Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000032-46.2015.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO.PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta de
carência, pois computadas apenas 96 (noventa e seis) contribuições.
- A Lei nº 8.213/91 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários
distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de
previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. E a LBPS prevê a contagem
recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- De mais a mais, todos os períodos em que a autora trabalhou para outros regimes
previdenciários devem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência.
- De mais a mais, todos os períodos em que o autor trabalhou para outros regimes
previdenciários devem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência.
- Benefício devido.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria, tendo em vista que uma das certidões de tempo de
contribuição não foi apresentada no âmbito administrativo, já que produzida apenas em 2014,
este deve ser fixado na data da citação, por ter sido o momento em que a autarquia teve ciência
da pretensão e a ela pode resistir.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000032-46.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER FARIAS
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS1380400A
APELAÇÃO (198) Nº 5000032-46.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: WAGNER FARIAS
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS1380400A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por
idade à parte autora, desde o requerimento administrativo apresentado em 4/7/2013,
discriminados os consectários.
Nas razões de apelação, o INSS alega que a autora não faz jus ao benefício porque não
comprovado o cumprimento do período de carência do benefício. Aduz que o autor não
apresentou a documentação exigida, bem como que uma das certidões de tempo de contribuição
não se encontra completa. Subsidiariamente, exora a fixação da DIB na data da citação, bem
como prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
Após despacho desde relator, o requerente juntou a certidão de tempo de contribuição completa.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000032-46.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: WAGNER FARIAS
Advogado do(a) APELADO: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS1380400A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
Quanto ao mérito, a aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo
201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos
da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
(...)”.
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 9/6/2013.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48,
caput, da Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições
para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta de
carência, pois computadas apenas 96 (noventa e seis) contribuições (vide Pág. 1 – Num. 2413).
Com efeito, a Lei nº 8.213/91 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes
previdenciários distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada
sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles.
Quanto à contagem recíproca, eis os termos da referida norma previdenciária:
“Art.94.Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e
urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1oA compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao
requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição
ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123,
de 2006)
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em
regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou
facultativo tiver contribuído na forma do§ 2odo art. 21 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991,
salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3odo mesmo artigo.(Incluído pela Lei
Complementar nº 123, de 2006)
(...)
Art. 96.O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV-o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só
será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com
acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente,
e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)(Vide
Medida Provisória nº 316, de 2006)”
As certidões de tempo de contribuição juntadas constituem prova documental do exercício da
atividade do autor na Prefeitura Municipal de Campo Grande, nos períodos de 6/11/1968 a
10/11/1971 e 19/1/1989 a 14/1/1991 (vide Pág. 2 – Num. 2396), e na Assembleia Legislativa do
Estado de Mato Grosso do Sul, entre 1/9/1981 a 31/1/1983 e 1º/5/1983 a 23/8/2000 (Pág. 1/5 –
Num. 652575).
Outrossim, há notícia de tais certidões possuem finalidade de averbação em órgão diverso, bem
como que os períodos mencionados não foram utilizados para obtenção de quaisquer benefícios
no regime próprio de previdência social.
Havendo atividade concomitante, o período de 19/1/1989 a 14/1/1991 deve ser computado uma
única vez.
De mais a mais, todos os períodos em que o autor trabalhou para outros regimes previdenciários
devem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência.
À vista do exposto, o autor conta com número muito superior ao exigido no artigo 25, II, da LBPS.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria, tendo em vista que uma das certidões de tempo de
contribuição não foi apresentada no âmbito administrativo, já que produzida apenas em 2014,
este deve ser fixado na data da citação, por ter sido o momento em que a autarquia teve ciência
da pretensão e a ela pode resistir.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à
legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação,somente para ajustar a DIB.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE
SERVIÇO.PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2013. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão
da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior
Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência
prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.;
REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- O requerimento administrativo de concessão do benefício foi indeferido pelo INSS por falta de
carência, pois computadas apenas 96 (noventa e seis) contribuições.
- A Lei nº 8.213/91 não cria óbice à contribuição do segurado para regimes previdenciários
distintos, desde que o tempo do serviço realizado seja computado em cada sistema de
previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles. E a LBPS prevê a contagem
recíproca nos artigos 94 e seguintes.
- De mais a mais, todos os períodos em que a autora trabalhou para outros regimes
previdenciários devem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência.
- De mais a mais, todos os períodos em que o autor trabalhou para outros regimes
previdenciários devem ser computados para fins de tempo de contribuição e carência.
- Benefício devido.
- Quanto ao termo inicial da aposentadoria, tendo em vista que uma das certidões de tempo de
contribuição não foi apresentada no âmbito administrativo, já que produzida apenas em 2014,
este deve ser fixado na data da citação, por ter sido o momento em que a autarquia teve ciência
da pretensão e a ela pode resistir.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
