EC 20/98 e 41/03 em razão do benefício ter sido concedido antes da Constituição Federal de 1988.
O julgado em reexame, id. 273003345, integrado por embargos declaratórios, assim consignou:
“Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados pela agravante e Contadoria Judicial de 1º Grau, o que foi determinado à Id nº 1595406646.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos seguintes termos Id nº 268376967:
"Além disso, do julgado do RE nº 564.354/SE abstrai-se um mecanismo para aferição de diferenças, qual seja: aplica-se sobre a média dos salários de contribuição corrigidos, mês a mês, os reajustes oficiais e se o resultado for superior ao teto máximo do respectivo mês, considera-se o teto, porém, para o reajuste do mês subsequente, considera-se o valor real desprovido de qualquer limitação, ou seja, com base nesse procedimento, somente teria vantagem o segurado que tivesse a renda mensal de 12/1998 igual ou superior a R$ 1.081,50 (teto autárquico) e a de 01/2004 igual ou superior a R$ 1.869,34 (teto autárquico).
Isso posto, informo estar com dúvida quanto à correta interpretação do julgado, deste modo, com o devido acatamento e respeito, apresentarei dois modelos de apuração de eventuais diferenças.
1. houve determinação expressa para exclusão, somente, do maior valor teto –MVT:
Neste caso, nas situações onde a média dos salários de contribuição não tenha sido limitada pelo maior valor teto – MVT, o valor resultante será idêntico à RMI paga, ou seja, não estaria configurada vantagem para o segurado/pensionista. Como no caso em tela a média foi inferior ao MVT, ao manter o menor valor teto – mVT (Cr$ 1.415.490,00), o coeficiente de cálculo (95%) e o número de grupos de doze contribuições acima do aludido limitador (3), não há diferenças a serem apuradas , conforme demonstrativo anexo (...)"
Portanto, conforme a decisão transitada em julgado em que há expressa exclusão do maior valor teto, verificou que o benefício da parte autora (aposentadoria especial – DIB 01/02/1985) sofreu referida limitação, considerando que após alteração do período básico de cálculo da aposentadoria, conforme sentença transitada em julgado nos processos 90.0202776-1 e 98.0209216-8 (3ª Vara da Justiça Federal de Santos), foi apurado o salário-de-benefício de Cr$ 2.217.214,45, sendo fixado o maior nos termos da informação supra da Seção de valor teto na DIB em Cr$ 1.415.490,00, Cálculos Judiciais do TRF3ª Região, não há diferenças a serem apuradas.”
No caso dos autos, não se vislumbra cabimento do juízo de retratação, haja vista que o acórdão em reexame não afastou a revisão pleiteada pelo fato de o benefício ter sido concedido antes da Constituição Federal de 1988. O julgado deixou evidente que a contadoria judicial, em respeito ao título executivo judicial proferido em sede de conhecimento, não encontrou diferenças a serem apuradas.
Assim, não houve o afastamento do mérito revisional por concessão pretérita à CF/1988, restando constatado, outrossim, a inocorrência de efetivo ganho financeiro para a parte ao cumprir o julgado transitado em julgado, cuja inobservância resultaria em ofensa ao art. 509, §4º do CPC.
Por todo o exposto, em sede de juízo negativo de retratação, mantenho o julgado em reexame.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. REEXAME. RESPEITO AO TÍTULO. JUIZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. MANTIDO O JULGADO EM REEXAME.
1. Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior". O cabimento de retratação se faz devido quando verificada a divergência entre o julgado proferido e as teses fixadas pelo STF ou STJ, em precedentes de cumprimento obrigatório.
2. Na decisão da Vice-Presidência, em que se determina o retorno dos autos a esta e. turma, restou explicitado que, no RE 564.354/SE, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. Entendeu, outrossim, que a aplicação se dá, inclusive, a benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988.
3. O deslinde da controvérsia impõe seja aplicado o princípio da fidelidade ao título executivo, consagrado no art. 509, §4º do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução deve se nortear pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
4. Não se vislumbra cabimento do juízo de retratação, haja vista que o acórdão em reexame não afastou a revisão pleiteada pelo fato de o benefício ter sido concedido antes da Constituição Federal de 1988. O julgado deixou evidente que a contadoria judicial, em respeito ao título executivo judicial proferido em sede de conhecimento, não encontrou diferenças a serem apuradas. Não houve o afastamento do mérito revisional por concessão pretérita à CF/1988, restando constatado, outrossim, a inocorrência de efetivo ganho financeiro para a parte.
5. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.