Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000929-58.2020.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
23/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO.
INADEQUAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE
NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991.
- Está consolidado o entendimento quanto ao cabimento de mandado de segurança para a
compensação de indébitos tributários no âmbito administrativo (E.STJ, Súmulas 212, 213 e 460, e
REsp n. 1.111.164/BA-Tema 118), mas essa ação mandamental não permite a expedição de
requisição de precatório (tanto anteriores à impetração quanto os que ocorrerem no curso de sua
tramitação), sob pena de se converter em ação de cobrança de valores (E.STF, Súmulas 269 e
271).
- A exceção prevista no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 não pode ser convertida em regra
geral para desvirtuar a celeridade dada pelo ordenamento constitucional e pela legislação de
regência a essa garantia fundamental marcada por pronunciamentos mandamentais,
caracterizando falta de interesse de agir por inadequação.
- Coisas julgadas derivadas de ações de conhecimento (meramente declaratórios ou
condenatórias) podem ser utilizadas alternativamente para a compensação ou para a devolução
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
via precatório (E.STJ, Súmula 461 do E.STJ), mas isso não autoriza que o contribuinte utilize o
título judicial para pedir restituição do indébito tributário na via administrativa (frustrando o regime
constitucional de precatórios, notadamente a ordem cronológica) ou que viole o rito do mandado
de segurança (desenhado como garantia a direito fundamental).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (Tema 738).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Em 04/08/2020, noRE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte
final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de suas
atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em
que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio
sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº
687, 688 e 689).
- Férias gozadas, repouso semanal, intervalos intrajornada têm natureza salarial e estão sujeitas
a contribuições previdenciárias e de terceiros. Diversa é o salário família e venda de férias, que
têm naturezaindenizatória.
- Está pacificado que a orientação jurisprudencial relativa às contribuições previdenciárias não é
extensível ao FGTS. A esse respeito, há aSúmula 646 do E.STJ ("É irrelevante a natureza da
verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas
elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da
sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990."),
entendimento do qual guardo reservas mas me curvo em favor da unificação do direito e da
pacificação dos litígios.
-Férias gozadas, folgas gozadas (ou repouso semanal remunerado), salário maternidade, horas
extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, intervalo intrajornada. Incidência de
contribuição ao FGTS. Precedentes.
- Salário família e venda de férias. Exclusão da base de cálculo das contribuições destinadas ao
FGTS.
- Remessa oficial,apelação da União Federal e recurso autoral parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000929-58.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ARKEMA QUIMICA LTDA., ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA
GONCALVES - RJ117404-A
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA
GONCALVES - RJ117404-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ARKEMA QUIMICA LTDA., ARKEMA
COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA
GONCALVES - RJ117404-A
Advogados do(a) APELADO: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA
GONCALVES - RJ117404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000929-58.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ARKEMA QUIMICA LTDA., ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA
GONCALVES - RJ117404-A
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GONCALVES - RJ117404-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ARKEMA QUIMICA LTDA., ARKEMA
COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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GONCALVES - RJ117404-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, ARKEMA QUIMICA LTDA e COATEX
LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDAem face de sentença que (i) extinguiu o feito
sem julgamento de mérito quanto à não incidência das contribuições previdenciárias, destinadas
a terceiros e aos FGTS relativas às “abono único”, “abono assiduidade”, “auxílio creche”,
“convênio saúde”, “bolsa de estudos”, “folgas não gozadas” e “bônus de contratação”, diante da
ausência de interesse processual e (ii) julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer
que a parte impetrante não está obrigada ao recolhimento da contribuição previdenciária de
quota-parte do empregador, bem como das contribuições sociais devidas a terceiros (salário-
educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC) incidente sobre os pagamentos realizados aos
seus empregados a título de: os primeiros 15 dias antecedentes ao auxílio doença e de acidente
de trabalho; adicional de um terço de férias; e aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre o
décimo terceiro salário proporcional, bem como autorizar a recuperação do indébito, observada a
prescrição quinquenal.
Em seu recurso, a Fazenda Pública deixou de recorrer, expressamente, em relação ao tópico
atinente à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre aviso prévio indenizado,
conforme REsp 1.230.957/RS, Nota PGFN/CRJ nº 485/2016 e Nota PGFN/CRJ nº 981/2017). No
mérito, defende que (i) as verbas pagas a título de férias gozadas e respectivo terço
constitucional e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente devem ser
consideradas nos cálculos das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros e
(ii) os valores referentes ao aviso prévio indenizado devem ser inseridos na base de cálculo das
contribuições destinadas a terceiros. Ainda, sustenta a impossibilidade de restituição de indébito
em ação mandamental e, subsidiariamente, defende que a compensação seria admitida somente
na forma das disposições legais e regulamentares pertinentes.
A impetrante, de seu turno, sustenta a inexigibilidade do pagamento da Contribuição
Previdenciária Patronal, Contribuição ao FGTS e Contribuições ao “Sistema S” sobre: (i) férias
gozadas; (ii) folgas gozadas (ou repouso semanal remunerado); (iii) salário maternidade; (iv)
salário família; (v) horas extras; (vi) adicional de insalubridade; (vii) adicional noturno; (viii)
adicional de periculosidade; (ix) intervalo intrajornada; e (x) venda de férias. Requer, ainda, seja
declarado o direito de restituir/compensar os valores indevidamente recolhidos a estes títulos nos
cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC.
Com as contrarrazões ao recurso, subiram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000929-58.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ARKEMA QUIMICA LTDA., ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA
GONCALVES - RJ117404-A
Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA
GONCALVES - RJ117404-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ARKEMA QUIMICA LTDA., ARKEMA
COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogados do(a) APELADO: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA
GONCALVES - RJ117404-A
Advogados do(a) APELADO: ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095-A, FABIO FRAGA
GONCALVES - RJ117404-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO(Relator):
Previsto como garantia a direitos fundamentais (art. 5º, LXIX e LXX da Constituição de 1988), o
mandado de segurança é marcado pela celeridade refletida na impossibilidade de impetração se
houver controvérsia sobre aspectos de fato (em temas tributários, p. ex., E.STJ, Súmula 460: “É
incabível o mandado de segurança para convalidar acompensaçãotributária realizada pelo
contribuinte.”). Havendo lide sobre matéria de direito, ou inexistindo discussão sobre fato que
dependa de produção de prova, esse writ tem ampla aplicação (E.STJ, Súmula 213: “O mandado
se segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”)
embora não seja possível deferimento de liminar nesse sentido, art. 170-A do CTN e Súmula 212,
do mesmo C.STJ).
Sobre compensação de indébitos tributários, ainda no E.STJ,no julgamento do REsp n.
1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009, a Primeira Seção firmou a seguinte Tese no Tema 118: “É
necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de
declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança.” E para
harmonizar essa decisão pelo sistema de precedentes com suas súmulas anteriores, nos REsps
1.365.095/SP e 1.715.256/SP (DJe de 11/3/2019) foi explicitada a Tese firmada no REsp n.
1.111.164/BA:
(a) tratando-se de mandado de segurança impetrado com vistas a declarar o direito à
compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da
anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é
suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor
tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na
esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo
Fisco; e
(b) tratando-se de mandado de segurança com vistas a obter juízo específico sobreas parcelas a
serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na
hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser
realizada, o crédito do contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de
comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova
pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Portanto, tratando-se de direito reconhecido na esfera judicial que será exercido na via
administrativa (como é o caso da compensação de indébitos por DCOMP e do ressarcimento de
alguns incentivos tributários), a ordem concedida em mandados de segurança alcança valores
anteriores à impetração porque controvérsias sobre quantitativos em regra serão solucionadas no
âmbito da administração tributária.
Porém, o mandado de segurança não permite a expedição de requisição de precatório para a
devolução de indébitos tributários (tanto anteriores à impetração quanto os que ocorrerem no
curso de sua tramitação), sob pena de se converter em ação de cobrança de valores,
entendimento jurisprudencial consolidado há décadas (E.STF, Súmula 269: “O mandado de
segurança não é substitutivo de ação de cobrança”; e Súmula 271: “Concessão de mandado de
segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser
reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”).
É verdade que o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 permite a utilização da via mandamental para
o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público da administração
relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial, mas
essa exceção legal não pode ser convertida em regra geral para desvirtuar a celeridade dada
pelo ordenamento constitucional e pela legislação de regência a essa garantia fundamental
marcada por pronunciamentos mandamentais (aliás, cujo descumprimento pode configurar crime,
art. 26 da mesma Lei nº 1.2.016/2009). Ou seja, pela conformação constitucional e legal, o
mandado de segurança não serve para a cobrança de valores, caracterizando falta de interesse
de agir por inadequação.
É verdade que coisas julgadas derivadas de ações de conhecimento (meramente declaratórios ou
condenatórias) podem ser utilizadas alternativamente para a compensação ou para a devolução
via precatório (E.STJ, Súmula 461 do E.STJ: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de
precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória
transitada em julgado”, ainda que mencione apenas “sentença declaratória), mas isso não
autoriza que o contribuinte utilize o título judicial para pedir restituição do indébito tributário na via
administrativa (frustrando o regime constitucional de precatórios, notadamente a ordem
cronológica) ou que viole o rito do mandado de segurança (desenhado como garantia a direito
fundamental).
Essa é a interpretação que faço a partir do conteúdo do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição e da
Lei nº 12.016/2009, bem como a orientação que vejo no E.STJ, como se nota nos seguintes
julgados que trago à colação:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS
EXPORTADORAS - REINTEGRA. PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO
BENEFÍCIO FISCAL. DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO. CRITÉRIO
TEMPORAL. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO
RECONHECIDO JUDICIALMENTE. POSSIBILIDADE.
(...)
3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Como
se vê, a redução da alíquota do REINTEGRA não representa violação aos princípios da
confiança, segurança jurídica ou legalidade, uma vez que a própria legislação de regência prevê a
possibilidade de o Poder Executivo alterar as alíquotas do benefício, segundo a sua avaliação.
Assim, não existe direito adquirido que proteja a confiança do contribuinte a determinado regime
tributário, sendo certo que as alíquotas do benefício poderiam ser reduzidas, dentro dos limites da
lei. Não se cogita, portanto, da alegada inconstitucionalidade dos Decretos nºs 8.415, de 2015,
8.543, de 2015, 9.148, de 2017 e 9.393, de 2018, que alteraram as alíquotas do REINTEGRA
dentro da autorização legal conferida pelo art. 22 da Lei nº 13.043, de 2014." 4. Nos termos da
jurisprudência do STJ, a estipulação de percentuais variáveis, por períodos de tempo, não
extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei 13.043/2014, que, na verdade, autoriza a variação do
percentual conforme necessidade apurada pelo Poder Executivo.
5. Contudo, o Tribunal a quo consignou no julgamento dos Embargos de Declaração: "Assiste
razão à embargante, contudo, quando alega omissão quanto ao seu pedido de ressarcimento em
espécie dos valores recolhidos a mais. Ocorre que, conforme dispõe a Súmula nº 269 do
Supremo Tribunal Federal, "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança",
sendo descabido extrair-se de mandado de segurança efeito condenatório, que não lhe é próprio.
É indevida, dessarte, a pretensão da impetrante para lhe seja assegurada a restituição dos
valores, nada impedindo, entretanto, que a parte se valha do presente provimento judicial
declaratório para buscar em ação ordinária a condenação da União à restituição (mediante
RPV/precatório)." 6. Se a pretensão manifestada na via mandamental fosse a condenação da
Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o
posterior recebimento desse valor pela via do precatório, o Mandado de Segurança estaria sendo
utilizado como substitutivo da Ação de Cobrança, o que não se admite, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 269/STF. Todavia, não é o caso dos autos. O contribuinte pediu apenas
que ele pudesse se dirigir à autoridade da Receita Federal do Brasil e apresentar pedido
administrativo de restituição/ressarcimento. Essa pretensão encontra amparo nos arts. 165 do
Código Tributário Nacional, 66 da Lei 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996 7. O art. 66 da Lei
8.383/1991, que trata da compensação na hipótese de pagamento indevido ou a maior, em seu §
2º, faculta ao contribuinte a opção pelo pedido de restituição, tendo o art. 74 da Lei 9.430/1996
deixado claro que o crédito pode ter origem judicial, desde que com trânsito em julgado.
8. "O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já sumulado (Súmula nº
461 do STJ), é no sentido de que 'o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório
ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em
julgado'. Com efeito, a legislação de regência possibilita a restituição administrativa de valores
pagos a maior a título de tributos, conforme se verifica dos art. 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da
Lei nº 9.430/1996" (REsp 1.516.961/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 22/3/2016).
9. Recurso Especial conhecido parcialmente, apenas em relação à preliminar de violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, provido parcialmente para assegurar o direito de o
contribuinte buscar a restituição do indébito na via administrativa, após o trânsito em julgado do
processo judicial.
(REsp 1873758/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/06/2020, DJe 17/09/2020)
1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIASE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES
TERCEIRAS
A lide posta nos autos versa sobre a interpretação dos conceitos constitucionais de empregador,
trabalhador, folha de salários, e demais rendimentos do trabalho, e ganhos habituais, expressos
no art. 195, I e II, e art. 201, § 4º, ambos do ordenamento de 1988 (agora, respectivamente, no
art. 195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11, com as alterações da Emenda 20/1998).
Para se extrair o comando normativo contido em dispositivo da Constituição Federal relativo à
Seguridade Social, vários elementos e dados jurídicos devem ser considerados no contexto
interpretativo, dentre os quais a lógica o caráter contributivo em vista da igualdade e da
solidariedade no financiamento do sistema de seguro estruturado no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS).
Para o que importa ao presente recurso, os conceitos constitucionais de empregador, trabalhador,
folha de salários, rendimentos do trabalho e ganhos habituais gravitam em torno de pessoa física
que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e
mediante salário, inserindo-se no contexto do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, havendo relação de emprego, é imperioso discutir se os valores pagos se inserem no
âmbito constitucional de salário, demais rendimentos do trabalho e ganhos habituais.
Salário é espécie do gênero remuneração paga em decorrência de relação de emprego
tecnicamente caracteriza (marcada pela subordinação). O ordenamento constitucional de 1988
emprega sentido amplo de salário, de modo que está exposta à incidência de contribuição tanto o
salário propriamente dito quanto os demais ganhos habituais do empregado, pagos a qualquer
título (vale dizer, toda remuneração habitual, ainda que em montantes variáveis). Essa amplitude
de incidência é manifesta após a edição da Emenda 20/1998, que, introduzindo o art. 195, I, “a”,
da Constituição, previu contribuições para a seguridade exigidas do empregador, da empresa e
da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Essa amplitude se verifica também em relação a essa
exação exigida do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, em conformidade
com o art. 195, II, da Constituição (tanto na redação da Emenda 20/1998 quanto na da Emenda
103/2019).
Além disso, a redação originária do art. 201, § 4º, da Constituição de 1988, repetida no art. 201, §
11 do mesmo ordenamento (com renumeração dada pela Emenda 20/1998, prevê que a
previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de
filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, sendo
que “Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para
efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na
forma da lei.”
Portanto, o texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício
de sua competência tributária, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais
(ou seja, salários e demais ganhos), o que por si só não se traduz em exigência tributária
concreta, uma vez que caberá à lei ordinária estabelecer a hipótese de incidência hábil para
realizar as necessárias imposições tributárias, excluídas as isenções que a própria legislação
estabelecer.
Porém, nem tudo o que o empregador paga ao empregado pode ser tributado como salário ou
rendimento do trabalho, pois há verbas que não estão no campo constitucional de incidência (p.
ex., por terem natureza de indenizações), além das eventuais imunidades previstos pelo sistema
constitucional.
Atualmente, a conformação normativa da imposição das contribuições patronais para o sistema
de seguridade está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22),
muito embora demais diplomas normativos sirvam para a definição e alcance da legislação
tributária (art. 109 e art. 110 do CTN), dentre ele os recepcionados arts. 457 e seguintes da CLT,
prevendo que a remuneração do empregado compreende o salário devido e pago diretamente
pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber, e demais
remunerações.
Para fins trabalhistas (que repercutem na área tributária em razão do contido no art. 110 do CTN),
integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. O
meio de pagamento da remuneração pode ser dinheiro, alimentação, habitação, vestuário ou
outras prestações “in natura” que o empregador utilizar para retribuir o trabalho do empregado,
desde que o faça habitualmente (vedadas as bebidas alcoólicas e demais drogas).
Embora pessoalmente admita a possibilidade de a natureza jurídica de certas verbas não estarem
inseridas no conceito de salário em sentido estrito, estaremos diante de verba salarial em sentido
amplo quando se tratar de pagamentos habituais decorrentes da relação de emprego, abrigado
pelo art. 195 e pelo art. 201 da Constituição (nesse caso, desde sua redação originária) para a
imposição de contribuições previdenciárias. E tudo o que foi dito em relação à incidência de
contribuição previdenciária se aplica ao adicional dessa mesma exação calculado pelo segundo o
regramento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e dos Riscos Ambientais de Trabalho
(RAT).
À evidência, não há que se falar em exercício de competência residual, expressa no § 4º do art.
195, da Constituição, já que a exação em tela encontra conformação na competência originária
constante desde a redação originária do art. 195, I, e do art. 201, ambos do texto de 1988 (não
alterados nesse particular pela Emenda 20/1998 ou pela Emenda 103/2019).
O E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Nesse RE 565160,
o Pretório Excelso cuidou da incidência de contribuição previdenciária sobre adicionais (de
periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias
de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas
pagas habitualmente (ainda que em unidades), previstas em acordo ou convenção coletiva ou
mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário,
afirmando o sentido amplo de salário e de rendimento do trabalho.
Por sua vez, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 traz rol de situações nas quais a contribuição ora
em tela não é exigida, contudo, sem apresentar rigoroso critério distintivo de hipóteses de não
incidência (p. ex., por se tratar de pagamento com natureza indenizatória) ou de casos de isenção
(favor fiscal). Por óbvio, o efeito prático de verba expressamente indicada nesse preceito legal é a
desoneração tributária, o que resulta na ausência de interesse de agir (salvo se, ainda assim, o
ente estatal resistir à legítima pretensão do contribuinte).
É verdade que o total das remunerações pagas pelo empregador está sujeita não só a
contribuições previdenciárias mas também a outras incidências escoradas em fundamentos
constitucionais e legais diversos. A esse respeito, emergem contribuições sociais gerais (tais
como salário-educação) e também contribuições de intervenção no domínio econômico (como a
exação devida ao SEBRAE), denominadas resumidamente como contribuições “devidas a
terceiros” ou ainda ao “Sistema S”.
Embora cada uma dessas imposições tributárias tenha autonomia normativa, todas estão na
competência tributária da União Federal, que as unificou para fins de delimitação da base
tributável. Além de previsões específicas (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996 e na Lei
9.766/1999), essa unificação está clara na Lei 11.457/2007 e em atos normativos da
administração tributária (notadamente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e
inclusões, em especial pela IN RFB 1.071/2010), razão pela qual as conclusões aplicáveis às
contribuições previdenciárias também são extensíveis às exações “devidas a terceiros” ou
“Sistema S”.
No caso dos autos, discute-se a incidência de contribuições sobre pagamentos efetuados a título
de:
Terço constitucional de férias gozadas;
Quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente;
Aviso prévio indenizado;
Férias gozadas e seus reflexos;
Licença-maternidade;
Adicionais de horas extras, de periculosidade, de insalubridade e noturno e respectivos DSR;
Descanso semanal remunerado;
Salário-família;
Hora repouso alimentação (intervalo intrajornada);
Venda de férias ou abono pecuniário.
Para a análise desses pontos, creio apropriado fazer análises agrupadas nos termos que se
seguem.
1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS
Os montantes pagos a empregados correspondentes às férias usufruídas (e seu
correspondenteterço, nos termos doo art. 7º, XVII, da Constituição Federal e da legislação
trabalhista) estão inseridos no campo de incidência das contribuições incidentes sobre a folha de
salários, porque são diretamente decorrentes do trabalho e são pagos na periodicidade legal, de
tal modo que são válidas as exigências feitas pela Lei nº 8.212/1991.
Não há imunidade descrita na constituição e nem isenção para férias usufruídas e seus
correspondente terços, que não podem ser confundidas com a não incidência em razão do
conteúdo indenizatório do direito do trabalhador no que concerne àsimportâncias recebidas a
título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente
à dobra da remuneração de férias de que trata oart. 137 da CLT (art. 28, §9º, “d” da Lei nº
8.212/1991), e a título de abono ou vendados dias de férias (bem como a média correspondente)
nos moldes do art. 143 e do art. 144 da CLT (art. 28, § 9º, “e”, 6 da Lei nº 8.212/1991).
Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
15 PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA OU ACIDENTE (AUXÍLIO-
DOENÇA)
Inicialmente, anote-se que o auxílio-doença encontra previsão nos arts. 59 a 63 da Lei nº
8.213/1991, sendo “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual
por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, englobado o afastamento do empregado em virtude
de doença ou acidente.
A despeito da nomenclatura usualmente empregada, a referida rubrica não se confunde com o
auxílio-acidente, que, nos termos do disposto pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, será pago pela
Previdência Social “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Desse modo, essa verba configura um
adicional à remuneração do empregado, enquanto o auxílio-doença refere-se ao afastamento do
empregado em razão de doença ou acidente e será pago pelo empregador nos primeiros quinze
dias de liberação do empregado e, após, pela Previdência Social.
Nesse sentido, quanto ao auxílio-doença, é certo que o empregador não está sujeito à
contribuição em tela no que tange à complementação ao valor do auxílio-doença após o 16º dia
do afastamento (desde que esse direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa),
conforme expressa previsão do art. 28, § 9º, “n”, da Lei 8.212/1991. Já no que tange à obrigação
legal de pagar o auxílio-doença nos 15 primeiros dias do afastamento, a jurisprudência se
consolidou no sentido de que tal verba tem caráter previdenciário (mesmo quando paga pelo
empregador), descaracterizando a natureza salarial para afastar a incidência de contribuição
social. Nesse sentido, anoto julgamento do E. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. No julgamento do Recurso Especial 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ
firmou o entendimento de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, DJe 18/3/2014).
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão
pela qual incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do
Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida".
3. Agravo Interno provido para não conhecer do Recurso Especial da União.
(AgInt no REsp 1701325/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
19/11/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-ACIDENTE, E NÃO SOBRE O AUXÍLIO EM SI.
1. Não incide contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes aos primeiros
quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-acidente. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1177168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/11/2019, DJe 19/11/2019)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais 1.358.281/SP e
1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos previsto art. 543-C do CPC, entendeu que não
incide a Contribuição Previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, sobre o aviso prévio
indenizado e sobre os primeiros quinze dias de auxílio-doença e auxílio-acidente; incidindo sobre
o adicional noturno e de periculosidade, sobre os salários maternidade e paternidade, e sobre as
horas-extras.
(...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do
seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos
ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os
primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira,
DJe 16.4.2009; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp
836.531/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 738:
“Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de
afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar
na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória”.
Acrescente-se que no julgamento do RE 611.505/SC assentou-se que "adiscussão sobre a
incidência, ou não, de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador nos
primeiros quinze dias de auxílio-doença situa-se em âmbito infraconstitucional, não havendo
questão constitucional a ser apreciada". Os embargos de declaração opostos pela União Federal
tiveram seu julgamento iniciado e suspenso pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli, em
Sessão Virtual de 05/06/2020 a 15/06/2020,inexistindo nos autos qualquer determinação para
sobrestamento dos feitos em que se discute a matéria.
AVISO PRÉVIO INDENIZADO (E SUA MÉDIA), INTEGRAÇÃO DE 1/3 CONSTITUCIONAL E
DAS FÉRIAS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E INTEGRAÇÃO DE FÉRIAS NO AVISO
PRÉVIO PROPORCIONAL
No tocante ao aviso prévio indenizado, está previsto no parágrafo 1º do artigo 487 da
Consolidação das Leis do Trabalho: “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço”. Como se vê, trata-se de uma penalidade
imposta ao empregador que demite seu empregado sem observar o prazo do aviso prévio, o que
revela a natureza indenizatória da verba.
É verdade que a Lei 9.528/1997 e o Decreto 6.727/2009, ao alterar o disposto no art. 28, § 9º, da
Lei 8.212/1991 e no art. 214, § 9º, do Decreto 3.048/1999, excluíram, do elenco das importâncias
que não integram o salário-de-contribuição, aquela paga a título de aviso prévio indenizado.
Todavia, não a incluiu entre os casos em que a lei determina expressamente a incidência da
contribuição previdenciária. Vale, portanto, a conclusão no sentido de que a verba recebida pelo
empregado a título de aviso prévio indenizado (integral ou proporcional) não é pagamento
habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta ao empregador que
o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a contribuição
previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SAT/RAT. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM AS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGUINDO A MESMA SISTEMÁTICA, NÃO
INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE OS QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
INTERNO DO ENTE PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A parte agravante não apresentou qualquer fundamento capaz de reverter as conclusões
alcançadas no julgamento monocrático.
2. Com efeito, a solução adotada na decisão vergastada se amolda à jurisprudência desta Corte
de Justiça, que entende que, em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições
previdenciárias, as contribuições destinadas a terceiros devem seguir a mesma sistemática
daquelas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas como de caráter
indenizatório. In casu, deve ser afastada a incidência da exação sobre o aviso prévio indenizado e
sobre os quinze primeiros dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença. Precedentes:
AgInt no REsp. 1.823.187/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.10.2019, AgInt no
REsp. 1.602.619/SE, Rel. Min. FRANCISO FALCÃO, Dje 26.3.2019, REsp. 1.854.689/PR, Rel.
Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.2.2020 e REsp. 1.806.871/DF, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 3.2.2020.
3. Agravo Interno do Ente Público a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1825540/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS
A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator
Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso
prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base
de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 -
"remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"),
devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram
consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer:
auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte. Precedentes: AgInt no
REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp
n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1823187/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
(...)
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado o
direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho algum,
nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de incidência, é
irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal verba" (REsp
1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Precedentes:
REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.10.2010; REsp
1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no REsp
1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
(...)
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ. (REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)
Finalmente, observo que no REsp 1.230.957/RS foi firmada a seguinte tese, no Tema nº 478:
“Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
por não se tratar de verba salarial.”
Por óbvio que não incidirá a tributação se o montante indenizado do aviso prévio tiver como
parâmetro o contido na Lei 12.506/2011.
No que concerne aos reflexos do aviso prévio, por óbvio que a não exigência das combatidas
contribuições somente se dará dependendo da natureza da verba em relação a qual se verifica o
reflexo. Note-se que o tempo de trabalho correspondente ao período de aviso prévio não altera a
natureza das verbas pagas em razão desse período (ou seja, reflexos de aviso prévio não serão
pagos a título de aviso prévio, mas sim em razão da natureza da verba pertinente a esse reflexo).
Assim, se o reflexo do aviso prévio se dá em verbas que, por si só não são tributadas (p. ex.,
férias indenizadas), também haverá desoneração, ao passo em que se o aviso prévio indenizado
refletir em verbas tributadas, com razão haverá tributação (adicionais salariais como gratificações
remuneratórias, p. ex.).
FÉRIAS GOZADAS E SEUS REFLEXOS
Quanto aos valores pagos aos empregados a título de férias gozadas, entendo que tais exações
têm natureza salarial, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Neste sentido,
já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão no sentido de que o pagamento de férias
gozadas possui natureza remuneratória e salarial, razão por que integra o salário-de-contribuição,
nos termos do art. 148 da CLT. Precedentes: EDcl no REsp 1238789/CE, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, Primeira Turma, DJe 11/06/2014 e AgRg no REsp 1437562/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/06/2014.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp - 1441572/RS, Processo nº 2014/0054931-9, Rel. Min. SÉRGIO
KUKINA, Julgado em 16/06/2014, DJe: 24/06/2014).
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE
. FÉRIAS GOZADAS. QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte sedimentou entendimento segundo o qual incide contribuição previdenciária sobre
os valores pagos a título de férias gozadas, adicional noturno, de periculosidade, de insalubridade
e de transferência, horas extras, salário maternidade e quebra de caixa.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1833891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020)
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Também incide a contribuição previdenciária sobre pagamentos efetuados aos empregados a
título de descanso semanal remunerado, que possuem natureza nitidamente remuneratória.
Trata-se, na verdade, de vantagem retributiva da prestação do trabalho, estando assegurado pelo
artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, pelo artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho
e pelo artigo 7º da Lei nº 605/1949.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados do E. STJ e desta E. Corte Regional:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS
RECEBIDAS A TÍTULO DE 13o. (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO, AUXÍLIO-MATERNIDADE,
HORAS-EXTRAS, ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, NOTURNO E PERICULOSIDADE,
REPOUSO SEMANAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM ESPÉCIE. NÃO INCIDÊNCIA
SOBRE O ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AGRAVO INTERNO DA
EMPRESA DESPROVIDO.
1. (...)
2. Consolidou-se na Seção de Direito Público desta Corte o entendimento de que incide
Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa aos adicionais de periculosidade,
insalubridade, décimo-terceiro salário, abono pecuniário, repouso semanal, auxílio-alimentação
pago em espécie e adicional de sobreaviso.
3. (...)
6. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA
PATRONAL, SAT E DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS). TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL
NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM
PECÚNIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA).
REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO 13º SALÁRIO). COMPENSAÇÃO. ART. 26-A
DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO.
TAXA SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
3. Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados
não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza
jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da
contribuição social em causa.
4. (...)
9. Os valores pagos a título de descanso semanal remunerado compõem a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, já que se trata de verba que compõe a remuneração do
empregado e é paga em razão do contrato de trabalho. De igual modo, não há de se reconhecer
como natureza indenizatória a média do descanso.
10. (...)
21. Remessa necessária parcialmente provida. Apelação da União não provida. Apelação da
impetrante não provida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002130-
59.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 15/06/2020, Intimação via sistema DATA: 18/06/2020)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-
DOENÇANOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO,
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, INDENIZAÇÃOPOR PERDA DE ESTABILIDADE,
SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR,
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNOE 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO.
I – (...)
II- É devida a contribuição sobre o salário-maternidade, horas extras, descanso semanal
remunerado - DSR, adicional de insalubridade, adicional noturno e 13º salário, o entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
III– (...)
IV- Recurso da Uniãoe remessa oficial parcialmente providos. Recurso da impetrante desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000797-
68.2017.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2020)
LICENÇA-MATERNIDADE
Houve importante controvérsia sobre a natureza salarial da licença-maternidade e da licença
paternidade, sobre a qual a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou no sentido da
validade da incidência de contribuições sobre a folha de pagamentos por considerar que essa
verba tinha conteúdo remuneratório. A esse respeito, o E.STJ, no REsp 1.230.957-RS, firmou a
seguinte Tese no Tema nº 739:“O salário-maternidade possui natureza salarial e integra,
consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”.
Contudo, em 04/08/2020, julgando oRE 576967, o E.STF se posicionou pela
inconstitucionalidadeda incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade,
prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8.212/1991, sob o
fundamento de que, durante o período delicença, a trabalhadora se afasta de suas atividades e
deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador, de tal modo que esse benefício
não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial, não bastando para
tanto o simples fato de a mulher continuar a constar formalmente na folha de salários (imposição
decorrente da manutenção do vínculo trabalhista). Nesse mesmo RE576967, o E.STF concluiu
que a exigência do art. 28, §2º da Lei nº 8.212/1991 não cumpre os requisitos para imposição de
nova fonte de custeio da seguridade social exigidos pelo art. 195, §4º da Constituição, fixando a
seguinte Tese no Tema 72:“É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo
do empregador sobre o salário maternidade”.
SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família é benefício previdenciário, nos termos da Lei nº 8.213/1991, de modo que
incabível a incidência de contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-
DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, VALE-
TRANSPORTE, SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. No julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC/73), a
Primeira Seção desta Corte Superior firmou o entendimento de que a contribuição previdenciária
não incide sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e os quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp 1.230.957/RS).
3. As Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ sedimentaram a orientação segundo a qual a
contribuição previdenciária não incide sobre o auxílio-transporte ou o vale-transporte, ainda que
pago em pecúnia. Precedentes.
4. Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n.
8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo
que não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição).
5. Por expressa previsão legal (art. 28, § 9°, "d", da Lei n. 8.212/1991), não incide contribuição
previdenciária sobre as verbas pagas a título de férias indenizadas (AgInt no REsp 1581855/RS,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe
10/05/2017).
6. Recurso especial desprovido.
(REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
13/06/2017, DJe 17/08/2017) (G.N.)
ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS;
HORAS EXTRAS E SEUS REFLEXOS
Quanto às verbas pagas a título de adicional noturno, periculosidade e insalubridade, horas extras
e o respectivo adicional, deve-se considerar que integram a remuneração do empregado. Afinal,
constituem contraprestação devida pelo empregador, por imposição legal, em decorrência dos
serviços prestados pelo obreiro em razão do contrato de trabalho. Constituem, portanto, salário-
de-contribuição, para fins de incidência da exação prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991.
Ademais, incidindo a contribuição previdenciária sobre tais adicionais, incidem também sobre o
descanso semanal remunerado pago sobre tais valores, haja vista terem, eles também, natureza
salarial, conforme já exposto nesta sentença.
Tal entendimento prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,
submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA 4.Os
adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe
20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/9/2010;
Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp 1.098.102/SC, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel.Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp 1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p. 420; AgRg nos EDcl no REsp
1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2009).
(...)
CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(REsp 1358281/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)
Observo que no REsp 1.358.281/SP foram firmadas as seguintes teses, nos Temas nº 687 (“As
horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela
qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária”), nº 688 (“O adicional noturno
constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição
previdenciária”) e nº 689 (“O adicional de periculosidade constitui verba de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária”).
Finalmente, também nesta Corte prevalece o mesmo entendimento:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E DESTINADA AO SALÁRIO
EDUCAÇÃO INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE NOS
PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE HORAS EXTRAS,
HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL
DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, AJUDA DE CUSTO, DESCANSO
SEMANAL REMUNERADO, SALÁRIO MATERNIDADE, FALTAS JUSTIFICADAS POR
ATESTADOS MÉDICOS, HORAS PRÊMIO, HORAS PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO POR
FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO. I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado nos primeiros
quinze dias do afastamento do trabalho em razão de doença ou acidente, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte II - É devida a contribuição
sobre horas extras, horas in itinere, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de
insalubridade, adicional de transferência, ajuda de custo, descanso semanal remunerado, salário-
maternidade, faltas justificadas por atestados médicos, horas prêmio, horas produtividade e
gratificação (função confiança), o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza
salarial dessas verbas. Precedentes. III - Recursos desprovidos e remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida.
(TRF3. AMS: 00180365020134036100 SP 0018036-50.2013.4.03.6100. Órgão Julgador:
Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Peixoto Junior. Data de Julgamento:
23/02/2016. Publicação: e-DJF3 Judicial 1, 10/03/2016). – grifo nosso
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT/RAT
E TERCEIROS - 13º SALÁRIO INDENIZADO - SALARIO-MATERNIDADE - FÉRIAS GOZADAS -
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE - DSR -
EXIGIBILIDADE - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INEXIGIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o
regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser
utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida
igualdade da base de cálculo das exações. II – (...) III - Incide contribuição previdenciária patronal,
SAT/RAT, bem como a devida a terceiros sobre os valores pagos a título de horas extras e seu
respectivo adicional (tema/repetitivo STJ nº 687), adicional noturno (tema/repetitivo STJ nº 688),
adicional de periculosidade (tema/repetitivo STJ nº 689), adicional de insalubridade, férias
gozadas, descanso semanal remunerado (DSR) e 13º salário indenizado. IV – (...) VII - Remessa
oficial parcialmente provida. apelação da impetrante e da União Federal desprovidas.
(TRF3. ApReeNec / SP 5005437-73.2018.4.03.6114. Órgão Julgador: Segunda Turma. Relator:
Cotrim Guimarães. Data do Julgamento: 23/10/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial
1, 28/10/2019) – grifo nosso
HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (INTERVALO INTRAJORNADA)
A disponibilidade do empregado no local de trabalho ou nas suas proximidades durante o
intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 5.811/1972, é
conhecida por "Hora Repouso Alimentação – HRA".
Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da
CLT, incluído pela Lei n. 8.923/1994, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPOSTO DE
RENDA. FOLHA DE SALÁRIOS. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. I - O presente
feito decorre de ação objetivando suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária, bem
como imposto sobre a renda, sobre a parcela denominada Hora Repouso Alimentação. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a
sentença foi reformada.
II - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se
manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma
implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz
o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse
respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe
19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014).
III - Dessarte,incide contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a verba relacionada à
supressão da hora repouso alimentação - HRA,paga como retribuição pela hora em que o
empregado fica à disposição do empregador, tendo em vista sua natureza eminentemente
salarial. Nesse sentido: AgRg no REsp n.1.449.331/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe
13/5/2016 e REsp n.1.655.025/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5/5/2017.
IV - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1727114/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/05/2019, DJe 14/05/2019)grifei
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HORA DE REPOUSO E ALIMENTAÇÃO (HRA).
NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES
DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de
origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. Com efeito, na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, "a 'Hora Repouso
Alimentação - HRA' [...] é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado
fica à disposição do empregador", configurando, assim "retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à
disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária, nos termos do art. 28 da Lei
8.212/1991" (STJ, EDcl no REsp 1.157.849/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 26/5/2011). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.536.286/BA, Rel.Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 22/10/2015; REsp 1.144.750/RS, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011.
3. Recurso Especial não provido.”
(REsp 1655025/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/04/2017, DJe 05/05/2017)
No mesmo sentido, o entendimento do E. TRF da 3ª Região:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ADICIONAL DE
FÉRIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-CRECHE. ADICIONAIS DE
HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA.
FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. HORA REPOUSO
ALIMENTAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS.
I - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia atestando que as
verbas relativas à primeira quinzena do auxílio-doença/acidente, ao aviso prévio indenizado e ao
terço constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se
falar em incidência da contribuição previdenciária patronal na espécie.
II - O fato de ser pago em pecúnia - e não entregue in natura ao obreiro, seja porque a empresa
não quer ou não pode manter refeitório em sua sede ou então opta, por qualquer motivo, por
fornecer o próprio alimento - de forma alguma transmuda a natureza dessa verba, que é paga
sempre tendo em conta agraciar aquele que presta serviços à empresa com um valor que ajude o
trabalhador no custeio de sua alimentação.
III - Em relação ao auxílio creche, a Lei nº 8.212/91, ao tratar das parcelas que compõem a base
de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente esta prestação percebida
pelos empregados. Todavia, com a alteração perpetrada pela Emenda Constitucional 53/2006, a
idade limite que antes era de seis anos passou a ser de cinco anos de idade, para que o
pagamento do auxílio-creche ou pré-escola se dê sem a incidência de contribuição previdenciária.
IV - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do
salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa.V - O adicional de insalubridade integra o conceito de
remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF,
2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012). VI - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP,
representativo da controvérsia, o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição
previdenciária sobre o adicional de horas extras e adicional noturno, dada sua natureza
remuneratória.
VII - Legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de 13º salário,
ante sua evidente natureza remuneratória.
VIII - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no julgamento do Resp nº
1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre
as férias gozadas.
IX - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-
C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade e salário-paternidade.
X - Sobre a natureza remuneratória, e não indenizatória, do adicional previsto no art. 71, § 4º, da
CLT, incluído pela Lei n. 8.923/94 - intervalo intrajornada, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
no Resp 1.449.331/SP.XI - Ao apreciar a discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC, no
julgamento do Resp nº 1.489.128, o E. STJ reconheceu a legalidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre as férias gozadas.
XII - Com relação às contribuições destinadas as entidades terceiras, considerando que elas
possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº
8.212/91, deve ser adotada a mesma orientação aplicada as contribuições patronais, portanto,
também não podendo servir de base de cálculo as verbas ora referidas, merecendo prosperar as
alegações da impetrante neste aspecto.
XIII - Observe-se a impossibilidade de compensação do indébito com quaisquer tributos e
contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, na medida em que há previsão
expressa o artigo 26, da Lei 11.457/07 de ser inaplicável às contribuições previdenciárias o artigo
74, da Lei nº 9.430/96.
XIV - Relativamente à compensação das contribuições devidas às terceiras entidades, há
precedente do STJ, no julgamento do Resp 1.498.234, em que se reconheceu que as Instruções
Normativas nºs 900/2008 e 1.300/2012, sob o pretexto de estabelecer termos e condições a que
se refere o artigo 89, caput, da Lei nº 8.212/91, acabaram por vedar a compensação pelo sujeito
passivo, razão pela qual estão eivadas de ilegalidade, porquanto extrapolaram sua função
meramente regulamentar. Neste sentido, faz jus o contribuinte à compensação, inclusive quanto
às contribuições a terceiros.
XV - Remessa oficial parcial provida para limitar a compensação a contribuições de mesma
espécie e destinação constitucional, afastada a aplicação do artigo 74, da Lei nº 9.430/96.
Apelação da impetrante desprovida.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000068-
96.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em
05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE AVISO PRÉVIO
INDENIZADO, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-
DOENÇA NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, AUXÍLIO-CRECHE,
SALÁRIO FAMÍLIA, PRÊMIO ASSIDUIDADE, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE,
SALÁRIO PATERNIDADE, HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO, ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO, FALTAS
JUSTIFICADAS/ABONADAS, LICENÇAS REMUNERADAS E ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. COMPENSAÇÃO.
I - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título dos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho em razão de doença, aviso prévio indenizado, férias proporcionais,
abono pecuniário de férias, auxílio-creche, salário família e prêmio assiduidade não constituem
base de cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. O adicional de 1/3 constitucional de férias também não deve
servir de base de cálculo para as contribuições previdenciárias por constituir verba que detém
natureza indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
II -É devida a contribuição sobreo 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, férias
gozadas, salário maternidade, salário paternidade,hora repouso alimentação, adicional de horas
extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, descanso
semanal remunerado, faltas justificadas/abonadas, licenças remuneradas e adicional por tempo
de serviço, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
III - Direito à compensação após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A, do CTN e com
a ressalva estabelecida no art. 26, § único, da Lei n.º 11.457/07. Precedentes.
IV - Recurso da União desprovido e remessa oficial parcialmente provida. Recurso da impetrante
desprovido.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000652-
72.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em
24/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/04/2019)grifei
ABONO DE FÉRIAS
Não incide sobre o abono de férias a contribuição social previdenciária, por expressa previsão
legal, nos termos do art. 28, §9º, e, item 6, da Lei nº8.212/1991:
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:
e) as importâncias:
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
Nesse mesmo sentido, o entendimento desta E. Corte, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA -
ABONO DE FÉRIAS - AUXÍLIO-CRECHE - AUXILIO-EDUCAÇÃO - VALE ALIMENTAÇÃO -
VALE TRANSPORTE - INEXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.
I - Não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, abono de férias, vale
transporte, vale alimentação e auxílio-creche. Precedentes do E. STJ.
II - Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001149-
09.2018.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. RECURSOS DE AGRAVO
INTERNO NEGADOS.
1. Trata-se de recursos de agravo interno interposto pela União e por BR Insurance Corretora de
Seguros S.A. contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932, IV, do CPC, que
deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para conhecer da parte indeferida da petição
inicial do mandado de segurança e conceder parcialmente a tutela provisória de urgência, a fim
de que seja excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos a:
a) férias indenizadas; b) terço constitucional de férias indenizadas; e c) abono de férias. (...)
6. Ademais, o abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter
indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante
jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as férias
proporcionais possuem natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição ao
trabalho realizado ou à disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição
previdenciária. (...)
11. Recursos de agravo interno improvidos.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018915-26.2019.4.03.0000, Rel.
Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, julgado em 26/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 01/04/2020)
Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE
566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito
devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de
execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via
administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp
1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser
acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos
da Justiça Federal.
Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são
as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, porque a compensação de tributos
federais somente é possível por procedimentos administrativos praticados pelo contribuinte no
âmbito da Receita Federal do Brasil (mesmo para indébitos reconhecidos na via judicial), no
referido REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010, o E.STJ firmou a seguinte
Tese no Tema 265: “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime
jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do
direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador
do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à
compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores,
desde que atendidos os requisitos próprios.” Em vista disso, decisões judiciais que declarem o
direito à compensação devem se pautar pela legislação vigente à data do ajuizamento do feito,
mas devem admitir o direito de o contribuinte compensar créditos na via administrativa, quando
então deverão assim fazer em conformidade com atos normativos posteriores, desde que
atendidos os requisitos formais, procedimentais e materiais próprios.
Nesse ponto, com a edição da Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), tornou-se necessário
esclarecer a amplitude da compensação realizada na via administrativa. Claro que, para ações
judiciais propostas antes da vigência dessa Lei 13.670/2018 (DOU de 30/05/2018), a redação
originária do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007 restringia a compensação de
contribuições previdenciárias apenas com contribuições previdenciárias, mas esse parágrafo
único foi revogado pela Lei 13.670/2018, que também incluiu o art. 26-A na mesma Lei
11.457/2007, a partir de quando a compensação realizada na via administrativa (mesmo para
indébitos reconhecidos judicialmente) terá amplitude dependente do meio utilizado para
contribuinte (GFIP ou eSocial).
Sendo certo que ações judiciais propostas antes da Lei 13.670/2018 devem observar “o direito de
o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios” (E.STJ, REsp
1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), e em vista do
alcance prospectivo da coisa julgada que declara o direito à compensação (para muito além da
data do ajuizamento, podendo alcançar períodos nos quais o contribuinte utilizou GFIP ou
eSocial), vejo necessário deixar claro meu entendimento (que, a rigor, é o mesmo da Receita
Federal do Brasil).
Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ
(Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011, e REsp 1.137.738/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265), bem como satisfeitos os critérios
fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN
SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação
ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os
indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas
correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de
estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991;
utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou
“cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei
9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei
13.670/2018).
2. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS
Lembro que, desde 2001, passaram a existir três contribuições ao FGTS: 1ª) com natureza de
direito fundamental do trabalhador (prevista no art. 7º, III, da Constituição, e na Lei 8.036/1990),
depositada pelo empregador na Caixa Econômica Federal – CEF, na proporção de 8% sobre o
salário, cujo saldo poderá ser movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos
específicos; 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral transitória
(art. 1º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres da União Federal por
empregadores, à alíquota de 10% sobre o montante de todos depósitos nas contas vinculadas do
FGTS, devida na hipótese de demissão sem justa causa; 3ª) também com natureza tributária de
contribuição social geral transitória (art. 2º da Lei Complementar 110/2001), recolhida aos cofres
da União Federal por empregadores, na ordem de 0,5% sobre os rendimentos.
A lide posta nos autos diz respeito à contribuição ao FGTS nos moldes da Lei nº 8.036/1991 e,
não obstante não ser tributo, há certo paralelo com contribuições previdenciárias e para
“terceiros” exigidas sobre folha de salários, porque todas são imposições estatais previstas em lei
que não constituem sanção por ato ilícito, calculadas sobre rendimentos habituais do trabalho. No
entanto, as conformações normativas e as soluções de controvérsias judiciais não são as
mesmas, como passo a expor.
Em regra, o ordenamento constitucional confia a um ente estatal a competência para estabelecer
tributos, fixando também elementos materiais que parametrizam a instituição das exações por
parte do legislador ordinário (respeitados as normas gerais previstas no Código Tributário
Nacional). Porém, mesmo no caso de tributos, há competências normativas em relação às quais
o ordenamento constitucional não delimitou o campo material de incidência, de modo que ao
legislador ordinário é atribuída discricionariedade para determinar os elementos quantitativos das
exigências (p. ex., empréstimos compulsórios).
O caso dos autos sequer cuida de tributos, mas sim da contribuição ao FGTS com natureza de
direito fundamental do trabalhador, a respeito do que o art. 7º, III, da Constituição não descreveu
o campo material de incidência:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
....
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
É verdade que discricionariedade possui limites jurídicos, mas também é certo que a inexistência
de campo material de incidência descrito na Constituição dá ampla margem de escolha ao titular
da competência para normatizar sobre FGTS. Nesses moldes, cabe ao legislador ordinário
federal estabelecer os contornos dessa contribuição ao FGTS, caracterizada como direito
fundamental do trabalhador.
Desde sua a criação pela Lei nº 5.107/1966, até a atual Lei nº 8.036/1990, os elementos da
imposição do FGTS são essencialmente os mesmos: é ônus do empregador, que deve depositar
mensalmente (atualmente, na Caixa Econômica Federal – CEF), em conta vinculada sob a
titularidade de seu empregado, o correspondente a 8% sobre a remuneração paga. No prisma
macroeconômico, a soma desses saldos depositados forma poupança nacional destinada a
financiar múltiplas políticas públicas sociais, e no prisma microeconômico, esse saldo pode ser
movimentado pelo empregado-titular da conta vinculada em casos taxativamente descritos em
atos normativos de regência (p. ex., demissão sem justa causa) ou firmados pela jurisprudência.
O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 (com alterações) contém os elementos básicos da imposição ao
FGTS (grifei):
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o
dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito)
por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na
remuneração as parcelas de que tratam osarts. 457e458 da CLTe a gratificação de Natal a que
se refere aLei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações daLei nº 4.749, de 12 de
agosto de 1965.(Vide Lei nº 13.189, de 2015)
§1º Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de
direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu
serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou
figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária
e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.
§2º Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou
tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e
militares sujeitos a regime jurídico próprio.
§3º Os trabalhadores domésticos poderão ter acesso ao regime do FGTS, na forma que vier a ser
prevista em lei.
§4ºConsidera-se remuneração as retiradas de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho de que
trata o art. 16.(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§5ºO depósito de que trata ocaputdeste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para
prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho.(Incluído pela Lei nº
9.711, de 1998)
§6ºNão se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no§ 9ºdo art.
28 da Lei nº8.212, de 24 de julho de 1991.(Incluído pela Lei nº 9.711, de 1998)
§ 7oOs contratos de aprendizagem terão a alíquota a que se refere o caput deste artigo reduzida
para dois por cento.
Em vista dessa conformação legal, é possível concluir que verbas pagas pelo empregador ao
empregado, com conteúdo tipicamente indenizatório, não devem estar na base de cálculo do
FGTS porque não estão no significado jurídico de “remuneração”, sobre o que o art. 15, §6º, da
Lei nº 8.036/1990 expressamente determinada a aplicação das exclusões previstas no art. 28,
§6º, da Lei nº. 8.212/1991.
Esse mesmo problema pertinente às verbas indenizatórias também se verifica no que concerne
às contribuições previdenciárias e para terceiros, porque o campo de incidência corresponde ao
alcance da expressão “folha de salários e demais rendimentos do trabalho”, positivada no art.
195, I, “a”, e II, e art. 201, § 11 da Constituição (com as alterações da Emenda 20/1998). O
sentido jurídico dessa expressão foi detalhado por diversos julgados, sobretudo pelo E.STF no
RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, no qual foi firmada a seguinte
Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do
empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Já o art. 15 da Lei
nº 8.036/1990 prevê a exigência de contribuição ao FGTS sobre “remuneração”, inclusive aquelas
contidas no art. 457 e no art. 458 da CLT.
Como se pode notar, há um paralelo da exigência da contribuição do FGTS (estabelecido pelo
próprio art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990) com as contribuições previdenciárias e para terceiros
exigidas sobre a folha de salários e ganhos do trabalho pagos por empresas. E, por essa mesma
premissa, acredito que a orientação jurisprudencial formada no sentido da exclusão de verbas
indenizatórias da base de cálculo de contribuições previdenciárias deve ser extensível ao cálculo
do FGTS sobre a remuneração.
Todavia, a despeito de algumas ressalvas pessoais que tenho quanto às conclusões da
jurisprudência formada quanto à natureza indenizatória em se tratando da base de cálculo de
contribuições previdenciárias e de terceiros (que me parecem excessivas em alguns casos), vejo
que o E.STJ se posicionou em sentido mais restritivo quando analisou o mesmo problema no
tocante à base cálculo de contribuição ao FGTS, atendo-se à lista do art. 28, §9º da Lei nº
8.212/1991 (por força da previsão do art. 15, §6º, da Lei nº. 8.212/1991). Sobre o assunto, trago à
colação os seguintes julgados que traduzem essa restrição:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO
INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS
EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE;
TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS.PRECEDENTES.
1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as
questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo
recorrente.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não
possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.
Precedente: AgInt no REsp 1.484.939/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
13/12/2017.
3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas
expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo
da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n.8.036/1990.
4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a
férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio
doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e respectivos reflexos,
atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como afastá-las da base de
cálculo das Contribuições ao FGTS.
Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
10/11/2015; (REsp 1.643.660/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2017;
AgInt no AgInt no REsp 1.476.201/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
20/09/2016.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604307/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018);
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FGTS. BASE DE CÁLCULO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não
fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Realizando
uma interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em relação às
verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS.
3. O FGTS incide sobre: importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença; terço
constitucional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas; salário maternidade; salário
paternidade; horas extras; adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; auxílio quebra
de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em decorrência de
banco de horas extras; adicional por tempo de serviço.
4. Ressalte-se que, conforme orientação desta Corte, "é irrelevante a natureza da verba
trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS"
(REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).Não
obstante, a parcela de natureza remuneratória inclui-se, logicamente, no conceito de
remuneração para fins de incidência do FGTS. Assim, o entendimento desta Corte no sentido de
que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza remuneratória (como auxílio
quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em decorrência
de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço) justifica a incidência, mutatis mutandis,
do FGTS em relação a tais parcelas.
5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial de NOVASOC COMERCIAL
LTDA e outros não provido.
(REsp 1718101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/02/2018, DJe 02/03/2018);
O E.STJ editou aSúmula 646: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de
incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28,
parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por
força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990.".
Com a devida vênia, não me parece irrelevante discutir a natureza remuneratória ou indenizatória
de verbas pagas pelo empregador para calcular a contribuição ao FGTS, justamente porque essa
exigência incide sobre “remuneração”, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Todavia, não
só porque tenho ressalvas quanto ao alcance “excessivo” da jurisprudência em se tratando de
verbas que compõem folha de salários e ganhos habituais do trabalho, mas também porque o
sistema de precedentes leva ao acolhimento de orientações de Tribunais superiores, curvo-me às
restrições e à ratio decidendi do E.STJ (ilustrada nos referidos julgados) sobre contribuição ao
FGTS, em favor da pacificação dos litígios e da unificação do direito.
Dito isso, resta ainda saber se as verbas controvertidas nestes autos estão compreendidas nas
exclusões do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 (que, a bem da verdade, descreve verbas
indenizatórias marcadas por não incidência e também isenções). O recurso sub judice trata de
cálculo da contribuição ao FGTS sobre: férias gozadas, folgas gozadas (ou repouso semanal
remunerado), salário maternidade, salário família, horas extras, adicional de insalubridade,
adicional noturno, adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e venda de férias.
FÉRIAS GOZADAS, FOLGAS GOZADAS (OU REPOUSO SEMANAL REMUNERADO),
SALÁRIO MATERNIDADE, HORAS EXTRAS E DSR SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL
NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE, INTERVALO INTRAJORNADA.
Tais rubricas não estão elencadas taxativamente no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991. O
entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição ao FGTS nesses casos,
conforme se verifica dos precedentes do STJ e desta Corte a seguir transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS
GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE
PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS-DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE;
ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO.
INCIDÊNCIA. ART. 28 DA LEI 8.212/1991. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.
1. (...)
3. De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei 8.036/1990, apenas as parcelas
taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, estão excluídas da base de cálculo da
contribuição para o FGTS. O legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos
valores pagos a títulode férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado,
quinze primeiros dias de auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno. Impõe-se, portanto,
reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas.
4. Acerca da contribuição para o FGTS, o STJ adota o entendimento segundo o qual descabe sua
equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e
do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se
remuneratória ou indenizatória. (AgRg no REsp 1.522.476/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 14/12/2015). Aplica-se à espécie o enunciado da
Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. O entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a
aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a"
do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016).
6. Conhecido o agravo para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1651109/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/06/2020, DJe 07/08/2020) (g.n.)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS
VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI NÃO HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE FGTS.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É pacífico neste Tribunal o entendimento de que somente as verbas expressamente referidas
no art. 28, § 9o. da Lei 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o
FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6o. da Lei 8.036/1990.
2. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a
férias gozadas, terço constitucional de férias, primeiros 15 dias pagos a título de doença, salário-
maternidade e aviso prévio indenizado, não há como afastá-las da base de cálculo do FGTS.
3. Precedentes: AgInt no REsp. 1.654.897/RS, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.12.2018
e AgInt no REsp. 1.747.741/SC, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 8.11.2018.
4. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1649409/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) (g.n.)
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS.
INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 7º da Lei 8.036/90, a CEF atua como agente operadora do FGTS, de forma
que se encontra legitimada para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
2. A questão acerca da incidência ou não da contribuição ao FGTS sobre as diversas verbas
originadas do contrato de trabalho, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na
linha de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 estão
excluídas da base de cálculo, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90.
3. A contribuição ao FGTS incide sobre as seguintes verbas discutidas nestes autos: salário-
maternidade, 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, horas
extras e respectivo adicional, adicional noturno, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em
pecúnia, férias gozadas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF e da Fazenda Nacional e reexame necessário
parcialmente providos para reconhecer a incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas
salário-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente,
horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, aviso prévio indenizado, vale-transporte
pago em pecúnia, férias gozadas e respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 350130, 0002932-03.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO
TOLDO, julgado em 26/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2020). (g.n.)
SALÁRIO FAMÍLIA E VENDA DE FÉRIAS
Quanto ao salário família e venda de férias, sendo verbas previstas norol do art. 28, §9º, da Lei nº
8.212/1991, combinado com o art.15, §6º, da Lei nº 8.036/1990, de rigor sua exclusão da base de
cálculo das contribuições destinadas ao FGTS.
Não bastasse, o entendimento firmado pela jurisprudência é de não incidência da contribuição ao
FGTS no que concerne a essas verbas, sobre o que trago à colação os seguintes julgados:
MANDADO DE SEGURANÇA -CONTRIBUIÇÕES AO FGTS- VERBAS DE CUNHO
INDENIZATÓRIO - NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - COMPENSAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DA IMPETRANTE IMPROVIDO -
APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Ainda que os empregados, no caso concreto, sejam os titulares do direito em questão, nem
eles nem o sindicato que os representa têm legitimidade para figurar no polo passivo do mandado
de segurança, por não serem autoridade pública, nem pessoa jurídica de direito público ou no
exercício de atribuições do Poder Público.
2. Não se admite assistência no mandado de segurança. Precedentes (STF, MS nº 32.074/DF, 1ª
Turma, Relator Ministro Luiz, DJe 05/11/2014; STJ, AgRg no MS nº 15.298/DF, 1ª Seção, Relator
Ministro Og Fernandes, DJe 14/10/2014; EREsp nº 278.993/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, DJe 30/06/2010).
3. Na presente demanda, discute-se a incidência da contribuição ao FGTS sobre algumas verbas
pagas pelo empregador ao trabalhador, em função da relação empregatícia entre eles travada. E,
para se concluir se sobre as rubricas em questão devem ou não incidir contribuições ao FGTS,
necessário verificar a natureza jurídica de tais pagamentos, salvo nos casos em que a lei
determina a sua inclusão ou exclusão da base de cálculo da contribuição.
4. O artigo 15 da Lei nº 8.036/90, estabelece que a contribuição ao FGTS deve incidir sobre a
"remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as
parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, e a gratificação de Natal" ("caput"), afastando,
da sua base de cálculo, "as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991" (parágrafo 6º).
5. Não obstante a Lei nº 8.036/90, no artigo 15, parágrafo 6º, afaste a incidência da contribuição
ao FGTS sobre as parcelas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91, tal
contribuição não necessariamente tem a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária, a
ela não se aplicando, pois, os precedentes jurisprudenciais relativos à incidência da contribuição
previdenciária. Precedentes (TRF3, Apel Reex nº 0007696-54.2012.4.03.6109/SP, Relator
Desembargador José Lunardelli, DE 07/08/2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.472.734/AL, 2ª Turma,
Relator Ministro Og Fernandes, DJe 19/05/2015).
6. Inserindo-se tais premissas na análise da discussão dos presentes autos, conclui-se que a
contribuição ao FGTS deve incidir sobre valores pagos (i) nos 15 (quinze) primeiros dias de
afastamento do empregado doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença e a título
de (ii) terço constitucional de férias, (iii) aviso prévio indenizado e (iv) faltas abonadas/justificadas,
mas não pode incidir sobre o auxílio-transporte em pecúnia.
7. O terço constitucional de férias é um acréscimo pago quando do gozo de férias, que tem a
mesma natureza remuneratória das férias usufruídas (art. 148, CLT), visto que a prestação de
caráter acessório tem a mesma natureza da prestação principal. Precedentes (TST, RR nº
114800-95.2007.5.17.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/12/2010;
STJ, REsp nº 1.436.897/ES, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
19/12/2014; Apel Reex nº 0007696-54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador
José Lunardelli, DE 07/08/2014).
8. "O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito a
contribuição para o FGTS" (Súmula nº 305, TST). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp nº
1.472.734/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 19/05/2015; TRF3, Apel Reex nº
0007696-54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador José Lunardelli, DE
07/08/2014.
9. O Decreto nº 99.684/90, que regulamenta a Lei nº 8.036/90, estabelece expressamente que "o
depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato
de trabalho" (artigo 28), inclusive a "licença para tratamento de saúde de até quinze dias" (inciso
II) e a "licença por acidente de trabalho" (inciso III). Precedentes: STJ, REsp nº 1.448.294/RS, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 15/12/2014; TRF3, Apel Reex nº
0007696-54.2012.4.03.6109/SP, 11ª Turma, Relator Desembargador José Lunardelli, DE
07/08/2014.
10. Nos termos do art. 28, I e § 9º, da Lei nº 8.212/91, que se aplica às contribuições ao FGTS,
não integra o salário-de-contribuição "a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da
legislação própria" (alínea "f").E o recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza
indenizatória. Precedentes (STF, RE nº 478410 / SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Eros Grau,
DJe 14/05/2010; STJ, EREsp nº 816829 / RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, DJe
25/03/2011; TST, E-RR nº 208100-71.2003.5.02.0034, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DJ 16/05/2008).
11. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas, bem
como o abono de férias na forma dos artigos 143 e 144 da CLT, em face do disposto no artigo 15,
parágrafo 6º, da Lei nº 8.036/90 c.c. o artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e "e", da Lei nº
8.212/91.E se a lei estabelece que as referidas verbas não integram o salário-de-contribuição,
não resta caracterizado ato ilegal ou com abuso de poder por parte da autoridade impetrada, até
porque não há prova inequívoca no sentido de que ela vem exigindo o recolhimento da
contribuição previdenciária sobre tais pagamentos.
12. Ainda que aqui se reconheça que a contribuição ao FGTS não pode incidir sobre pagamentos
efetuados a título de auxílio-transporte em pecúnia, não é o caso de se reconhecer o direito da
impetrante à obtenção da compensação do montante indevidamente recolhido, ante a ausência
de previsão legal, nem mesmo da restituição de tais valores, em face da inadequação da via
processual eleita para tanto, podendo a impetrante, se for do seu interesse, pleitear a repetição
do indébito na esfera administrativa ou, ainda, na via judicial adequada.
13. Preliminar rejeitada. Apelo da impetrante improvido. Apelo da União e remessa oficial
parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA,ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 348685 - 0015469-80.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MELLO, julgado em 25/08/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2015);
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC/73.
CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO
28, DA LEI Nº 8.212/91. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRIMEIRA QUINZENA DO AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FALTAS ABONADAS.
EXIGIBILIDADE. FÉRIAS INDENIZADAS. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. NÃO
INCIDÊNCIA LEGALMENTE PREVISTA.
I - Considerando que o FGTS não tem natureza jurídica de imposto nem de contribuição
previdenciária, dada sua natureza e destinação, não se pode dar igual tratamento à não
integração de rubricas da folha de salários de verbas de caráter indenizatório à sua base de
cálculo, tal qual às contribuições previdenciárias.
II - Decorre de previsão legal no artigo §6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90, de forma taxativa, a
não inserção de rubricas no conceito de remuneração para fins de incidência da contribuição ao
FGTS.
III - O parágrafo 6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/90 dispõe que "Não se incluem na remuneração,
para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991". Este dispositivo, por sua vez, contempla diversas verbas, dentre elas, as férias
indenizadas e seu terço constitucional (alínea d) e o vale-transporte (alínea f), de modo que não
deve haver a incidência da contribuição ao FGTS sobre tais parcelas.
IV - Parcial provimento ao agravo legal da impetrante para o efeito de dar parcial provimento à
apelação, excluindo da base de cálculo da contribuição ao FGTS as parcelas atinentes às férias
indenizadas e seu respectivo terço constitucional e ao vale-transporte.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
346787 - 0007279-31.2012.4.03.6100, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em
16/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018);
APELAÇÃO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCIDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE SOBRE
VERBAS ELENCADAS NAS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI. PRAZO PRESCRICIONAL.
COMPENSAÇÃO.I - A Contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
corresponde a um depósito a cargo do empregador na conta vinculada de cada trabalhador, no
percentual de 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior.II - O E. STJ
tem entendido que o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole
social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária, sendo
impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição
previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista
(remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS, pacificando o
entendimento, no sentido de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser
excluídas do alcance de incidência do FGTS.III - Assim sendo, apenas as verbas expressamente
delineadas em lei (§ 6, do art. 15 da Lei-8.036/90, § 9.º do art. 28, da Lei-8.212/91 e art. 28 e
incisos, do Decreto. 99.684/90) podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS.IV -Com
efeito, do quanto postulado na inicial não incide contribuição ao FGTS sobre o vale transporte em
pecúnia (§9.º, "f", da Lei 8.212/91), consequentemente sobre todas as demais verbas deverá
incidir a contribuição ao FGTS.V - A controvérsia a respeito da possibilidade de compensação dos
valores recolhidos indevidamente a título de contribuição social ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS tem encontrado soluções divergentes na jurisprudência pátria. Uma primeira
posição, partindo do entendimento consolidado no E. STF no sentido de que as contribuições ao
FGTS não tem natureza tributária (RE 100.249/SP), sendo inaplicáveis as disposições do CTN e
o art. 66 da Lei 8.383/91, considera que tais dispositivos cuidam apenas da compensação de
tributos, de modo que não haveria previsão de compensação na legislação do FGTS, sendo
impossível o reconhecimento de tal direito na via judicial.VI - Outro entendimento adotado na
jurisprudência não faz diferenciação entre a Contribuição ao FGTS e as Contribuições
Previdenciárias, autorizando a compensação para ambas, aplicando à contribuição ao FGTS a
disciplina prevista no CTN.VII - Uma terceira posição, encontrada em alguns precedentes do E.
STJ, julgados em 2004 e 2006 e relatados pelas Ministras Denise Arruda e Eliana Calmon,
reconhece a possibilidade de compensação de valores recolhidos indevidamente da Contribuição
Social ao FGTS e determina a aplicação da Resolução n.º 341, de 29 de junho de 2000, que
regulamentou o disposto no art. 5.º, XII, da Lei 8.036/90. Também constou nos referidos julgados
que, mesmo que não houvesse essa norma específica, seria possível a aplicação dos artigos
1.009 e 1.010 do Código Civil de 1916 (artigos 368 e 369 do Código Civil de 2002).VIII - O
Conselho Curador do FGTS regulamentou a questão através da Resolução n.º 341, de 29 de
junho de 2000. Feito um breve apanhado a respeito das possíveis soluções para o ponto
controvertido, adoto esta última corrente no sentido de permitir a compensação dos valores
recolhidos indevidamente ao FGTS, seja pela norma especifica, seja pelo Código Civil.IX - Para a
compensação das contribuições sociais destinadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
entendo que não se aplica o prazo previsto no art. 168, do Código Tributário Nacional, tendo em
vista que dada contribuição nunca teve nem tem natureza tributária. O Supremo Tribunal Federal
declarou inconstitucional o prazo prescricional trintenário do FGTS, modificando sua
jurisprudência. Nos termos do voto exarado pelo Ministro Gilmar Mendes, relator do Recurso
Extraordinário com Agravo de número 709212 (ARExt 709.212/DF), a modulação proposta e
aprovada pelos Ministros do STF atribuiu efeitos prospectivos à declaração de
inconstitucionalidade do artigo 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº
99.684/1990, com base em razões de segurança jurídica, orientando a aplicação de prazo
específico para os casos em que o lapso temporal prescricional já esteja em curso. Assim,
conforme orientação expressamente fixada pelo STF, uma vez que a prescrição se inicia com o
nascimento da pretensão e, na hipótese dos autos, já instaurada a medida judicial para fins de
satisfação de seu interesse jurídico, aplica-se a regra de transição estabelecida no julgado: "30
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Reduzido o prazo trintenário
para quinquenal, respeitada a regra de transição, não faria sentido aplicar o prazo menor para a
cobrança e o prazo maior para compensação. Reconhecido o recolhimento indevido e não
operada a perda da pretensão, o crédito qualifica-se como compensável, facultando-se o
encontro de contas. No caso dos autos, a ação mandamental foi impetrada em 10/10/2016,
posterior ao julgado do E. STF (11/11/2014), portanto o prazo prescricional aplicável é o
quinquenal.X - Remessa necessária e apelação da União Federal parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma,ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001061-
42.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado
em 11/04/2019, Intimação via sistema DATA: 15/04/2019).
Compensação e devolução do indébito
Com o pagamento indevido surge o direito à recuperação do indébito. Nos termos da Súmula 210
do mesmo E.STJ, bem como em consonância com a proposição originária da Súmula 362 do
E.TST, valores relativos a contribuições para o FGTS prescreviam em 30 anos, até que o E.STF,
na ARE 709212, reconheceu o prazo prescricional quinquenal para cobrança de valores
referentes ao FGTS, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do
Decreto 99.684/1990. Nesse julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos
dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a
ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se
desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou5 anos, a partir desse
julgamento.
O titular do crédito a recuperar poderá optar pela compensação, para o são aplicáveis as regra do
art. 368 e art. 369 do Código Civil, bem como o estabelecido por atos normativos dos gestores do
FGTS (conforme orientação do E.STJ, REsp 686.807/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 184, e REsp 477.789/AC, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 419).
Os acréscimos aos valores indevidamente recolhidos são os descritos no art. 22, §1º, da Lei nº
8.036/1990 (conforme definido pelo E.STJ, no REsp 1032606/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, a fim de
reconhecer a incidência de contribuições previdenciárias e devidas a entidades terceiras sobre o
terço constitucional de férias gozadas, bem como esclarecer os critérios para a restituição
almejada; dou parcial provimento ao recurso autoral, a fim de reconhecer a natureza indenizatória
do pagamento de licença-maternidade, salário família e venda de férias, bem como para
reconhecer a não incidência da contribuição ao FGTS sobre o salário família e venda de férias.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO.
INADEQUAÇÃO.CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO
TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO
AO FGTS. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE
NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991.
- Está consolidado o entendimento quanto ao cabimento de mandado de segurança para a
compensação de indébitos tributários no âmbito administrativo (E.STJ, Súmulas 212, 213 e 460, e
REsp n. 1.111.164/BA-Tema 118), mas essa ação mandamental não permite a expedição de
requisição de precatório (tanto anteriores à impetração quanto os que ocorrerem no curso de sua
tramitação), sob pena de se converter em ação de cobrança de valores (E.STF, Súmulas 269 e
271).
- A exceção prevista no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009 não pode ser convertida em regra
geral para desvirtuar a celeridade dada pelo ordenamento constitucional e pela legislação de
regência a essa garantia fundamental marcada por pronunciamentos mandamentais,
caracterizando falta de interesse de agir por inadequação.
- Coisas julgadas derivadas de ações de conhecimento (meramente declaratórios ou
condenatórias) podem ser utilizadas alternativamente para a compensação ou para a devolução
via precatório (E.STJ, Súmula 461 do E.STJ), mas isso não autoriza que o contribuinte utilize o
título judicial para pedir restituição do indébito tributário na via administrativa (frustrando o regime
constitucional de precatórios, notadamente a ordem cronológica) ou que viole o rito do mandado
de segurança (desenhado como garantia a direito fundamental).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua
competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o
conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja
conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em
seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições
legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição
previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia
normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na
Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas
especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as
conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em
26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso
prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou
acidente (Tema 738).
-Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação
do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j.
30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art.
7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do
trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de
salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a
28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985:“É legítima a incidência de contribuição
social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Em 04/08/2020, noRE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidadeda incidência
de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte
final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porquea trabalhadora se afasta de suas
atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em
que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio
sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional,
bem como os adicionais noturno e de periculosidade constituem verbas de natureza
remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº
687, 688 e 689).
- Férias gozadas, repouso semanal, intervalos intrajornada têm natureza salarial e estão sujeitas
a contribuições previdenciárias e de terceiros. Diversa é o salário família e venda de férias, que
têm naturezaindenizatória.
- Está pacificado que a orientação jurisprudencial relativa às contribuições previdenciárias não é
extensível ao FGTS. A esse respeito, há aSúmula 646 do E.STJ ("É irrelevante a natureza da
verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas
elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da
sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990."),
entendimento do qual guardo reservas mas me curvo em favor da unificação do direito e da
pacificação dos litígios.
-Férias gozadas, folgas gozadas (ou repouso semanal remunerado), salário maternidade, horas
extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade, intervalo intrajornada. Incidência de
contribuição ao FGTS. Precedentes.
- Salário família e venda de férias. Exclusão da base de cálculo das contribuições destinadas ao
FGTS.
- Remessa oficial,apelação da União Federal e recurso autoral parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário e às apelações, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
