Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5248636-78.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. NULIDADE DA CDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DECRETO-LEI N.º 1.025/69.
APELAÇÃO NEGADA.
1. O recolhimento de custas e taxas na Justiça do Estado de São Paulo é regido pela Lei nº
11.608/2003-SP, que estabelece, em seu artigo 4º, a forma e o momento do recolhimento da taxa
judiciária, sendo que o artigo 5º,caput, autoriza o diferimento do recolhimento nos embargos à
execução (inciso IV), desde que "comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade
financeira do seu recolhimento, ainda que parcial".
2. Conforme se verifica do demonstrativo da empresa, há indícios da precariedade da condição
econômica que justifique o recolhimento posterior das custas processuais.3. É entendimento
jurisprudencial no sentido de que, em caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação,
nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de
Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei.4. Assim, apresentada a
declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do
contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa.
5. A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204, do
CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de
presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
6. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os
requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
7. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a
natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que
as nulifique.
8. No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa -
CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte embargante.
9. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a
juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da
divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe
acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
10. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a
jurisprudência no sentido de sua legalidade.
11. Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos
na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".
12. Em relação à multa, vale destacar que a multa moratória, juros e correção monetária não se
confundem, tendo cada qual função específica. A multa decorre do inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para remunerar o
capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor, devendo incidir desde a data
de vencimento da obrigação.
13. A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem autorização nos artigos
2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
14. Reza o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/90 que a dívida ativa da Fazenda Pública,
compreendendo a tributária e não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de
mora.
15. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do
art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária.
16. Neste cenário, quanto à violação do princípio da vedação ao confisco, a Suprema Corte, via
Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito
confiscatório.
17. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização
de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
18. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
19. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
20. Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores
recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
21. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C.
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006;
REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
22. Dispõe o artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho que, inexistindo prazo estipulado,
a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com antecedência mínima, nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
23. A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a respeito do
desligamento de suas funções na empresa continua a exercer, normalmente, suas atividades até
a data determinada na lei, havendo que incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração
recebida.
24. Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio por parte do
empregador, ensejando ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
consoante o disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui
natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o
recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato.
25. Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado,
visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9, do Tribunal Federal de Recursos:
"Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio".
26. Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º, do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão
de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não
caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a
integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
27. Outrossim, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio
indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório.
28. Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC,
SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
29. Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que
recebeu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do
Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros
órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência
ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
30. O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto
na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
31. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que
2,4% foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao
INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à
contribuição em questão.
32. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que,
com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
33. Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após
acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição
destinada ao INCRA.
34. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
35. Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
36. Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º
1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
37. Apelação a que se nega provimento.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248636-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ABRAFOL FERTILIZANTES LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A, JOSE LUIZ MATTHES -
SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248636-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ABRAFOL FERTILIZANTES LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A, JOSE LUIZ MATTHES -
SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por ABRAFOL Fertilizantes Ltda. EPP em face de sentença que
julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Alega a apelante, em síntese, nulidade da inscrição em dívida ativa, bem como nulidade da CDA,
a não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias e ilegalidade do
encago de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5248636-78.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ABRAFOL FERTILIZANTES LTDA - EPP
Advogados do(a) APELANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A, JOSE LUIZ MATTHES -
SP76544-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da postergação do recolhimento de custas processuais
Inicialmente, cumpre analisar os documentos juntados aos autos pela apelante, a fim de
comprovar a sua hipossuficiência.
O recolhimento de custas e taxas na Justiça do Estado de São Paulo é regido pela Lei nº
11.608/2003-SP, que estabelece, em seu artigo 4º, a forma e o momento do recolhimento da taxa
judiciária, sendo que o artigo 5º,caput, autoriza o diferimento do recolhimento nos embargos à
execução (inciso IV), desde que "comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade
financeira do seu recolhimento, ainda que parcial".
Conforme se verifica do demonstrativo da empresa (ID nº131893444), há indícios da
precariedade da condição econômica que justifique o recolhimento posterior das custas
processuais.
Sendo assim, acolho o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária.
Da nulidade da inscrição do crédito tributário em dívida ativa
Argumenta a apelante pela nulidade da inscrição do crédito em dívida ativa pela União sem
homologar o lançamento por ela efetivado.
Contudo, não prosperam os seus argumentos.
É entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de tributos sujeitos à lançamento por
homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na
data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da
Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei.
Assim, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a
notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa.
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
TRIBUTOS CONSTITUÍDOS POR AUTO DE INFRAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DO
PIS E COFINS. REFAZIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no art. 174, do CTN e opera a partir dos cinco anos da
constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do
CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração
semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E.
STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".
- Dessa forma, apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo,
podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa, não havendo que se falar em
decadência quanto à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição da
pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do vencimento da obrigação tributária
consignado no título, ou da entrega de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo
prescricional. Precedentes.
- Na ausência de declaração do contribuinte ou se elaborada em desacordo com a legislação
tributária, com omissões ou inexatidões, a constituição do crédito tributário deverá ocorrer de
ofício, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional. Precedentes.
- O lançamento efetuado de ofício pela autoridade fiscal, em razão da lavratura de auto de
infração, consubstancia a constituição do crédito tributário (art. 142, do CTN), de modo que a
respectiva notificação abre oportunidade ao devedor para impugnar a exigência, impugnação
essa deflagradora do processo administrativo correspondente, cuja decisão definitiva constitui o
termo "a quo" de fluência do prazo prescricional (art. 145, I, do CTN).
- A notificação do auto de infração deu-se por AR em 22/02/2011 (fls. 18/19). De acordo com as
cópias de fls. 44/56, o agravante apresentou impugnação administrativa em 24/03/2011, de modo
que somente após a solução do processo administrativo é que se iniciou o prazo prescricional,
nos termos dos precedentes supracitados. Portanto, somente em 09/12/2014 (fls. 65) iniciou-se o
prazo para ajuizamento de execução fiscal, com a intimação do agravante acerca da decisão
administrativa. Como a interrupção da prescrição deu-se em 17/12/2015 (despacho citatório - fls.
22), o feito foi ajuizado dentro do prazo prescricional.
- Quanto ao pedido de exclusão do valor relativo ao ICMS do total cobrado pelas CDAs
supracitadas, não obstante serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da
execução fiscal, a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a
exceção de pré-executividade, nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e
em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da
ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
- Esse, inclusive é o entendimento firmado na Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça "a
exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
- Contudo, nos casos em que a análise da questão exige dilação probatória, a matéria de defesa
deve ser aduzida na via própria, ou seja, nos embargos à execução, e não por meio do incidente
de exceção de pré-executividade.
- No caso concreto, a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS pode
ser aferida apenas com base na análise da legislação e jurisprudência sobre a matéria, vez que
se trata de questão unicamente de direito.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº
574.706-PR, com repercussão geral, reconheceu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo das contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
- Dessa forma, deve prevalecer o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no
sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e
da COFINS.
- A despeito de ser indevida a cobrança nos moldes do estabelecidos pela CDA executada, não é
caso de declarar-se a nulidade da execução fiscal, que deve prosseguir pelo saldo efetivamente
devido, sendo caso de substituição da certidão de inscrição em dívida ativa, sem a necessidade
de novo lançamento, pois para a verificação do quanto devido, são necessários apenas cálculos
aritméticos, como no caso em debate.
- Nesse sentido, inclusive, o entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, no sentido de permitir-se a alterabilidade da certidão de dívida ativa para
refazimento da base de cálculo em razão da inconstitucionalidade da lei instituidora de novo
critério quantitativo, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida,
expurgando-se a parcela declarada inconstitucional da base de cálculo, mediante simples
operação aritmética, com o prosseguimento do executivo pelo valor remanescente (REsp
1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe
30/11/2010).
- Assim sendo, merece reparos a decisão combatida por este recurso somente no que tange a
necessidade de decote do valor relativo a majoração indevida da base de cálculo, devendo
prosseguir a execução após a alteração do valor.
- Agravo de instrumento parcialmente provido para acolher parcialmente a exceção de pré-
executividade oposta e determinar ao juízo a quo que efetue a expurgação da parcela declarada
inconstitucional da base de cálculo, com o prosseguimento da execução pelo valor remanescente,
nos termos da fundamentação.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
5028402-54.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO
NOBRE, julgado em 12/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020)
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
I- O art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina a prescrição em matéria tributária que
resulta na extinção do crédito tributário.
II- Constituído o crédito por DCGB - DCG BATH, o que significa que o débito foi assumido em
GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e "notificação do lançamento" Informações à Previdência
Social) pelo próprio devedor, o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa,
tornando-se exigível, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação do
contribuinte, ressalvados os casos de revisão de ofício ou lançamento suplementar. Portanto, o
termo final da decadência, nesses casos, é a entrega da declaração ao Fisco. Assim, conforme
se extrai do enunciado da Súmula 436 do STJ, caso o sujeito passivo declare e deixe de
antecipar o pagamento do débito, o crédito está, em regra, já constituído.
III- A confissão espontânea para fins de parcelamento configura causa de interrupção do curso da
prescrição, consoante previsto nos artigos 151, VI c/c 174, IV, do Código Tributário Nacional,
suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. A simples formalização do pedido de
parcelamento já é o bastante para que seja interrompido o prazo quinquenal.
IV- Levando em consideração a documentação acostada nos autos, não houve o transcurso do
lapso temporal de 5 (cinco) anos obstativo da pretensão executória. A ação de execução foi
ajuizada 12/11/2012, entretanto, com base no art. 151, VI, do CTN, houve a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário por força de parcelamento em 14/06/2010. O crédito somente
voltou a ser exigível, quando da sua exclusão, que se deu em 29/12/2011.
V- Recurso improvido. Prejudicado o pedido de reconsideração.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA
TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586827 - 0015494-21.2016.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 22/11/2016, e-DJF3 Judicial
1 DATA:01/12/2016 )
Nesse sentido também é a Súmula nº 436, do STJ:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula nº 436, STJ)
Assim, não prosperam os argumentos da apelante.
Da nulidade da CDA
A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204, do
CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de
presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os
requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, in verbis:
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o
domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja
fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da
folha da inscrição.
Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não
tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência
de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e
demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor
da dívida.
Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a
natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que
as nulifique.
Nesse mesmo sentido:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA.
LEGALIDADE. TAXA SELIC. APLICABILIDADE. 1. A produção de provas visa à formação do
juízo de convicção do juiz, nos termos do art. 130 do CPC, descabendo a alegação de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa pelo indeferimento de prova pericial. 2. A
jurisprudência interpreta de forma extensiva o art. 649, VI, do CPC, sendo aplicável a figura da
impenhorabilidade apenas aos bens essenciais ao funcionamento de empresas de pequeno
porte. Não tendo a parte alegado e/ou comprovado a qualidade de empresa de pequeno porte,
não há que acolher a alegação de impenhorabilidade dos bens penhorados no feito executivo. 3.
A dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só
podendo ser afastada por prova inequívoca. A CDA, ao indicar os fundamentos legais referentes
ao débito exequendo, viabiliza ao executado o conhecimento da dívida, sua origem, sua natureza
e a forma de calcular os encargos presentes, atendendo, assim, aos seus requisitos legais. 4.
Tratando-se de débitos confessados pelo próprio contribuinte, (DCTF, GFIP, declaração de
rendimentos, etc.), dispensa-se a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a
partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive,
inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo. 5. Não há falar em
nulidade da multa aplicada por falta de procedimento administrativo, pois o percentual está em
conformidade com a lei, não têm caráter confiscatório, e atende às finalidades educativas e de
repressão da conduta infratora 6. A Taxa Selic tem incidência nos débitos tributários, por força da
Lei 9.065/95, não existindo qualquer vício na sua incidência.” (TRF4, AC 2001.71.08.009367-7,
Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 06/02/2008)
“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSS. MÉDICOS CONTRATADOS COMO
AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA
DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. O artigo 19 da Lei nº 8.870/94 que exige o depósito do valor da dívida está com a eficácia
suspensa por força da medida cautelar deferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na ADIN
1074-94/DF.
2. A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de
prova pré-constituída. Artigo 204 do CTN e artigo 3º da LEF.
3. A presunção relativa da inscrição deve ser combatida por prova em contrário inequívoca, clara
e evidente, não bastando o executado alegar a inexistência do fato gerador ou afirmar que houve
a realização do pagamento.
4. Nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, em sua redação original, considerando que
a dívida é anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, a Seguridade Social será financiada, entre
outras fontes, por recursos provenientes das contribuições sociais dos empregadores incidentes
sobre a folha de salários dos empregados.
5. Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza contínua a empregador, sob
dependência deste e mediante salário. Autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Artigo 3º da CLT.
6. A figura do autônomo é diversa da do empregado pela ausência de subordinação.
7. Na situação em apreço, apenas os profissionais contratados como "autônomos" trabalham no
hospital, permitindo concluir que sem eles o hospital não funcionaria.
8. Os médicos foram contratados para exercer a própria atividade-fim do estabelecimento, o que,
por si só, configura a relação empregatícia.
9. Os médicos prestam os serviços de assistência médica de forma permanente nas
dependências do apelante, devendo obedecer a certos horários, conforme se depreende das
cláusulas do convênio firmado, o que conduz ao reconhecimento da existência de liame
empregatício entre os médicos e a apelante, para fins de incidência de contribuição previdenciária
sobre a remuneração.
10. Não há qualquer óbice para o reconhecimento do vínculo pela entidade autárquica para efeito
de recolhimento de contribuição previdenciária, em razão do previsto no artigo 33 da Lei nº
8.212/91.
11. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial providas. Inversão do ônus da
sucumbência. Prejudicada a apelação da embargante.” (TRF 3ª Região, AC 0054583-
62.1995.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar DJU 31/08/2006, p. 272)
No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa -
CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte embargante.
Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a
juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da
divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe
acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
Do encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei n.º 1.025/69
No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a
jurisprudência no sentido de sua legalidade.
Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos na
Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".
Neste sentido:
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO
543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA
NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
(ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO
ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência
dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão
a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo
estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira
Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ
15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ
07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ
01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ
24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana
Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP,
Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp
678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe
05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo
de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da
Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de
verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba
honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de
parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação
processual civil.
4. Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos
da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal,
descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o
encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra
compreendida a verba honorária.
5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o
embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento
fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a
condenação em honorários advocatícios, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20%
previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da
Resolução STJ 08/2008." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.320 - RS, Primeira Seção, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 21/05/2010)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO
535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. TRIBUTÁRIO. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA MULTA FISCAL.
NATUREZA CONFISCATÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
DECRETO-LEI 1.025/69. INCIDÊNCIA NAS EXECUÇÕES FISCAIS. OBSERVÂNCIA DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.143.320/RS.
1."É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia." (Súmula 284/STF)
2."Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" (Súmula 211/STJ).
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual
contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria
constitucional.
5. É legal a incidência da Taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de
janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95.
6. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da legalidade da incidência do encargo legal de
20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor
em honorários advocatícios (REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe
21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ).
7. Agravo interno não provido." (STJ, AgRg no REsp 1574610/RS, Relator(a) Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador SEGUNDA TURMA, Data da Publicação/Fonte DJe
14/03/2016)
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte:
"EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SELIC, MULTA DE 20% E ENCARGO DO DECRETO -
LEI 1.025 /69: LICITUDE - MATÉRIAS APAZIGUADAS AO ÂMBITO DOS ARTS. 543-B E 543-C,
CPC - IMPROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS.
1-Em âmbito da SELIC, considerando-se o contido na CDA, cujo inadimplemento se protraiu no
tempo, sendo acobertado pela égide da lei que a instituiu, extrai-se se colocou tal evento sob o
império da lei n. 9.250/95, a partir desta, cujo art. 39, § 4º, estabelece a sujeição do crédito
tributário federal à SELIC.
2-O debate encontra-se definitivamente solucionado, porquanto o Excelso Pretório, no âmbito de
Repercussão Geral, reconheceu a licitude de enfocado indexador, bem assim o C. STJ, via
Recurso Repetitivo. Precedentes.
3-Reflete a multa moratória (no percentual de 20%, fls. 20 e seguintes) acessório sancionatório,
em direta consonância com o inciso V, do art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da
estrita legalidade tributária.
4-Quanto à alegada violação do princípio da vedação ao confisco, não prospera referida
alegação, pois fixada a reprimenda consoante a legislação vigente, questão esta já solucionada
pela Suprema Corte, via Repercussão Geral. Precedente.
5-A respeito do que sustentado recursalmente quanto ao tema sucumbencial nos embargos,
legítima a incidência do encargo de 20% previsto pelo decreto - lei n.º 1.025 /69, matéria também
resolvida ao rito dos Recursos Repetitivos, art. 543-C, CPC, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
Precedente.
6-Improvimento à apelação. Improcedência aos embargos." (TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1741399, Terceira Turma, Juiz Federal Convocado SILVA NETO, votação unânime, J.
22/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 Data: 29/10/2015).
Da multa e dos juros
Em relação à multa, vale destacar que a multa moratória, juros e correção monetária não se
confundem, tendo cada qual função específica. A multa decorre do inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para remunerar o
capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor, devendo incidir desde a data
de vencimento da obrigação.
A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem autorização nos artigos 2º,
§ 2º, e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, tratando da matéria, editou a Súmula 209:
"Súmula 209. Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de
juros de mora e multa moratória."
Esse tema já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pacificando-se quanto à
possibilidade de sua cumulação, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA E JUROS MORATÓRIOS.
PRECEDENTES. 1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi exercido juízo de
retratação para afastar o decreto de intempestividade do recurso especial para negar provimento
ao agravo de instrumento em face da incidência da Súmula 211/STJ e por haver posição
consolidada sobre a aplicação da Taxa SELIC e de juros moratórios e multa . 2. Para o fim de
viabilizar o acesso à instância extraordinária é necessário o prequestionamento da matéria
impugnada. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido
de que não há óbice para aplicação da Taxa SELIC, no campo tributário, a partir da edição da Lei
n. 9.250/95. 4. Entendimento deste Tribunal de que: É cabível a cumulação dos juros e multa
moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (art. 161, CTN). (REsp
530.811/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). 5. Agravo regimental não-
provido." (AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 06.05.2008, DJ 04.06.2008 p. 1)
Reza o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/90 que a dívida ativa da Fazenda Pública,
compreendendo a tributária e não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de
mora.
A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do art.
97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária.
Neste cenário, quanto à violação do princípio da vedação ao confisco, a Suprema Corte, via
Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito
confiscatório, in verbis:
“1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.
...
4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não
cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus
tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de
desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um
importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de
futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte,
segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
5. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158
DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)
Verifico que, atualmente, os percentuais aplicados nas multas são disciplinados pelo artigo 35, da
Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009:
"Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b
e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e
das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, não pagos
nos prazos previstos em legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos
termos do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996."
Assim dispõe o referido artigo 61:
"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997,
não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora,
calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que
ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento."
Incide, no caso, portanto, o disposto no artigo 106, do Código Tributário Nacional, in verbis:
"Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua
prática."
Destarte, devem ser afastados os efeitos da lei anterior quando restar cominada penalidade
menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Logo, os percentuais de multa estabelecidos pelo artigo 35, da Lei nº 8.212/91, com a redação
que lhe foi dada pela Lei nº 11.941/2009, aplicam-se a atos e fatos pretéritos.
Esse entendimento é compartilhado pela jurisprudência desta Colenda Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REDUÇÃO DA MULTA.
LEI N. 11.941/09. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO
CTN. POSSIBILIDADE. 1. Até a edição da Lei n. 11.941/09, entendia-se que o art. 106, II, c, do
Código Tributário Nacional, que determina a aplicação de lei ao ato ou fato pretérito quando
cominar penalidade menos severa, somente implica a redução da multa para 40% quanto aos
fatos geradores ocorridos até 26.11.99, data da edição da Lei n. 9.876/99. A partir da vigência
desta, incidiria a penalidade nela prescrita. Com o advento do art. 26 da Lei n. 11.941/09 que
limita o porcentual de multa de mora a 20% (vinte por cento) e considerando o art. 106, II, c, do
Código Tributário Nacional, conclui-se que o limite para a multa de mora é de 20% (vinte por
cento), inclusive para as contribuições sociais anteriores à Lei n. 11.941/09, podendo inclusive se
proceder de ofício essa redução (STJ, AgRg no Ag n. 1026499, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.
20.08.09 e AgRg no Ag n. 1083169, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.04.09; TRF da 3ª Região,
AC n. 2005.61.82.034388-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 09.08.10). 2. Verifica-se que ao
valor principal da dívida (R$ 2.237.66) foi acrescida multa no valor de R$ 1.342,60, que
corresponde a 60% (sessenta por cento) do montante principal (fl. 112, do apenso). Dessa forma,
conforme acima explicitado, incide retroativamente as alterações promovidas pela Lei n.
11.941/09, reduzindo-se a multa para 20% (vinte por cento). 3. Embargos de declaração
providos." (AC 00199812520074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ
NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2011)
Sendo assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários
Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios."
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Terço constitucional de férias
A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de
jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
Por oportuno, faço transcrever a ementa do julgado:
“TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-
INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO PRETÓRIO EXCELSO.
1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais firmou
entendimento, com base em precedentes do Pretório Excelso, de que não incide contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A Primeira Seção do STJ considera legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o
terço constitucional de férias.
3. Realinhamento da jurisprudência do STJ à posição sedimentada no Pretório Excelso de que a
contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém
natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria.
4. Incidente de uniformização acolhido, para manter o entendimento da Turma Nacional de
Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos termos acima
explicitados.” (Superior Tribunal de Justiça, Petição nº 7296, Rel. Ministra Eliana Calmon, j.
28.10.2009)
Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
Enfim, ante o posicionamento pacífico das Cortes Superiores a respeito do tema, adiro também
ao entendimento supra.
Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Aviso prévio indenizado
Dispõe o artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho que, inexistindo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com antecedência mínima, nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a respeito do
desligamento de suas funções na empresa continua a exercer, normalmente, suas atividades até
a data determinada na lei, havendo que incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração
recebida.
Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio por parte do empregador,
ensejando ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, consoante o
disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui natureza salarial,
considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de
verba a título de indenização pela rescisão do contrato.
Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado,
visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9, do Tribunal Federal de Recursos:
"Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio".
Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º, do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão
de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não
caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a
integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
Vale destacar que este é o entendimento pacificado nesta E. Corte Regional, conforme se
observa nos acórdãos assim ementados:
“PROCESSUAL CIVIL - LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO
JULGADA NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, C.C. § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - POSSIBILIDADE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CARÁTER INDENIZATÓRIO. I - O
fundamento pelo qual a presente ação foi julgada, nos termos do artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do
CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores e por esta
Turma, o que se torna perfeitamente possível devido a previsibilidade do dispositivo. II - O fato
gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. III - O Superior Tribunal de Justiça assentou
orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso
prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo para
fins de incidência de contribuição previdenciária. IV -Ausente previsão legal e constitucional para
a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória, da qual
é exemplo o aviso prévio indenizado, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato
normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da
exação. V - A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, nos
termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a
cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado. VI
- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AI nº 374942, Relator Juiz Cotrim
Guimarães, DJF3 CJ1 de 11/03/2010).”
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 487, §1º DA CLT.
VERBA INDENIZATÓRIA. 1. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do contrato de
trabalho faz à parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data
certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. 2. O período em que o empregado
trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é computado como tempo de serviço para
efeitos de aposentadoria e remunerado de forma habitual, por meio de salário, sobre o qual deve
incidir, portanto, a contribuição previdenciária. 3. Todavia, rescindido o contrato pelo empregador
antes de findo o prazo do aviso, o trabalhador faz jus ao pagamento do valor relativo ao salário
correspondente ao período, ex vi do §1º do art. 487 da CLT, hipótese em que a importância
recebida tem natureza indenizatória, já que paga a título de indenização, e não de
contraprestação de serviços. 4. As verbas indenizatórias visam a recompor o patrimônio do
empregado dispensado sem justa causa e, por serem desprovidas do caráter de habitualidade,
não compõem parcela do salário, razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª
Região, Primeira Turma, AI nº 381998, Relatora Juíza Vesna Kolmar, DJF3 CJ1 de 03/02/2010).”
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art.
557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada,
ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou
das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, negou
seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado por esta Egrégia Corte
Regional, no sentido de que a verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta
ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária (AC nº 2001.03.99.007489-6 / SP, 1ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Vesna Kolmar, DJF3 13/06/2008; AC nº 2000.61.15.001755-9 / SP, 2ª
Turma, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 19/06/2008). 3.
Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AI nº
378377, Relator Juiz Helio Nogueira, DJF3 CJ1 de 04/11/2009).”
São também precedentes: Segunda Turma (AMS nº 318253, Relator Juiz Souza Ribeiro, DJF3
CJ1 de 11/02/2010 e AI nº 383406, Relator Juiz Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 de 21/01/2010) e
Quinta Turma (AMS nº 295828, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJF3 CJ1 de 26/08/2009).
Outrossim, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio
indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório. Segue
ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SAT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO
NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES. 1. Recursos especiais
interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Cremer S/A e outro, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC. Nº 118/2005. NATUREZA DA
VERBA. SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-
ACIDENTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO. INSALUBRIDADE.
PERICULOSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO-DOENÇA NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-CRECHE. ABONO
DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS. O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se
aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser
considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial
pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. As verbas de
natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio-doença, salário-maternidade, adicionais
noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de
contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio-acidente, ao aviso-prévio
indenizado, ao auxílio-creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se sujeitam
à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. O inciso II do artigo 22 da Lei
nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, fixou com precisão a hipótese de
incidência (fato gerador), a base de cálculo, a alíquota e os contribuintes do Seguro de Acidentes
do Trabalho - SAT , satisfazendo ao princípio da reserva legal (artigo 97 do Código Tributário
Nacional). O princípio da estrita legalidade diz respeito a fato gerador, alíquota e base de cálculo,
nada mais. O regulamento, como ato geral, atende perfeitamente à necessidade de fiel
cumprimento da lei no sentido de pormenorizar as condições de enquadramento de uma atividade
ser de risco leve, médio e grave, tomando como elementos para a classificação a natureza
preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do trabalho. O
regulamento não impõe dever, obrigação, limitação ou restrição porque tudo está previsto na lei
regulamentada (fato gerador, base de cálculo e alíquota). O que ficou submetido ao critério
técnico do Executivo, e não ao arbítrio, foi a determinação dos graus de risco das empresas com
base em estatística de acidentes do trabalho, tarefa que obviamente o legislador não poderia
desempenhar. Trata-se de situação de fato não só mutável mas que a lei busca modificar,
incentivando os investimentos em segurança do trabalho, sendo em conseqüência necessário
revisar periodicamente aquelas tabelas. A lei nem sempre há de ser exaustiva. Em situações o
legislador é forçado a editar normas "em branco", cujo conteúdo final é deixado a outro foco de
poder, sem que nisso se entreveja qualquer delegação legislativa. No caso, os decretos que se
seguiram à edição das Leis 8.212 e 9.528, nada modificaram, nada tocaram quanto aos
elementos essenciais à hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, limitaram-se a
conceituar atividade preponderante da empresa e grau de risco, no que não desbordaram das leis
em função das quais foram expedidos, o que os legitima (artigo 99 do Código Tributário
Nacional). RECURSO ESPECIAL DO INSS: I. A pretensão do INSS de anular o acórdão por
violação do art. 535, II do CPC não prospera. Embora tenha adotado tese de direito diversa da
pretendida pela autarquia previdenciária, o julgado atacado analisou de forma expressa todas as
questões jurídicas postas em debate na lide. Nesse particular, especificou de forma didática as
parcelas que não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, tendo em conta o seu
caráter indenizatório. RECURSO ESPECIAL DAS EMPRESAS: I. Se o aresto recorrido não
enfrenta a matéria dos arts. 165, 458, 459 do CPC, tem-se por não-suprido o requisito do
prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. II. A matéria referente à contribuição
destinada ao SAT foi decidida com suporte no julgamento do RE n. 343.446/SC, da relatoria do
eminente Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/2003. A revisão do tema torna-se imprópria no âmbito do
apelo especial, sob pena de usurpar a competência do egrégio STF. III. Não há violação do art.
535 do CPC, quando o julgador apresenta fundamento jurídico sobre a questão apontada como
omissa, ainda que não tenha adotado a tese de direito pretendida pela parte. IV. Acerca da
incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas no recurso especial das
empresas recorrentes, destaco a linha de pensar deste Superior Tribunal de Justiça: a) AUXÍLIO-
DOENÇA (NOS PRIMEIROS QUINZE (15) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO): - A
jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros
dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. (REsp 768.255/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 16/05/2006). - O empregado afastado por motivo de doença, não
presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas, apenas uma verba de caráter previdenciário
de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias. A descaracterização da natureza
salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. (REsp
762.491/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005). - A diferença paga pelo empregador, nos
casos de auxílio-doença, não tem natureza remuneratória. Não incide, portanto, contribuição
previdenciária. (REsp 951.623/PR, Desta Relatoria, DJ de 11/09/2007). b) SALÁRIO
MATERNIDADE: - Esta Corte tem entendido que o salário-maternidade integra a base de cálculo
das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. (REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 02/10/2007). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que o salário-maternidade tem natureza remuneratória, e não
indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (REsp
886.954/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/06/2007). c) ADICIONAIS DE HORA-EXTRA,
TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.°
8.212/91. SALÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAIS
DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO
60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário-maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra,
insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST
(Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a
regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91,
enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do
empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra,
noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte,
improvido. (REsp 486.697/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004). d) AUXÍLIO-
ACIDENTE: Tal parcela, constitui benefício pago exclusivamente pela previdência social, nos
termos do art. 86, § 2º, da lei n. 8.212/91, pelo que não há falar em incidência de contribuição
previdenciária. 2. Em face do exposto: - NEGO provimento ao recurso especial do INSS e ;
CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo nobre das empresas autoras e DOU-LHE provimento
apenas para afastar a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
auxílio-doença, nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do empregado do trabalho.
(Primeira Turma, RESP nº 973436, Relator José Delgado, DJ de 25/02/2008).”
Da contribuição ao SEBRAE
Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC, SEBRAE,
SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
Nesse sentido o STJ:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SESC, AO SEBRAE E AO
SENAC. RECOLHIMENTO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO. EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES DA CORTE.
1. Esta Corte é firme no entendimento de que "a contribuição para o SEBRAE (§ 3º, do art. 8º, da
Lei 8.029/90) configura intervenção no domínio econômico, e, por isso, é exigível de todos
aqueles que se sujeitam às Contribuições para o SESC, sesi , SENAC e SENAI,
independentemente do porte econômico (micro, pequena, média ou grande empresa)." (AgRg no
Ag 600795/PR, Rel. Min.Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 24.10.2007). Precedentes.
2. "A jurisprudência renovada e dominante da Primeira Seção e da Primeira e da Segunda Turma
desta Corte se pacificou no sentido de reconhecer a legitimidade da cobrança das contribuições
sociais do SESC e SENAC para as empresas prestadoras de serviços." (AgRg no AgRg no Ag
840946/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29.08.2007).
3. Agravo regimental não-provido.” (STJ, AgRg no Ag 998.999/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 26/11/2008)
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DE
VALIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA
DE OFÍCIO. SÚMULA 33/STJ. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE . EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PEQUENO,
MÉDIO E GRANDE PORTE. EXIGIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência firmada por ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção desta
Corte, a aferição dos requisitos essenciais à validade da CDA demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula
7/STJ.
2. Na execução fiscal proposta fora do domicílio do devedor, cabe exclusivamente ao executado
se valer da exceção de incompetência, para afastar o Juízo relativamente competente.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da exigibilidade da cobrança da
contribuição ao SEBRAE, independentemente do porte econômico, porquanto não vinculada a
eventual contraprestação dessas entidades.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1130087/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 31/08/2009)
De igual modo o STF:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE. ENTIDADE DE GRANDE PORTE. OBRIGATORIEDADE.
EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE
1. Autonomia da contribuição para o SEBRAE alcançando mesmo entidades que estão fora do
seu âmbito de atuação, dado o caráter de intervenção no domínio econômico de que goza.
Precedentes.
2. É legítima a disciplinação normativa mediante lei ordinária, dado o tratamento dispensado à
contribuição . 3. Agravo regimental improvido.” (STF, AI 650194 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE
28-08-2009)
Da contribuição ao INCRA
Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu
todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto Brasileiro de
Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo
da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através
da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros órgãos, de 0,2%
incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência ao trabalhador
rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto na
Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4%
foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA.
A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva do tributo
- todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à contribuição
em questão.
Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que, com a
edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após acirradas
discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao
INCRA.
Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º 1.146/70,
tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral. Nesse sentido, o
entendimento da jurisprudência:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LEGITIMIDADE DO
INCRA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. EXIGIBILIDADE DO ADICIONAL
DE 0,2%. MATÉRIA PACIFICADA.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que tanto o INCRA como o INSS
devem figurar no pólo passivo de demanda visando à inexigibilidade da contribuição adicional ao
INCRA .
Precedentes.
2. Firmou-se na 1ª Seção o entendimento de que a contribuição para o INCRA tem, desde a sua
origem (Lei 2.613/55, art. 6º, § 4º), natureza de contribuição especial de intervenção no domínio
econômico, não tendo sido extinta nem pela Lei 7.789/89 e nem pelas Leis 8.212/91 e 8.213/91,
persistindo legítima a sua cobrança. (EResp 749.430/PR, Min. Eliana Calmon, DJ de 18.12.2006).
3. Recurso especial a que se dá provimento." (STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, RESP 1015905/RJ, j. 03/04/2008, fonte: DJU de 05/05/2008)
Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida em sede de Recurso
Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA AO FUNRURAL- INCRA. EMPREGADOR
URBANO. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. 1 - O adicional de 2,6% de que trata o artigo 15, II, da Lei Complementar nº 11/71,
destinada ao INCRA e ao FUNRURAL, pode ser exigida de empregador urbano, como ocorre
desde a sua origem, quando criada pela Lei nº 2.613/55, em benefício do então criado Serviço
Social Rural, não havendo que se falar em confisco. Constitucionalidade. Precedentes
jurisprudenciais. 2 - A contribuição em questão foi instituída com base na solidariedade tributária,
a qual foi ratificada e encampada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988. 3 - Dispõe o
parágrafo 4º, artigo 6º da Lei nº 2.613/55, que todos os empregadores são devedores da
contribuição destinada aos institutos e caixas de aposentadoria e pensões, sendo esta acrescida
do adicional. 4 - Prejudicada a apreciação da incidência de correção monetária e de juros de
mora. 5 - Apelação improvida.” (TRF 3ª Região; AC 90.03.038666-8/SP, Rel. Des. Fed. Luís
Paulo Cotrim Guimarães, DJU 10/05/2007, Pág. 246)
Dos honorários advocatícios
No que concerne aos honorários advocatícios, o seu arbitramento pelo magistrado fundamenta-se
no princípio da razoabilidade, devendo, como tal, pautar-se em uma apreciação equitativa dos
critérios contidos no § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil, evitando-se que sejam
estipulados em valor irrisório ou excessivo.
Os honorários devem ser fixados em quantia que valorize a atividade profissional advocatícia,
homenageando-se o grau de zelo, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo visto de
modo equitativo.
Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da
causa.
Isto posto, nego provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos da fundamentação
acima.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NULIDADE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. NULIDADE DA CDA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DECRETO-LEI N.º 1.025/69.
APELAÇÃO NEGADA.
1. O recolhimento de custas e taxas na Justiça do Estado de São Paulo é regido pela Lei nº
11.608/2003-SP, que estabelece, em seu artigo 4º, a forma e o momento do recolhimento da taxa
judiciária, sendo que o artigo 5º,caput, autoriza o diferimento do recolhimento nos embargos à
execução (inciso IV), desde que "comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade
financeira do seu recolhimento, ainda que parcial".
2. Conforme se verifica do demonstrativo da empresa, há indícios da precariedade da condição
econômica que justifique o recolhimento posterior das custas processuais.3. É entendimento
jurisprudencial no sentido de que, em caso de tributos sujeitos à lançamento por homologação,
nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de
Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei.4. Assim, apresentada a
declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do
contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser
imediatamente inscrito em Dívida Ativa.
5. A respeito da nulidade da Certidão da Dívida Ativa - CDA, a teor do disposto no artigo 204, do
CTN, reproduzido pelo artigo 3º, da Lei nº 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de
presunção juris tantum de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do
sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
6. No caso concreto, a CDA acostada aos autos da execução fiscal preenche, a contento, os
requisitos exigidos pelos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
7. Com efeito, verifica-se que foram especificados na CDA os fundamentos legais da dívida, a
natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer vício que
as nulifique.
8. No caso em tela, não restou comprovado nenhuma irregularidade na Certidão da Dívida Ativa -
CDA, de modo que não prosperam as alegações da parte embargante.
9. Cumpre ressaltar que dada a presunção de liquidez e certeza da CDA, não é necessária a
juntada do procedimento administrativo ou quaisquer outros documentos, pois a certidão da
divida ativa contém todos os dados necessários para que o executado possa se defender. Cabe
acrescentar que os autos do procedimento administrativo ficam a disposição do contribuinte nas
dependências do órgão fiscal, podendo ser consultados a qualquer momento.
10. No que concerne aos encargos legais previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69, é pacífica a
jurisprudência no sentido de sua legalidade.
11. Com efeito, o STJ adota o posicionamento já consolidado pelo Tribunal Federal de Recursos
na Súmula nº 168, in verbis: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido
nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em
honorários advocatícios".
12. Em relação à multa, vale destacar que a multa moratória, juros e correção monetária não se
confundem, tendo cada qual função específica. A multa decorre do inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado e seu valor é fixado por lei. Os juros de mora são devidos para remunerar o
capital que permaneceu por tempo indevido em poder do devedor, devendo incidir desde a data
de vencimento da obrigação.
13. A cobrança cumulativa destes consectários e de outros encargos tem autorização nos artigos
2º, § 2º, e 9º, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
14. Reza o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/90 que a dívida ativa da Fazenda Pública,
compreendendo a tributária e não-tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de
mora.
15. A multa moratória constitui acessório sancionatório, em direta consonância com o inciso V, do
art. 97, CTN, assim em cabal obediência ao dogma da estrita legalidade tributária.
16. Neste cenário, quanto à violação do princípio da vedação ao confisco, a Suprema Corte, via
Repercussão Geral, decidiu no sentido de que o patamar de 20% (vinte por cento) não tem efeito
confiscatório.
17. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização
de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
18. Dentre os fundamentos invocados pelo órgão colegiado que ensejaram a revisão de
entendimento, encontra-se a tese do Supremo Tribunal Federal de que o terço constitucional de
férias detém natureza "compensatória/indenizatória" e de que, nos termos do artigo 201,
parágrafo 11, da Lei Maior, somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor, para fins de
aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária.
19. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
20. Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores
recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
21. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C.
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006;
REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
22. Dispõe o artigo 487, da Consolidação das Leis do Trabalho que, inexistindo prazo estipulado,
a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com antecedência mínima, nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
23. A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a respeito do
desligamento de suas funções na empresa continua a exercer, normalmente, suas atividades até
a data determinada na lei, havendo que incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração
recebida.
24. Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio por parte do
empregador, ensejando ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,
consoante o disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra. Aqui, a verba recebida não possui
natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o
recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato.
25. Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado,
visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9, do Tribunal Federal de Recursos:
"Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio".
26. Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º, do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão
de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não
caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a
integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
27. Outrossim, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio
indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório.
28. Há muito as Cortes superiores definiram que a natureza das contribuições ao SESC,
SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC, é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de pequeno ou grande
porte.
29. Com relação à contribuição ao INCRA, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que
recebeu todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA (Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário) e do
Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA), os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a
receita obtida através da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros
órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção do serviço de assistência
ao trabalhador rural e para custear os encargos de colonização e de reforma agrária.
30. O Decreto-Lei n.º 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%, conforme previsto
na Lei n.º 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50% (0,2%) ao INCRA.
31. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o adicional para 2,6%, sendo que
2,4% foram destinados ao funrural a título de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao
INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à
contribuição em questão.
32. Ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo que,
com a edição da Lei n.º 7.787/89, foi suprimida somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º).
Também a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
33. Vale lembrar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 770.451/SC, após
acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência sobre a matéria relativa à contribuição
destinada ao INCRA.
34. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição e sua destinação
constitucional e, após análise detida da legislação pertinente, concluiu-se que a exação não teria
sido extinta, subsistindo até os dias atuais.
35. Em síntese, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção, caracteriza-se como
contribuição especial de intervenção no domínio econômico classificada doutrinariamente como
CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA (CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem
finalidade específica (elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da função social da propriedade
e a diminuição das desigualdades regionais e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
36. Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no Decreto-Lei n.º
1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem, todas as empresas em geral.
37. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, para manter a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
