Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077090-23.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONTESTAÇÃO OFERECIDA NO LUGAR DE
APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a sentença
é o de apelação. Contudo, o INSS, ao invés de apelar, apresentou contestação em face do
referido decisum. Verifica-se, portanto, que o cabimento, pressuposto intrínseco de
admissibilidade recursal, não foi atendido, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade,
por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: REsp 72.970/SP, Rel. Ministro ADHEMAR
MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/1996, DJ 24/06/1996, p. 22835.
II – Remessa oficial tida por interposta.
III - Ante a prova material plena e o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior
ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV – Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria
rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após esse prazo.
V - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão
do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Contestação do INSS não conhecida. No mérito, remessa oficial tida por interposta
improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077090-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE GUZZO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077090-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE GUZZO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de “contestação”
apresentada em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação
previdenciária, condenando o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por
idade, no valor não inferior a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento
administrativo (16.06.2016). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e
juros de mora segundo determinado pelo Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal.
Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula 11 do STJ. Sem custas.
O réu apresentou contestação alegando, em síntese, que o artigo 143 da Lei 8.213/1991 encerrou
sua vigência em 31.12.2010 e, como a parte autora implementou o requisito etário após referida
data, não faz jus à concessão do benefício. Sustenta que não restou comprovado o efetivo
exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito
etário, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal, e que não há nos autos documentos que sirvam como início de
prova material do seu labor rural. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado na data da citação, e, finalmente, determinar a aplicação dos mesmos índices de correção
monetária das cadernetas de poupança, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões de apelação da autora (ID: 8631836), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077090-23.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IRENE GUZZO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO LIMA RODRIGUES - SP243970-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Do juízo de admissibilidade
De acordo com o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a sentença é
o de apelação. Contudo, o INSS, ao invés de apelar, apresentou contestação (ID 8631826 - Pág.
01/08) em face do referido decisum.
Verifica-se, portanto, que o cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não foi
atendido, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NA ALINEA
"A".PREQUESTIONAMENTO: NECESSIDADE. OFENSA A DISPOSITIVO REVOGADO:
IMPOSSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO OFERECIDA NO LUGAR DE APELAÇÃO.ERRO
GROSSEIRO. APLICAÇÃO DOS PRINCIPIOS DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS E DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS: IMPOSSIBILIDADE.RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I - A falta do requisito do prequestionamento da questão federal inviabiliza o recurso especial com
fundamento na alinea "a" do permissivo constitucional. Aplicação dos enunciados ns. 282 e 356
da sumula do stf.
II - Não ha que se falar em ofensa a dispositivo legal revogado.
III - Oferecer contestação no lugar de apelação configura erro grosseiro, o que impossibilita a
aplicação do principio da fungibilidade dos recursos.
IV - A contestação e a apelação tem finalidades totalmente diferentes, por consequencia, e
impossivel uma cumprir o escopo da outra. hipotese em que não se aplica o principio da
instrumentalidade das formas.
V - Recurso especial não conhecido.
(REsp 72.970/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/1996, DJ
24/06/1996, p. 22835)
Sendo assim, não conheço da “contestação” do INSS (ID 8631826 - Pág. 01/08).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 12.03.1960, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
12.03.2015, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª
Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (23.01.1988 -
fl. 17 do ID: 8631789), documento no qual seu marido fora qualificado como agricultor. Trouxe,
ainda, cópia da CTPS de seu cônjuge (fls. 18/23 – ID: 8631789) com vínculos de natureza rural
nos períodos de 01.09.1989 a 31.08.1990, 08.09.1990 a 15.08.1992, 01.02.1993 a 30.04.1993,
01.09.1993 a 05.11.1993, 01.05.1994 a 05.07.1995, 02.05.1999 a 29.02.2000, 01.09.2000 a
24.10.2001, 02.05.2002 a 23.12.2009 e 01.09.2010 a 12.08.2015. Assim, tais documentos
constituem início de prova material do seu labor rural.
Há que se esclarecer que a jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de
trabalhador rural a profissão do marido, constante registros civis. Nesse sentido: STJ - 5ª Turma;
Resp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98,
pág. 200.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digital – ID: 20265046) afirmaram que
conhecem a demandante há 11 anos, época em que ela já trabalhava na roça nas plantações de
laranja, tomate, limão e cana, em diversas propriedades, continuando nas lides rurais até os dias
atuais.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal
idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural ao
tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 12.03.2015, bem como
comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por
período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de
se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.06.2016- fl. 27
do ID: 8631789), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço da contestação do INSS e nego provimento à remessa oficial
tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS,
devidamente instruído com os documentos da parte autora IRENE GUZZO, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 16.06.2016, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.CONTESTAÇÃO OFERECIDA NO LUGAR DE
APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À ESPOSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - De acordo com o artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra a sentença
é o de apelação. Contudo, o INSS, ao invés de apelar, apresentou contestação em face do
referido decisum. Verifica-se, portanto, que o cabimento, pressuposto intrínseco de
admissibilidade recursal, não foi atendido, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade,
por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido: REsp 72.970/SP, Rel. Ministro ADHEMAR
MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/1996, DJ 24/06/1996, p. 22835.
II – Remessa oficial tida por interposta.
III - Ante a prova material plena e o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural
desempenhado pela parte autora quando do implemento do requisito etário, por período superior
ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV – Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria
rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a
serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após esse prazo.
V - A jurisprudência é pacífica no sentido de se estender à esposa de trabalhador rural a profissão
do marido, constante dos registros civis, para efeitos de início de prova documental,
complementado por testemunhas.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
VII - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
VIII - Contestação do INSS não conhecida. No mérito, remessa oficial tida por interposta
improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da
contestação do INSS e, no mérito, negar provimento à remessa oficial tida por interposta, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
