Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005921-73.2018.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/07/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA. SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A
TERCEIROS. INCRA. SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A simples leitura do artigo 195, CF, leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á
sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização
de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
7. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
8. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
9. Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores
recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
10. Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC,
SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
11. Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que
recebeu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do
Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros
órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência
ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
12. O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto
na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
13. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que
2,4% foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao
INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à
contribuição em questão.
14. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que,
com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
15. Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após
acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição
destinada ao INCRA.
16. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
17. Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
18. Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º
1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
19. Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso
Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
20. A Lei nº 8.212/91, artigo 22, II, define o fato gerador da obrigação tributária, base de cálculo,
alíquota, sujeito ativo e passivo da contribuição ao SAT, fixando os elementos essenciais da
contribuição do SAT, delegando ao Poder Executivo a definição de outros elementos secundários,
dentro de um limite (alíquotas de 1, 2 ou 3%). Não há qualquer ilegalidade nisso, pois ao instituir
os tributos, o legislador esgota sua função constitucional ao descrever o fato gerador,
estabelecendo a alíquota, a base de cálculo e o responsável pelo recolhimento.
21. O enquadramento das atividades quanto ao grau de risco (leve, médio e grave) foram dados
pelos decretos regulamentares (Decreto nº 612/92, art. 26, § 1º; Decreto nº 2.173/97, art. 26, § 1º;
art. 202, do Decreto nº 3.048/99), tomando como elementos para a classificação a natureza
preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho.
22. O fato de a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco vir
através de Decreto não viola os princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5, II e 150, I da
CF), pois o Decreto Regulamentar não tenta cumprir o papel reservado a lei, exaurindo os
aspectos da hipótese de incidência, e sim afastar os eventuais conflitos surgidos a partir de
interpretações diversas do texto legal, de forma a espancar a diversidade de entendimentos tanto
dos contribuintes, quanto dos agentes tributários, inocorrendo violação ao art. 84, IV, da CF.
23. A lei não deve descrever minúcias a ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos
graus de risco. Essa competência é do Decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para
garantir-lhe a execução. E foi o que fez o Decreto nº 2.173/97: explicou o grau de risco,
possibilitando o enquadramento legal dos contribuintes do SAT.
24. Também não há que se falar em necessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT, nem ofensa aos artigos 68, §1º, 195, § 4º c/c 154, I, da CF/88. O requisito
formal da lei complementar somente é exigível quando se tratar de tributo que não se tenha sido
definido na própria Lei Maior.
25. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005921-73.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PECAS S/A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005921-73.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PECAS S/A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os
pedidos formulados na inicial.
Sustenta, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio-doença, terço
constitucional de férias, SAT, salário educação, INCRA, SEBRAE, além da incidência da taxa
SELIC na restituição.
Com contraminuta, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005921-73.2018.4.03.6119
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INDUSTRIA MARILIA DE AUTO PECAS S/A
Advogado do(a) APELANTE: PAULO AUGUSTO ROSA GOMES - SP117750-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
V O T O
Da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários
Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios."
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Terço constitucional de férias
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
Por oportuno, faço transcrever a ementa do julgado:
“TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou
entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém
natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima
explicitados.” (Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 7296, Rel. Ministra Eliana Calmon, j.
28.10.2009)
Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do tema, adiro também
ao entendimento supra.
Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Da contribuição ao SEBRAE
Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SEBRAE,
SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
Nesse sentido o STJ:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da
Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos
aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, sesi , SENAC e SENAI,
independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no
Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma
desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições
sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag
840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido.” (STJ, AgRg no Ag 998.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 26/11/2008)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE
VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA
DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE . EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO,
MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta
Corte, a aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Na execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, cabe exclusivamente ao executado
se valer da exceção de incompetência, para afastar o Juízo relativamente competente.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da exigibilidade da cobrança da
contribuição ao SEBRAE, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a
eventual contraprestação dessas entidades.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1130087/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 31/08/2009)
De igual modo o STF:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADE DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE
1. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do
seu âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza.
Precedentes.
2. É legítima a disciplinação normativa mediante lei ordinária, dado o tratamento dispensado à
contribuição . 3. Agravo regimental improvido.” (STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE
28-08-2009)
Da contribuição ao INCRA
Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu
todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo
da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através
da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2%
incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador
rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto na
Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4%
foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA.
A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva do tributo
- todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição
em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que, com a
edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após acirradas
discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao
INCRA.
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70,
tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral. Nesse sentido, o
entendimento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGITIMIDADE DO
INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL
DE 0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que tanto o INCRA como o INSS
devem figurar no pólo passivo de demanda visando à inexigibilidade da contribuição adicional ao
INCRA .
Precedentes.
2. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua
origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon, DJ de 18.12.2006).
3. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, RESP 1015905/RJ, j. 03/04/2008, fonte: DJU de 05/05/2008)
Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso
Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO FUNRURAL- INCRA. EMPREGADOR
URBANO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1 - O adicional de 2,6% de que trata o artigo 15, II, da Lei Complementar nº 11/71,
destinada ao INCRA e ao FUNRURAL, pode ser exigida de empregador urbano, como ocorre
desde a sua origem, quando criada pela Lei nº 2.613/55, em benefício do então criado Serviço
Social Rural, não havendo que se falar em confisco. Constitucionalidade. Precedentes
jurisprudenciais. 2 - A contribuição em questão foi instituída com base na solidariedade tributária,
a qual foi ratificada e encampada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988. 3 - Dispõe o
parágrafo 4º, artigo 6º da Lei nº 2.613/55, que todos os empregadores são devedores da
contribuição destinada aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, sendo esta acrescida
do adicional. 4 - Prejudicada a apreciação da incidência de correção monetária e de juros de
mora. 5 - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região; AC 90.03.038666-8/SP, Rel. Des. Fed. Luís
Paulo Cotrim Guimarães, DJU 10/05/2007, Pág. 246)
Da contribuição ao SAT
A previsão do SAT encontra-se na CF/88: art. 7°, XXVIII; art. 195, I e art. 201, I.
A Lei nº 8.212/91, artigo 22, II, define o fato gerador da obrigação tributária, base de cálculo,
alíquota, sujeito ativo e passivo da contribuição ao SAT, fixando os elementos essenciais da
contribuição do SAT, delegando ao Poder Executivo a definição de outros elementos secundários,
dentro de um limite (alíquotas de 1, 2 ou 3%). Não há qualquer ilegalidade nisso, pois ao instituir
os tributos, o legislador esgota sua função constitucional ao descrever o fato gerador,
estabelecendo a alíquota, a base de cálculo e o responsável pelo recolhimento.
O enquadramento das atividades quanto ao grau de risco (leve, médio e grave) foram dados
pelos decretos regulamentares (Decreto nº 612/92, art. 26, § 1º; Decreto nº 2.173/97, art. 26, § 1º;
art. 202, do Decreto nº 3.048/99), tomando como elementos para a classificação a natureza
preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho.
O fato de a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco vir através de
Decreto não viola os princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5, II e 150, I da CF), pois o
Decreto Regulamentar não tenta cumprir o papel reservado a lei, exaurindo os aspectos da
hipótese de incidência, e sim afastar os eventuais conflitos surgidos a partir de interpretações
diversas do texto legal, de forma a espancar a diversidade de entendimentos tanto dos
contribuintes, quanto dos agentes tributários, inocorrendo violação ao art. 84, IV, da CF.
A lei não deve descrever minúcias a ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos
graus de risco. Essa competência é do Decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para
garantir-lhe a execução. E foi o que fez o Decreto nº 2.173/97: explicou o grau de risco,
possibilitando o enquadramento legal dos contribuintes do SAT.
Também não há que se falar em necessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT, nem ofensa aos artigos 68, §1º, 195, § 4º c/c 154, I, da CF/88. O requisito
formal da lei complementar somente é exigível quando se tratar de tributo que não se tenha sido
definido na própria Lei Maior.
O STJ já pacificou posicionamento nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO - SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT) - ART. 22, II DA LEI
8.212/91.
1. Questão da legalidade da contribuição ao SAT decidida em nível infra constitucional - Art. 22,
II, da Lei 8.212/91.
2. Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas, escalonadas em graus pelos Decretos
356/91, 612/92, 2.173/91 e 3.048/99.
3. Plena legalidade de estabelecer-se, por decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave),
partindo-se da atividade preponderante da empresa.
4. Recurso especial improvido." (STJ, Resp. 509160/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
04.08.2003, p. 282)
"ADMINISTRATIVO - SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT) LEGISLAÇÃO
PERTINENTE.
1. Questão decidida em nível infra constitucional - art. 22, II, da Lei 8.212/91 e art. 97, IV, do CTN.
2. Atividades perigosas desenvolvidas pelas empresas escalonadas em graus pelos Decretos
356/91, 612/92, 2.173/91 e 3.048/99.
3. Plena legalidade de estabelecer-se, por decreto, o grau de risco (leve, médio ou grave),
partindo-se da atividade preponderante da empresa.
4. Questão fática e circunstancial pela universalidade das atividades empresariais e que, desde
1979, esteve sob a competência do Executivo (Decretos 83.081/79 e 90.817/85). (STJ, Resp.
464749/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 25.08.2003, p. 264)
"RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SAT - PARÂMETROS
ESTABELECIDOS POR REGULAMENTO - LEGALIDADE.
1. É pacífico o entendimento desta Corte de que não ocorre afronta ao princípio da legalidade
quando se estabelece, por meio de decreto, os graus de risco (leve, médio ou grave) para efeito
de Seguro de acidente do trabalho, "partindo da atividade preponderante da empresa" (REsp
415.269-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 1.6.2002, e REsp 392.355-RS, Rel. Min. Humberto
Gomes de Barros, DJ 12.8.2002).
2. Na mesma linha, a Primeira Seção assentou que "a definição do grau de periculosidade das
atividades desenvolvidas pelas empresas, pelo Decreto n. 2.173/97 e pela Instrução Normativa n.
02/97, não extrapolou os limites insertos no artigo 22, inciso II da Lei n. 8.212/91, com sua atual
redação constante na Lei n. 9.732/98, porquanto tenha tão-somente detalhado o seu conteúdo,
sem, contudo, alterar qualquer dos elementos essenciais da hipótese de incidência. Não há,
portanto, ofensa ao princípio da legalidade, posto no art. 97 do CTN, pela legislação que institui o
SAT - Seguro de Acidente do Trabalho" (EREsp 297.215/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ
12.9.2005).
Recurso especial conhecido e provido." (STJ, Resp 856817/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ
28/02/2007, p. 214).
O STF também reconheceu a legalidade do SAT:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. LEI
7.787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8.212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9.732/98. DECRETOS
612/92, 2.137/97 E 3.048/99. CF ART. 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º II; ART. 150,I.
Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei
8.212/91, art. 22, II; alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195,§ 4º, c.c. art. 154, I da
Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, CF, art.154,I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição para o SAT.
O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da
mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais.
As leis 7.787/89, art. 3º, II e 8.212/91, art. 22, II, definem satisfatoriamente, todos os elementos
capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a
complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco" leve, médio e
grave, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF., art. 5º, II e da legalidade
tributária, CF., art. 150, I.
Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de
ilegalidade matéria que não integra o contencioso constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido". (STF, RE 343.446/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
04.04.2003)
Do salário educação
Em relação ao salário educação, está prevista no artigo 212, §5º da Constituição Federal a
contribuição ao salário educação é devida pelas empresas. Regulamentada pelo Decreto nº
6.003/06. Não se trata de investimentos da empresa na educação dos empregados como o
auxílio educação (Decreto nº 6.003/06, art. 5º: A contribuição social do salário-educação não tem
caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou
à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes).
Neste sentido confirma a jurisprudência do STJ no REsp 1162307 além de outras:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA
NO TRIBUNAL "A QUO". REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da
parte agravante.
2. Acórdão a quo que: a) aplicou o art. 135, II, do CTN; b) considerou constitucional o salário-
educação, regulado, inicialmente, pelo DL nº 1.422/75, e, atualmente, pela Lei nº 9.424/96; c)
entendeu que as contribuições destinadas a "terceiros" foram recepcionadas pela novel Carta
Magna, em seu art. 240, devendo serem pagas à vista do princípio da solidariedade social (art.
195, caput).
3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não
dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das
argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao
julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
4. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se
dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
5. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para
forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão a que deva ser
suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os
dispositivos legais e constitucionais apontados. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC, quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado.
6. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se, como fundamento
central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
7. Em sede de recurso especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau
assentado em prova, haja vista que a missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do
direito federal, conforme está sedimentado na Súmula nº 7/STJ: "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 420247 / RS, Rel. Min. José Delgado, DJ
01/07/2002 p. 259)
O salário educação difere do entendimento sobre o auxílio educação, o qual não integra o salário-
de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados
(REsp 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004, REsp 371.088/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 25/08/2006, REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 02/08/2006, AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02/12/2002).
Da taxa SELIC
No que concerne à taxa Selic, verifica-se que a sua aplicação no direito tributário não é
inconstitucional, já que a partir de 1º de janeiro de 1996, a teor do o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250,
é legítima sua incidência sobre os créditos previdenciários, pois não destoa do comando do art.
161, § 1º do Código Tributário Nacional, por englobar juros e correção monetária, para fins de
atualização.
A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES E EXCESSO DE
EXECUÇÃO.
1. O julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial, requerida no bojo de
defesa deduzida de forma genérica e sem qualquer substância, com nítido caráter protelatório,
não constitui cerceamento de defesa.
(...)
3. O limite de 12%, a título de juros (antiga redação do § 3º, do artigo 192, da CF), tem incidência
prevista apenas para os contratos de crédito concedido no âmbito do sistema financeiro nacional,
o que impede sua aplicação nas relações tributárias, estando, ademais, a norma limitadora a
depender de regulamentação legal para produzir eficácia plena, conforme jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. O artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, permite que a lei
ordinária fixe o percentual dos juros moratórios, os quais não se sujeitam à lei de usura, no que
proíbe a capitalização dos juros, tendo em vista o princípio da especialidade da legislação.
Finalmente, a aplicação da taxa SELIC, como juros moratórios, encontra respaldo legal, não
ofendendo qualquer preceito constitucional: precedentes.
(...)” (TRF - 3ª Região, Classe: AC 200203990452615, 3ª Turma, relator Desembargador Carlos
Muta, Data da decisão: 22/10/2003 Documento: TRF300077353, DJU DATA:12/11/2003 PÁGINA:
282)"
Não cabe ao Judiciário afastar a aplicação da taxa Selic sobre o débito tributário, pois, a teor do
art. 84, I, § 3º da Lei 8.981/95 c/c artigo 13 da Lei 9.065/95, há previsão legal para sua incidência.
Neste Sentido segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 9.065/95. TERMO A QUO DE SUA
INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO EM PERÍODOS DIVERSOS DE OUTROS ÍNDICES.
PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual sobre o débito inscrito é aplicável a Taxa SELIC, consoante o
previsto no art. 13 da Lei nº 9.065/95.
3. O art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispõe que "a partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam
a alínea 'c' do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei n º
8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea 'a' 2, da Lei nº 8.981, de
1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente".
4. Havendo legislação específica determinando a cobrança dos juros de acordo com a referida
Taxa e não havendo limite para os mesmos, devem eles ser aplicados ao débito exequendo e
calculados, após tal data, de acordo com a referida lei, que inclui, para a sua aferição, a correção
monetária do período em que ela foi apurada.
5. A aplicação dos juros, in casu, afasta a cumulação de qualquer índice de correção monetária a
partir de sua incidência. Este fator de atualização de moeda já se encontra considerado nos
cálculos fixadores da referida Taxa. Sem base legal a pretensão do Fisco de só ser seguido tal
sistema de aplicação dos juros quando o contribuinte requerer administrativamente a restituição.
Impossível ao intérprete acrescer ao texto legal condição nela inexistente.
6. A referida Taxa é aplicada em períodos diversos dos demais
índices de correção monetária, como IPC/INPC e UFIR. Juros pela Taxa SELIC só a partir da sua
instituição. Entretanto, frise-se que não é a mesma cumulada com nenhum outro índice de
correção monetária. Precedentes desta Corte.
7. Agravo regimental não-provido." (STJ, Resp 200601085426/SC, 1ª Turma, Rel. José Delgado,
DJ 02/10/2006, pág. 231).
No mesmo seguimento, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no
seguinte julgado:
"EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SELIC. ENCARGO-
LEGAL.
1 - O artigo 174 do Código Tributário Nacional, de acordo com a nova redação dada ao inciso I
pela Lei Complementar n.º 18/2005, prevê, entre as causas que interrompem a prescrição, o
despacho que ordenar a citação em execução fiscal.
2 - A prescrição intercorrente em execução fiscal é admissível na hipótese prevista no art. 40, §
4º, da Lei 6.830/80: "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo
prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Assim, permanece suspenso o prazo
prescricional, enquanto ativo o processo executório.
3 - É legítima a incidência da taxa de juros diversa daquela estabelecida no parágrafo 1º, do
artigo 161 do CTN, desde que fixada em lei. Logo aplicável a SELIC sobre o débito exequendo, já
que tal índice está previsto na Lei nº 9.065, de 1995.
4 - A regra constitucional constante no artigo 192, parágrafo 3º, que fixava o índice de juros de
12% ao ano, era, até a sua revogação pela Emenda Constitucional nº 40/03, norma de eficácia
limitada.
5 - O encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 1969, incide nas execuções fiscais
promovidas pela Fazenda Nacional e substitui a condenação do embargante em honorários
advocatícios." (TFR4, AC 20037207009147/SC, 1ª Turma, Rel. Vilson Darós, DJU 14/06/2006,
pág. 272)
Dos honorários
Por fim, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve
responder pelas despesas dele decorrentes, mesmo que não vencido, uma vez que poderia ter
evitado a movimentação da máquina judiciária.
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO
CARACTERIZADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
DO COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA ENTRE MPF E FUNAI. VERIFICAÇÃO DO
PREJUÍZO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INTERVENÇÃO DIRETA NAS FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DA FUNAI. IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na
medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no
recurso. 2. A legitimidade está intimamente ligada à existência ou não de prejuízo à parte ora
agravante. Destarte, a solução da controvérsia envolveria o reexame do acordo firmado, inviável
na via escolhida, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, consoante destacou a Corte de
origem, a pretensão recursal implica na direta intervenção nas funções institucionais da FUNAI. 3.
É firme o entendimento de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a
parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários
advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Agravo regimental improvido."
..EMEN:(AGRESP 201402091469, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:17/11/2014 ..DTPB:.)
"PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PRINCIPAL.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
DA CAUTELAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA
CAUSALIDADE. CABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535
do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a
questão posta nos autos. 2. As medidas cautelares são autônomas e contenciosas, submetendo-
se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade, cabendo ao sucumbente, desde
logo, os ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, por serem as cautelares
individualizadas em face da ação principal. 3. Ainda que se esvazie o objeto da apelação por
superveniente perda do objeto da cautelar, desaparece o interesse da parte apelante na medida
pleiteada, mas remanescem os consectários da sucumbência, inclusive os honorários
advocatícios, contra a parte que deu causa à demanda. 4. Os honorários advocatícios serão
devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o
princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem
justo motivo e mesmo que de boa-fé. 5. São devidos os honorários advocatícios quando extinto o
processo sem resolução de mérito, devendo as custas e a verba honorária ser suportadas pela
parte que deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade.
Agravo regimental improvido." ..EMEN:(AGRESP 201401357753, HUMBERTO MARTINS, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014 ..DTPB:.)
No caso, verifica-se que ambas as partes restaram sucumbentes, tendo em vista o parcial
provimento da apelação.
Quanto à fixação por equidade, colaciono a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO INDEVIDO. ART. 26 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO NCPC. ENUNCIADOS
ADMINISTRATIVOS Nº 01 E 02 DO STJ. SÚMULA Nº 153 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO
ART. 19 DA LEI Nº 10.522/02. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85 , §8º
DO NCPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
(...)
12. Não se verifica, no caso concreto, um efetivo proveito econômico a justificar a fixação dos
honorários advocatícios nos moldes previstos nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo
Civil, haja vista o valor dado à causa, o que implicaria, de modo transverso, em enriquecimento
sem causa, sem descurar, no entanto, do trabalho desenvolvido pelo causídico. honorários
advocatícios fixados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), consoante disposto no § 8º do artigo
85 do NCPC.
13. Apelação parcialmente provida." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 22 85 756 - 0021047-64.2015.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO
NOGUEIRA, julgado em 20/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018 )
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES
PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR PERDA DE OBJETO. (...) 3.
Assim, considerando que o INSS apenas procedeu à análise do pedido administrativo após a
propositura da presente ação, devem ser fixados honorários advocatícios, de forma equitativa, no
valor de R$ 1.000,00, com fulcro nos parágrafos 8º e 10 do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos." (TRF 3 - - SÉTIMA TURMA, AC
00303550320074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, e-DJF3 Judicial
1 DATA:28/09/2017)
Sendo assim, em virtude da sucumbência recíproca, deixo de fixar honorários, devendo cada
parte arcar com a sua verba honorária.
Isto posto, dou parcial provimento à apelação da União, para reconhecer a incidência de
contribuição previdenciária destina a terceiros, INCRA, salário educação e SAT, nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AUXÍLIO DOENÇA. SAT. SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A
TERCEIROS. INCRA. SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A simples leitura do artigo 195, CF, leva a concluir que a incidência da contribuição social sobre
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-se-á
sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou
meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização
de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
7. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
8. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
9. Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores
recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
10. Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC,
SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
11. Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que
recebeu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do
Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros
órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência
ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
12. O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto
na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
13. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que
2,4% foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao
INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à
contribuição em questão.
14. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que,
com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
15. Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após
acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição
destinada ao INCRA.
16. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
17. Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
18. Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º
1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
19. Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso
Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
20. A Lei nº 8.212/91, artigo 22, II, define o fato gerador da obrigação tributária, base de cálculo,
alíquota, sujeito ativo e passivo da contribuição ao SAT, fixando os elementos essenciais da
contribuição do SAT, delegando ao Poder Executivo a definição de outros elementos secundários,
dentro de um limite (alíquotas de 1, 2 ou 3%). Não há qualquer ilegalidade nisso, pois ao instituir
os tributos, o legislador esgota sua função constitucional ao descrever o fato gerador,
estabelecendo a alíquota, a base de cálculo e o responsável pelo recolhimento.
21. O enquadramento das atividades quanto ao grau de risco (leve, médio e grave) foram dados
pelos decretos regulamentares (Decreto nº 612/92, art. 26, § 1º; Decreto nº 2.173/97, art. 26, § 1º;
art. 202, do Decreto nº 3.048/99), tomando como elementos para a classificação a natureza
preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho.
22. O fato de a relação de atividades preponderantes e correspondentes graus de risco vir
através de Decreto não viola os princípios da legalidade genérica e estrita (art. 5, II e 150, I da
CF), pois o Decreto Regulamentar não tenta cumprir o papel reservado a lei, exaurindo os
aspectos da hipótese de incidência, e sim afastar os eventuais conflitos surgidos a partir de
interpretações diversas do texto legal, de forma a espancar a diversidade de entendimentos tanto
dos contribuintes, quanto dos agentes tributários, inocorrendo violação ao art. 84, IV, da CF.
23. A lei não deve descrever minúcias a ponto de elencar todas as atividades e seus respectivos
graus de risco. Essa competência é do Decreto regulamentar, ao qual cabe explicitar a lei para
garantir-lhe a execução. E foi o que fez o Decreto nº 2.173/97: explicou o grau de risco,
possibilitando o enquadramento legal dos contribuintes do SAT.
24. Também não há que se falar em necessidade de lei complementar para a instituição da
contribuição ao SAT, nem ofensa aos artigos 68, §1º, 195, § 4º c/c 154, I, da CF/88. O requisito
formal da lei complementar somente é exigível quando se tratar de tributo que não se tenha sido
definido na própria Lei Maior.
25. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu
parcial provimento à apelação da União para reconhecer a incidência de contribuição
previdenciária destina a terceiros, INCRA, salário educação e SAT, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
