
| D.E. Publicado em 30/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029549-50.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade à parte autora, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelação, o INSS requer, inicialmente, a suspensão dos efeitos da tutela. No mérito, requer seja julgado integralmente improcedente o pedido, pois a autora não comprovou a efetiva prestação de serviços nos períodos não constantes em CTPS, além de não ser possível a realização da contagem recíproca pretendida pela autora. Alega que não foi cumprida a carência necessária à concessão do benefício. Subsidiariamente, requer seja a DIB fixada na data da citação, sejam reduzidos os honorários de advogado e seja aplicada o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Por fim, exora a falta de amparo legal da multa cominatória e, caso mantida, sua redução para um valor compatível com a condenação. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte, tendo estes sido distribuídos a este relator.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, entendo devida a antecipação dos efeitos da tutela, devido à idade avançada da parte autora e por ter o benefício caráter alimentar, medida já concedida em primeira instância.
Nesses termos:
No mérito, a aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 5/12/2012.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
Discute-se neste recurso o cômputo dos períodos trabalhados pela autora sem registro em CTPS, como empregado doméstica, de março/1978 a setembro/1978, laborado para Waldemar Guerini e de 1º/1/1983 a 1º/7/1984, trabalhado para Roque Marcolino Polaz, como trabalhadora rural.
Vejamos.
Em relação ao interstício (3/1978 a 9/1978), como doméstica, nota-se que ela possui outros vínculos empregatícios, com a mesma qualificação profissional, devidamente anotados em CTPS, no período imediatamente anterior e posterior (20/11/1977 a 25/2/1978 e 1º/1/1979 a 19/8/1979).
A fim de comprovar tal trabalho, foi ouvido o próprio empregador que afirmou que conhece a autora há mais de 50 (cinquenta) anos, tendo ela laborado, como empregada doméstica, para sua esposa nos anos 70, além de um período na lavoura.
Quanto ao segundo período em discussão (1º/1/1983 a 1º/7/1984), como trabalhadora rural, para Roque Marcolino Polaz, observa-se que a autora também possui várias anotações rurais em CTPS, inclusive outros imediatamente posteriores e com o mesmo empregador (2/7/1984 a 14/9/1984 e 10/6/1985 a 27/11/1985).
Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou os depoimentos da testemunha Orlanda Francischinelli Polaz, com detalhamento e eficiência, fazendo com que possa mesmo ser computado o período acima referido como de atividade rural.
Lamentavelmente, o mercado de trabalho brasileiro não é conhecido pelo respeito aos direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores, de modo que a situação vivenciada pela autora é compreensível.
Entendo que em tais condições, é possível reconhecer ambos os períodos, partindo-se do pressuposto de que a autora age em boa-fé.
Quanto à contagem recíproca, eis os termos da referida norma previdenciária:
Ora, a despeito das alegações do INSS em razões de apelação, entendo que o período de serviço de atividade recíproca foi comprovado na respectiva certidão, não constando dos autos motivo plausível para suas respectiva recusa.
A própria CTC computou o período de 1º/3/2007 a 21/12/2009, para aproveitamento no INSS (f. 66/67), não havendo qualquer indício de irregularidade. O fato da certidão original não ter sido depositada em juízo (secretaria judiciária) não tem o condão de afastar a contagem do referido tempo de contribuição.
Assim, à vista do exposto, a autora cumpriu o tempo de carência exigido, nos termos dos artigos 48, caput c.c. 25, II da Lei n. 8.213/91.
A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, entretanto o juiz fixou o termo inicial à data da propositura da ação. Tal fato não foi impugnado pela parte autora, mesmo havendo nos autos comprovação de prévio requerimento administrativo. Assim, inexiste reparo a ser efetuado, mantendo a r. sentença nos seus próprio termos.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Em relação à aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial, também não há óbice no ordenamento jurídico.
Com efeito, é facultado ao Magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o ato a que é obrigado. Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime e pacífica em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça:
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza multa referida nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do CDC, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção indireta voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer finalidade sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim propiciar a efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela antecipatória ou na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/6)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial.
Na hipótese, o valor de R$ 100,00 (cem reais) fixado pelo douto magistrado mostra-se em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
Em decorrência, fica mantida, nesse ponto, a r. sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para reduzir os honorários advocatícios e ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/12/2016 12:21:09 |
