Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000493-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. INCRA E SEBRAE. DECRETO-LEI N
1.025/69. APELAÇÕES NEGADAS.
1. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
2. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
3. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
5. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
6. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
7. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização
de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
8. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
9. Sobre as férias gozadas deve incidir a contribuição previdenciária. Isto porque, a teor do artigo
28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de
serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura,
sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização.
10. Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para
gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo,
visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
11. Em relação ao salário maternidade, não há como negar a sua natureza salarial, visto que o §
2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. Logo, integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
12. Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria.
13. As verbas pagas a título de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas extras
possuem natureza remuneratória, sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da exação
em questão.
14. Neste sentido, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
15. Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC,
SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
16. Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que
recebeu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do
Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros
órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência
ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
17. O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto
na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
18. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que
2,4% foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao
INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à
contribuição em questão.
19. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que,
com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
20. Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após
acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição
destinada ao INCRA.
21. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
22.Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
23. Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso
Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
24. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a
jurisprudência no sentido de sua legalidade.
25. Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos
na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".
26. Apelações negadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000493-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MALULE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, LUCIO ANTONIO
XAVIER MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000493-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MALULE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, LUCIO ANTONIO
XAVIER MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas por Malule Representações Comerciais Ltda. - EPP e Lúcio
Antônio Xavier Machado e pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados na inicial.
A União apela, alegando, em síntese, a legalidade da exigência de contribuição previdenciária
sobre terço constitucional de férias.
Por sua vez, a parte autora apela, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença para que seja
reconhecida a inexigibilidade de contribuição sobre férias gozadas, horas extras, adicionais de
insalubridade, noturno e periculosidade, salário maternidade, INCRA e SEBRAE, além de pleitear
o afastamento do encargo de 20% do Decreto-Lei nº 1.025/69.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000493-76.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MALULE REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP, LUCIO ANTONIO
XAVIER MACHADO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários
Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios."
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Terço constitucional de férias
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
Por oportuno, faço transcrever a ementa do julgado:
“TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou
entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém
natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima
explicitados.” (Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 7296, Rel. Ministra Eliana Calmon, j.
28.10.2009)
Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do tema, adiro também
ao entendimento supra.
Férias gozadas
Sobre as férias gozadas deve incidir a contribuição previdenciária.
Isto porque, a teor do artigo 28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição
tão somente na hipótese de serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando
impossibilitado seu gozo in natura, sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em
indenização.
Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para gozo
oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo, visto
que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
Neste contexto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico sobre o
tema. Confira-se:
“PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. POSSIBILIDADE.
1. A verba recebida a título de salário-maternidade não tem natureza indenizatória, mas
remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária.
Precedentes.
2. Do mesmo modo, os valores pagos em decorrência de férias efetivamente gozadas ostentam
caráter remuneratório e salarial, sujeitando-se ao pagamento de Contribuição Previdenciária.
Precedente: REsp 1.232.238/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
01/03/2011, DJe 16/03/2011.
3. Agravo regimental não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1424039 / DF, Ministro CASTRO
MEIRA, v. u., DJe 21/10/2011)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.”(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1426580, Ministro HERMAN
BENJAMIN, v. u., DJe 12/04/2012)
Precedentes do STJ: REsp. 1.232.238/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.03.2011;
AgRg no Ag 1.330.045/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 25.11.2010; REsp. 1.149.071/SC, Rel. Min.
ELIANA CALMON, DJe 22.09.2010).
Por fim, impende salientar que o entendimento supra, está em consonância com o que restou
decidido no Resp. 1.230.957/RS (rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em
26/02/2014, DJe 18/03/2014) e no Resp. 1.358.281/SP (rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. em 23/04/2014, DJe 05/12/2014) ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC).
Do salário maternidade
Em relação ao salário maternidade, não há como negar a sua natureza salarial, visto que o § 2º
do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. Logo, integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria, o qual peço vênia para
transcrever:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS:
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE ; SALÁRIO PATERNIDADE;
AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie,
DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral), pacificou
entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da
LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005".
No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG (1ª Seção,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art. 543-C do
CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º,
da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a
lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art.
150, § 1º, do CTN".
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO
MATERNIDADE . REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL.
INCIDÊNCIA.
1. É pacífico no STJ o entendimento de que o salário-maternidade não tem natureza
indenizatória, mas sim remuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição
Previdenciária.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário-de-contribuição. Saliente-se que não se discute, no apelo, a
incidência da contribuição sobre o terço constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1426580, Ministro HERMAN BENJAMIN, v. u., DJe 12/04/2012)".
Da hora extra, do adicional noturno, de insalubridade e periculosidade
As verbas pagas a título de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas extras
possuem natureza remuneratória, sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da exação
em questão.
Neste sentido, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC/1973).
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extrase seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." Grifo nosso (STJ, REsp 1358281/SP,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Da contribuição ao SEBRAE
Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SEBRAE,
SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
Nesse sentido o STJ:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da
Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos
aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, sesi , SENAC e SENAI,
independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no
Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma
desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições
sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag
840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido.” (STJ, AgRg no Ag 998.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 26/11/2008)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE
VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA
DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE . EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO,
MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta
Corte, a aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Na execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, cabe exclusivamente ao executado
se valer da exceção de incompetência, para afastar o Juízo relativamente competente.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da exigibilidade da cobrança da
contribuição ao SEBRAE, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a
eventual contraprestação dessas entidades.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1130087/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 31/08/2009)
De igual modo o STF:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADE DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE
1. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do
seu âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza.
Precedentes.
2. É legítima a disciplinação normativa mediante lei ordinária, dado o tratamento dispensado à
contribuição . 3. Agravo regimental improvido.” (STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE
28-08-2009)
Da contribuição ao INCRA
Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu
todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo
da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através
da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2%
incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador
rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto na
Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4%
foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA.
A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva do tributo
- todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição
em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que, com a
edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após acirradas
discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao
INCRA.
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70,
tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral. Nesse sentido, o
entendimento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGITIMIDADE DO
INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL
DE 0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que tanto o INCRA como o INSS
devem figurar no pólo passivo de demanda visando à inexigibilidade da contribuição adicional ao
INCRA .
Precedentes.
2. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua
origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon, DJ de 18.12.2006).
3. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, RESP 1015905/RJ, j. 03/04/2008, fonte: DJU de 05/05/2008)
Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso
Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO FUNRURAL- INCRA. EMPREGADOR
URBANO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1 - O adicional de 2,6% de que trata o artigo 15, II, da Lei Complementar nº 11/71,
destinada ao INCRA e ao FUNRURAL, pode ser exigida de empregador urbano, como ocorre
desde a sua origem, quando criada pela Lei nº 2.613/55, em benefício do então criado Serviço
Social Rural, não havendo que se falar em confisco. Constitucionalidade. Precedentes
jurisprudenciais. 2 - A contribuição em questão foi instituída com base na solidariedade tributária,
a qual foi ratificada e encampada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988. 3 - Dispõe o
parágrafo 4º, artigo 6º da Lei nº 2.613/55, que todos os empregadores são devedores da
contribuição destinada aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, sendo esta acrescida
do adicional. 4 - Prejudicada a apreciação da incidência de correção monetária e de juros de
mora. 5 - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região; AC 90.03.038666-8/SP, Rel. Des. Fed. Luís
Paulo Cotrim Guimarães, DJU 10/05/2007, Pág. 246)
Do encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei n.º 1.025/69
No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a
jurisprudência no sentido de sua legalidade.
Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na
Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA
NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência
dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão
a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo
estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira
Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ
15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ
07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ
01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ
24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP,
Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp
678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe
05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo
de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de
verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba
honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de
parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação
processual civil.
4. Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos
da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal,
descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o
encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra
compreendida a verba honorária.
5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o
embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a
condenação em honorários advocatícios, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20%
previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO
535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL.
NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS.
1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF)
2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional.
5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de
janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de
20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor
em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ).
7. Agravo interno não provido." (STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe
14/03/2016)
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SELIC, MULTA DE 20% E ENCARGO DO DECRETO -
LEI 1.025 /69: LICITUDE - MATÉRIAS APAZIGUADAS AO ÂMBITO DOS ARTS. 543-B E 543-C,
CPC - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
1-Em âmbito da SELIC, considerando-se o contido na CDA, cujo inadimplemento se protraiu no
tempo, sendo acobertado pela égide da lei que a instituiu, extrai-se se colocou tal evento sob o
império da lei n. 9.250/95, a partir desta, cujo art. 39, § 4º, estabelece a sujeição do crédito
tributário federal à SELIC.
2-O debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso Pretório, no âmbito de
Repercussão Geral, reconheceu a licitude de enfocado indexador, bem assim o C. STJ, via
Recurso Repetitivo. Precedentes.
3-Reflete a multa moratória (no percentual de 20%, fls. 20 e seguintes) acessório sancionatório,
em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da
estrita legalidade tributária.
4-Quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, não prospera referida
alegação, pois fixada a reprimenda consoante a legislação vigente, questão esta já solucionada
pela Suprema Corte, via Repercussão Geral. Precedente.
5-A respeito do que sustentado recursalmente quanto ao tema sucumbencial nos embargos,
legítima a incidência do encargo de 20% previsto pelo decreto - lei n.º 1.025 /69, matéria também
resolvida ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Precedente.
6-Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos." (TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1741399, Terceira Turma, Juiz Federal Convocado SILVA NETO, votação unânime, J.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 Data: 29/10/2015).
Isto posto, nego provimento às apelações, para manter a sentença, nos termos da
fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
E PERICULOSIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. INCRA E SEBRAE. DECRETO-LEI N
1.025/69. APELAÇÕES NEGADAS.
1. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
2. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
3. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
5. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
6. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
7. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização
de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
8. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
9. Sobre as férias gozadas deve incidir a contribuição previdenciária. Isto porque, a teor do artigo
28, § 9º, alínea d, as verbas não integram o salário de contribuição tão somente na hipótese de
serem recebidas a título de férias indenizadas, isto é, estando impossibilitado seu gozo in natura,
sua conversão em pecúnia transmuda sua natureza em indenização.
10. Ao contrário, seu pagamento em decorrência do cumprimento do período aquisitivo, para
gozo oportuno, configura salário, apesar de inexistir a prestação de serviços no período de gozo,
visto que constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho, sujeitando-se à incidência da
contribuição previdenciária. Nesta hipótese não se confunde com as férias indenizadas.
11. Em relação ao salário maternidade, não há como negar a sua natureza salarial, visto que o §
2º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91 é claro ao considerá-lo salário-de-contribuição. Logo, integra a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
12. Vale registrar, por oportuno, que esse entendimento foi consolidado pela C. 1ª Seção do
Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria.
13. As verbas pagas a título de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas extras
possuem natureza remuneratória, sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da exação
em questão.
14. Neste sentido, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (art. 543-C do CPC/1973).
15. Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC,
SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
16. Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que
recebeu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do
Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros
órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência
ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
17. O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto
na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
18. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que
2,4% foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao
INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à
contribuição em questão.
19. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que,
com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
20. Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após
acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição
destinada ao INCRA.
21. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
22.Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
23. Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso
Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
24. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a
jurisprudência no sentido de sua legalidade.
25. Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos
na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".
26. Apelações negadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento às apelações, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
