Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017958-92.2018.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
19/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ENTIDADES TERCEIRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. APELAÇÃO
NEGADA.
1. Conforme se depreende do entendimento do E. STJ, com o advento da Lei nº 11.457/2007, as
atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de
contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as destinadas a terceiros e fundos, foi
transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja representação, ficou a cargo exclusivo
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que em demandas que têm por objetivo a
restituição de indébito tributário.
2. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício; (...)"
3. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
5. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
6. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
7. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
8. Em relação ao salário maternidade, não há como negar a sua natureza salarial, visto que o § 2º
do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. Logo, integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria.
10. Apelação negada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017958-92.2018.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, IMERYS
RIO CAPIM CAULIM S.A., PARA PIGMENTOS S A
Advogados do(a) APELANTE: GUILLERMO DANIEL OSUNA SAUCEDO - SP353181-A,
MICHELE FELIX FRANCA - SP376486-A, ELLEN NAKAYAMA - SP237509-A, PEDRO PAULO
DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
Advogados do(a) APELANTE: GUILLERMO DANIEL OSUNA SAUCEDO - SP353181-A,
MICHELE FELIX FRANCA - SP376486-A, ELLEN NAKAYAMA - SP237509-A, PEDRO PAULO
DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
Advogados do(a) APELANTE: GUILLERMO DANIEL OSUNA SAUCEDO - SP353181-A,
MICHELE FELIX FRANCA - SP376486-A, ELLEN NAKAYAMA - SP237509-A, PEDRO PAULO
DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SEBRAE, INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A, ALEXANDRE CESAR
FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017958-92.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, IMERYS
RIO CAPIM CAULIM S.A., PARA PIGMENTOS S A
Advogados do(a) APELANTE: GUILLERMO DANIEL OSUNA SAUCEDO - SP353181-A,
MICHELE FELIX FRANCA - SP376486-A, ELLEN NAKAYAMA - SP237509-A, PEDRO PAULO
DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
Advogados do(a) APELANTE: GUILLERMO DANIEL OSUNA SAUCEDO - SP353181-A,
MICHELE FELIX FRANCA - SP376486-A, ELLEN NAKAYAMA - SP237509-A, PEDRO PAULO
DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
Advogados do(a) APELANTE: GUILLERMO DANIEL OSUNA SAUCEDO - SP353181-A,
MICHELE FELIX FRANCA - SP376486-A, ELLEN NAKAYAMA - SP237509-A, PEDRO PAULO
DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SEBRAE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ
ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e
outras em face de sentença que improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a apelante, pleiteando, em síntese, a legitimidade passiva das entidades terceiras, bem
como pleiteia que seja reconhecida a inexigibilidade de contribuição sobre salário maternidade.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017958-92.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, IMERYS
RIO CAPIM CAULIM S.A., PARA PIGMENTOS S A
Advogados do(a) APELANTE: GUILLERMO DANIEL OSUNA SAUCEDO - SP353181-A,
MICHELE FELIX FRANCA - SP376486-A, ELLEN NAKAYAMA - SP237509-A, PEDRO PAULO
DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
Advogados do(a) APELANTE: GUILLERMO DANIEL OSUNA SAUCEDO - SP353181-A,
MICHELE FELIX FRANCA - SP376486-A, ELLEN NAKAYAMA - SP237509-A, PEDRO PAULO
DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
Advogados do(a) APELANTE: GUILLERMO DANIEL OSUNA SAUCEDO - SP353181-A,
MICHELE FELIX FRANCA - SP376486-A, ELLEN NAKAYAMA - SP237509-A, PEDRO PAULO
DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA INCRA, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL
DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL, SEBRAE
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895-A, THIAGO LUIZ
ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da ilegitimidade passiva
Alega a apelante que há litisconsórcio passivo necessário entre a União e as terceiras entidades
(SENAC, SEBRAE e SESC) por serem beneficiárias das contribuições em discussão.
Conforme se depreende do entendimento do E. STJ, com o advento da Lei nº 11.457/2007, as
atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de
contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as destinadas a terceiros e fundos, foi
transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja representação, ficou a cargo exclusivo
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que em demandas que têm por objetivo a
restituição de indébito tributário.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEI 11.457/2007.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE PAGOS PELO EMPREGADOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
2. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º),
bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC,
SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram
transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após
os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em
demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
3. In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter
legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou
sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um
único órgão central.
4. Quanto às contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que incidem
sobre salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade
pagos pelo empregador, por possuírem natureza indenizatória.
5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1605531/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida.
Da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários
Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios."
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Do salário maternidade
Em relação ao salário maternidade, não há como negar a sua natureza salarial, visto que o § 2º
do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. Logo, integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria, o qual peço vênia para
transcrever:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE . REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1426580, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., DJe 12/04/2012)".
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa, cumulativamente com os valores fixados na sentença.
Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ENTIDADES TERCEIRAS. SALÁRIO MATERNIDADE. APELAÇÃO
NEGADA.
1. Conforme se depreende do entendimento do E. STJ, com o advento da Lei nº 11.457/2007, as
atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de
contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as destinadas a terceiros e fundos, foi
transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja representação, ficou a cargo exclusivo
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que em demandas que têm por objetivo a
restituição de indébito tributário.
2. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício; (...)"
3. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
4. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
5. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
6. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
7. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
8. Em relação ao salário maternidade, não há como negar a sua natureza salarial, visto que o § 2º
do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. Logo, integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria.
10. Apelação negada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
