Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5002951-79.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
09/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA SEBRAE. BASE
CÁLCULO CONTRIBUIÇÃO SISTEMA S. STOCK OPTIONS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO
SEBRAE PROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO SESC PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conforme se depreende do entendimento do E. STJ, com o advento da Lei nº 11.457/2007, as
atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de
contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as destinadas a terceiros e fundos, foi
transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja representação, ficou a cargo exclusivo
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que em demandas que têm por objetivo a
restituição de indébito tributário.
2. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
3. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
5. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
6. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
7. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
8. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240, da CF (Sistema "S"); art. 15, da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
9. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
10. Em relação aos stock options, considera-se que são opções de compra de ações concedidas
aos empregados, administradores ou prestadores de serviços de determinada empresa, que têm
por função conceder ao colaborador a possibilidade de adquirir ações da empresa por valor
prefixado, com ou sem desconto sobre o preço de mercado, podendo vendê-las no mercado
aberto depois de concretizada a aquisição (período de carência).
11. Vale ressaltar que as operações e os ganhos e/ou perdas decorrentes do plano de opções de
ações da empresa não são regidas pelo contrato de trabalho, consequentemente, não tendo
natureza de contraprestação laboral, motivo pelo qual não há o que se falar em incidência da
contribuição previdenciária estabelecida pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
12. Por fim, cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º
8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26
da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema.
13. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não
revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria
da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros.
14. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei
Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto
de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que,
o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido
dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
15. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
e a Súmula n.º 460.
16. No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação
tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Outrossim, o STJ revisou a sua jurisprudência,
passando a adotar o posicionamento do STF.
17. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos
termos do § 4°, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF nº
267/2013.
18. Apelação SEBRAE a que se dá provimento.
19. Apelações da União e do SESC a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002951-79.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM CAMPINAS - SP, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO
PAULO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A, LUCIANA SIMOES DE
SOUZA - SP272318-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
Advogado do(a) APELADO: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002951-79.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM CAMPINAS - SP, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO
PAULO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A, LUCIANA SIMOES DE
SOUZA - SP272318-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pela União, pelo SEBRAE e pelo SESC em face de sentença
que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial e concedeu a segurança.
A União apela, alegando, em síntese, a legalidade da exigência de contribuição previdenciária
sobre stock options, além de requerer esclarecimentos sobre a compensação dos valores
devidos.
Por sua vez, o SEBRAE apela, pleiteando, em síntese, o reconhecimento de sua ilegitimidade
passiva.
Por fim, o SESC apela, argumentando, em síntese, pela incidência de contribuição previdenciária
sobre stock options.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5002951-79.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM CAMPINAS - SP, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO
PAULO, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO VALENTE FERNANDES BUSTO - SP211043-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A
APELADO: AVERY DENNISON DO BRASIL LTDA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO
E REFORMA AGRARIA - INCRA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROGERIO SEHN - SP109361-A, LUCIANA SIMOES DE
SOUZA - SP272318-A, MARIANA NEVES DE VITO - SP158516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal:"Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o
exame do mérito.
Da ilegitimidade passiva das entidades terceiras
Alega o SEBRAE a sua legitimidade passiva para integrar a lide.
Conforme se depreende do entendimento do E. STJ, com o advento da Lei nº 11.457/2007, as
atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de
contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as destinadas a terceiros e fundos, foi
transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja representação, ficou a cargo exclusivo
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que em demandas que têm por objetivo a
restituição de indébito tributário.
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. LEI 11.457/2007.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CENTRALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA NACIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO,
DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE PAGOS PELO EMPREGADOR. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
2. Com o advento da Lei 11.457/2007, as atividades referentes à tributação, à fiscalização, à
arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais vinculadas ao INSS (art. 2º),
bem como as contribuições destinadas a terceiros e fundos, tais como SESI, SENAI, SESC,
SENAC, SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, a teor de expressa previsão contida no art. 3º, foram
transferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União, cuja representação, após
os prazos estipulados no seu art. 16, ficou a cargo exclusivo da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional para eventual questionamento quanto à exigibilidade das contribuições, ainda que em
demandas que têm por objetivo a restituição de indébito tributário.
3. In casu, a ABDI, a APEX-Brasil, o INCRA, o SEBRAE, o SENAC e o SESC deixaram de ter
legitimidade passiva ad causam para ações que visem à cobrança de contribuições tributárias ou
sua restituição, após a vigência da referida lei, que centralizou a arrecadação tributária a um
único órgão central.
4. Quanto às contribuições previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça entende que incidem
sobre salário-maternidade, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade
pagos pelo empregador, por possuírem natureza indenizatória.
5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no REsp 1605531/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
Dessa forma, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do SEBRAE.
Da base de cálculo das contribuições previdenciárias e contribuições destinadas ao Sistema "S"
Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios."
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA
e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240, da
CF (Sistema "S"); art. 15, da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que
possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
Esse tem sido o entendimento adotado pelas Cortes Regionais, inclusive por este E. Tribunal,
conforme arestos abaixo ementados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O STJ pacificou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre
o pagamento dos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença. 2. As contribuições
de terceiros têm base de cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição
previdenciária e, logo, a dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições
a terceiros, consoante precedentes. 3. Agravo a que se nega provimento.” (AI 200903000139969,
JUIZ HENRIQUE HERKENHOFF, TRF3 - SEGUNDA TURMA, 18/03/2010) (Grifei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O
AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO INCIDÊNCIA. INCRA. SEBRAE. 1- O STJ pacificou entendimento no
sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre o pagamento dos quinze dias que
antecedem o benefício de auxílio-doença. 2 - As contribuições de terceiros têm como base de
cálculo a parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária e, logo, a
dispensa da contribuição à Seguridade Social sobre a verba paga a título dos primeiros quinze
dias do auxílio-doença também implica na inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao
SEBRAE, consoante precedentes dos Tribunais Regionais Federais. 3- Agravo a que se nega
provimento.” (AMS 200161150011483, JUIZ ALEXANDRE SORMANI, TRF3 - SEGUNDA
TURMA, 24/09/2009) (Grifei)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DEVIDAS A TERCEIROS (SEBRAE,
SAT, SESC, ETC). AUXILIO-DOENÇA - PRIMEIROS 15 DIAS - IMPOSSIBILIDADE -
BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - COMPENSAÇÃO VALORES RECOLHIDOS
INDEVIDAMENTE. 1.A verba recebida pelo empregado doente, nos primeiros quinze dias de
afastamento do trabalho, não tem natureza salarial, sobre ela não incidindo a contribuição
previdenciária, nem as contribuições devidas a terceiros, pois estas têm por base de cálculo a
parcela da remuneração que sofre a incidência da contribuição previdenciária, de modo que,
quem não estiver obrigado a recolher a contribuição previdenciária, também não estará obrigado
a recolher as contribuições para terceiros. Precedentes. 2.Assim, sendo verificada a existência de
recolhimentos indevidos pela apelante, assiste-lhe o direito à repetição de tais valores, ou, como
pedido na exordial, à compensação deles com débitos vencidos ou vincendos, administrados pela
Secretaria da Receita Previdenciária, nos dez últimos anos anteriores ao ajuizamento da
demanda, observando-se os limites e condições legais. 3. Remessa Oficial e Apelações não
providas.”(AMS 200438010046860, JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.),
TRF1 - SÉTIMA TURMA, 26/06/2009) (Grifei)
“TRIBUTÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE FÉRIAS. ABONO-FÉRIAS.
CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL,
AO SAT E A "TERCEIROS" (INCRA, SESI, SENAI E SALÁRIO-EDUCAÇÃO). VERBA
INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. 1- O aviso prévioindenizado não possui natureza salarial,
mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina
o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito
à incidência de contribuição previdenciária. 2- O STF, em sucessivos julgamentos, firmou
entendimento no sentido da não incidência de contribuição social sobre o adicional de um terço
(1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição Federal. 3- Em consonância com as
modificações do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, feitas pelas Leis nºs 9.528/97 e 9.711/98, as
importâncias recebidas a título de abono de férias não integram o salário-de-contribuição. 4-
Sobre os valores decorrentes de verbas de natureza indenizatória não incide a contribuição do
empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a "terceiros" (INCRA, SESI, SENAI,
Salário-Educação) que tem por base a folha de salários, mesmo antes da vigência da Lei n.º
9.528/97, que os excluiu expressamente de tal incidência.” (APELREEX 00055263920054047108,
ARTUR CÉSAR DE SOUZA, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 07/04/2010) (Grifei)
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.
Stock options
Em relação aos stock options, considera-se que são opções de compra de ações concedidas aos
empregados, administradores ou prestadores de serviços de determinada empresa, que têm por
função conceder ao colaborador a possibilidade de adquirir ações da empresa por valor prefixado,
com ou sem desconto sobre o preço de mercado, podendo vendê-las no mercado aberto depois
de concretizada a aquisição (período de carência).
Vale ressaltar que as operações e os ganhos e/ou perdas decorrentes do plano de opções de
ações da empresa não são regidas pelo contrato de trabalho, consequentemente, não tendo
natureza de contraprestação laboral, motivo pelo qual não há o que se falar em incidência da
contribuição previdenciária estabelecida pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. PRIMEIRA QUINZENA DO
AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
PRÊMIO POR DISPENSA INCENTIVADA. PAGAMENTOS FEITOS A COOPERATIVAS. ABONO
ASSIDUIDADE. ABONO COMPENSATÓRIO. HORAS-PRÊMIO. BONIFICAÇÕES. LICENÇA-
PRÊMIO NÃO GOZADA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AUXÍLIO-QUILOMETRAGEM. ABONO
SALARIAL DECORRENTE DE AORDO COLETIVO. STOCK OPTIONS. PLANO DE
COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA
DAS CONTRIBUIÇÕES. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDADE. ADICIONAIS: NOTURNO, INSALUBRIDADE,
PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. FALTAS ABONADAS. QUEBRA DE CAIXA.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMISSÕES E ABONO ÚNICO PREVITO EM
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I - O próprio diploma legal instituidor do vale-transporte (Lei nº 7.418/85, artigo 2º) prevê
expressamente que referida verba não possui natureza salarial, entendimento que não se altera
caso benefício seja pago em pecúnia, conforme entendimento do E. STJ (MC 21.769).
II - O C. STJ proferiu julgado em sede de recurso representativo de controvérsia (Resp 1.230.957)
atestando que a primeira quinzena do auxílio-doença/acidente, o aviso prévio indenizado e o
terço constitucional de férias revestem-se, todas, de caráter indenizatório, pelo que não há que se
falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.
III - No que se refere ao prêmio por demissão incentivada, a própria lei de custeio no artigo 28,
§9º, alínea "e", 5, prevê que os valores pagos ao empregado a este título não integra o salário de
contribuição e, como tal, não integra a base de cálculo das contribuições em questão.
IV - O Pleno do Supremo Tribunal, no julgamento do RE 595.838, em repercussão geral, declarou
a inconstitucionalidade da contribuição sobre pagamentos efetuados às cooperativas, previsto no
artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, ao fundamento de que a lei que a institui extrapolou a
norma do art. 195, I, "a", da CF/88, representando nova fonte de custeio a exigir obediência ao
§4º desse mesmo dispositivo constitucional, ou seja, a edição de lei complementar para tanto.
V - Quanto ao abono assiduidade, que se destina a premiar o empregado que não falta ao
trabalho, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se sujeita à
incidência da contribuição previdenciária (Resp 712.185).
VI - O §9º, alínea "e", item 7, do art. 28 da Lei 8.212/91, com redação da lei 9.528/97, exclui do
salário-de-contribuição e, consequentemente, da incidência da contribuição previdenciária, as
importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados
do salário. Não incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de abono
compensatório, bonificações e horas-prêmio, desde que o pagamento se dê de forma eventual.
VII - As verbas recebidas pelo trabalhador a título de licença-prêmio não gozada, convertida em
pecúnia, não integram o salário de contribuição para fins de aplicação de contribuição
previdenciária, por não terem caráter remuneratório.
VIII - O auxílio-quilometragem ostenta natureza indenizatória, na medida em que se destina a
reembolsar despesas ao empregado referentes à utilização de veículo próprio na prestação de
serviços ao empregador, mediante prestação de contas, não constituindo a base de cálculo para
as contribuições em questão.
IX - No que se refere ao auxílio-educação, o art. 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, exclui do
salário de contribuição o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo, que vise à
educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades
desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos
ao ensino fundamental e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às
atividades desenvolvidas pela empresa.
X - No que se refere ao plano de complementação do auxílio-doença, o artigo 28, §9º, alínea "n",
da Lei nº 8.212/91 prevê que a importância paga a este título não integra a base de cálculo das
contribuições previdenciárias em questão.
XI - Stock options correspondem a opção de compra futura de ações da empresa pelo
empregado, por valor prefixado, em geral abaixo do preço de mercado, após período de carência
previamente estipulado. O acréscimo patrimonial percebido a final decorre do contrato mercantil e
não da remuneração pela força de trabalho do empregado, o que afasta a incidência da
contribuição previdenciária estabelecida pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
XII - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP sob a sistemática dos recursos
repetitivos, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as
horas extras e respectivo adicional e sobre o adicional noturno.
XIII - O C. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas no Resp 1.489.128, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, representando, assim, base de cálculo para as
contribuições previdenciárias previstas pela Lei nº 8.212/1991.
XIV - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo
543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o
salário maternidade e salário paternidade.
XV - O adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe
de 20.6.2012).
XVI - O adicional de transferência possui natureza salarial, conforme firme jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho, pois, da leitura do § 3º do art. 463 da CLT, extrai-se que a
transferência do empregado é um direito do empregador, sendo que do exercício regular desse
direito decorre para o empregado transferido, em contrapartida, o direito de receber o
correspondente adicional de transferência (Precedente: AgRg no REsp 1.432.886/RS).
XVII - Em relação ao valor pago a título de faltas abonadas, o C. STJ firmou o entendimento de
que a incidência tributária combatida não se reveste de qualquer ilegalidade por se tratar de
afastamento esporádico em que a remuneração continua sendo paga independente da prestação
de trabalho (AgRg no REsp 1.428.385/RS).
XVIII - A jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de reconhecer a natureza salarial da
quebra de caixa, correspondente a valor pago mensalmente com vistas a compensar os riscos
assumidos pelo empregado que manuseia numerário e, por conseguinte, a possibilidade de
incidência da contribuição previdenciária (Ag no Resp 1.545.374/SC).
XIX - A apreciação do pedido relativo à não incidência das contribuições em questão sobre os
valores pagos a título de comissões demanda a investigação sobre a efetiva natureza dos valores
pagos sob esta rubrica, em especial a natureza eventual ou não do pagamento, não se prestando
para tanto a mera alegação genérica de versar sobre montantes indenizatórios. Não se
desincumbindo a postulante de provar a natureza dita indenizatória, o mandado de segurança
mostra-se inadequado à pretensão.
XX - No que se refere ao abono único previsto em Acordo Coletivo, há previsão expressa no
artigo 28, §9º, alínea "e", item 7, da Lei nº 8.212/91 de que a verba paga a este título não integra
o salário de contribuição. Entretanto, à falta de comprovação nos autos de sua previsão em
Acordo Coletivo, o mandado de segurança mostra-se inadequado à pretensão.
XXI - Os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, serão objeto de
compensação apenas com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação
constitucional, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme decidido
no Resp 1.164.452/MG).
XXII - No que concerne à repetição dos valores recolhidos indevidamente a título das
contribuições a terceiros, é possível apenas a restituição. Inteligência do art. 89, da Lei n.
8.212/91 e do art. 59, da IN RFB n. 1.300/12.
XXIII - Remessa oficial e apelação do impetrante parcialmente providas. Apelação da União
desprovida.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 360597 - 0017762-52.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
WILSON ZAUHY, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 )
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. A pretensão autoral foi parcialmente acolhida pelo acórdão embargado, para declarar a
inexigibilidade de contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) incidentes sobre os
valores pagos a título de licenças prêmio; reembolso de combustível; ausência permitida do
trabalho; salário de contribuição na forma "stock options"; planos de auxílio-doença e bônus de
contratação.
2. Omissão da parte dispositiva do acórdão quanto às verbas pagas a título de planos de auxílio-
doença e bônus de contratação.
3. Impõe-se seja sanado o erro material apontado pela Impetrante, para que se consigne que o
reconhecimento da inexigibilidade das contribuições em tela estende-se também aos valores
pagos a título de planos de auxílio-doença e bônus de contratação, tal como exposto nos
fundamentos da decisão embargada.
4. Os demais argumentos aduzidos nos recursos dos quais foram tirados os presentes embargos
de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (art.
1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil).
5. Em relação às demais matérias abrangidas nos recursos, é patente o intuito das Embargantes
de discutir a juridicidade do provimento impugnado, o que deve ocorrer na seara recursal própria,
e não pela via dos declaratórios.
6. Negado provimento aos embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda
Nacional) e dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos por "TONINI
DISTRIBUIDORA LTDA.", apenas para, sanando o erro material constante do dispositivo do
acórdão recorrido, consignar que o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições versadas
na lide estende-se também às contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT/RAT) incidentes
sobre os valores pagos a título de planos de auxílio-doença e bônus de contratação.” (TRF 3ª
Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 363478 -
0010061-06.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado
em 03/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019)
Da compensação
Por fim, cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º
8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26
da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema. Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ,
de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante
o disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91.
2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014)
Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou
o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da
Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Nesta
esteira:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos
de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das contribuições
previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a título de
substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei
9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou
seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita
Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 5. A
intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas necessárias para o atendimento aos
benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no
REsp 1267060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2011, DJe 24/10/2011).
No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou,
pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se
aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
e a Súmula n.º 460:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA
PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de
tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes das
Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009; EDcl no REsp 1027591/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009; RMS
13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007; REsp 579.488/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007; AgRg no REsp 903.020/SP, Rel.Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007; e RMS 20.523/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ
08.03.2007).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da
compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a
dilação probatória. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 1040245/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp
725.451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008,
DJe 12/02/2009; AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008; REsp 900.986/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007; REsp 881.169/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ
09/11/2006).
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a
respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o
prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para
impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os
critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica
reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa
do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária,
no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser
compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento
adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional
substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde
logo, à compensação efetuada.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária
realizada pelo contribuinte.
Da prescrição
No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação
tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme a ementa que ora transcrevo:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou
inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos
contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à autonomia e
independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação
retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário
estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do
prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do
acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a
eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas
após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da
Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas
que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela
dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC
118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa
legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário
desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
Outrossim, o STJ revisou a sua jurisprudência, passando a adotar o posicionamento do STF.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar
a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de 04/06/2012).
Destarte, no caso vertente, o prazo prescricional é de cinco anos.
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do
§ 4°, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF nº 267/2013.
Isto posto,dou provimento à apelação do SEBRAE, para reconhecer a sua ilegitimidade passiva, e
dou parcial provimento à apelação da União e à apelação do SESC, para estabelecer os limites
da compensação, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA SEBRAE. BASE
CÁLCULO CONTRIBUIÇÃO SISTEMA S. STOCK OPTIONS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO
SEBRAE PROVIDA. APELAÇÕES DA UNIÃO E DO SESC PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Conforme se depreende do entendimento do E. STJ, com o advento da Lei nº 11.457/2007, as
atividades referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de
contribuições sociais vinculadas ao INSS, bem como as destinadas a terceiros e fundos, foi
transferida à Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuja representação, ficou a cargo exclusivo
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ainda que em demandas que têm por objetivo a
restituição de indébito tributário.
2. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
3. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
4. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
5. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
6. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
7. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
8. Com relação à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240, da CF (Sistema "S"); art. 15, da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55
(INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias
(folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à
remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente
também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
9. Acrescente-se que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência
Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que
tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou
creditada a segurados. Tal regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e
3º.
10. Em relação aos stock options, considera-se que são opções de compra de ações concedidas
aos empregados, administradores ou prestadores de serviços de determinada empresa, que têm
por função conceder ao colaborador a possibilidade de adquirir ações da empresa por valor
prefixado, com ou sem desconto sobre o preço de mercado, podendo vendê-las no mercado
aberto depois de concretizada a aquisição (período de carência).
11. Vale ressaltar que as operações e os ganhos e/ou perdas decorrentes do plano de opções de
ações da empresa não são regidas pelo contrato de trabalho, consequentemente, não tendo
natureza de contraprestação laboral, motivo pelo qual não há o que se falar em incidência da
contribuição previdenciária estabelecida pelo art. 22, I, da Lei nº 8.212/91.
12. Por fim, cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º
8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26
da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema.
13. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não
revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria
da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros.
14. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei
Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto
de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que,
o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido
dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
15. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
e a Súmula n.º 460.
16. No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação
tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. Outrossim, o STJ revisou a sua jurisprudência,
passando a adotar o posicionamento do STF.
17. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos
termos do § 4°, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF nº
267/2013.
18. Apelação SEBRAE a que se dá provimento.
19. Apelações da União e do SESC a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação do SEBRAE, para reconhecer a sua ilegitimidade
passiva, e deu parcial provimento à apelação da União e à apelação do SESC, para estabelecer
os limites da compensação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
