Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5011059-44.2019.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS
PROPORCIONAIS. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO CRECHE. ADICIONAIS. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
2. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
3. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
contribuição.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
5. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
6. Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios."
7. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
8. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
9. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
10. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
11. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
12. Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores
recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
13. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C.
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006;
REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
14. Em relação ao salário educação, está prevista no artigo 212, §5º da Constituição Federal a
contribuição ao salário educação é devida pelas empresas. Regulamentada pelo Decreto nº
6.003/06. Não se trata de investimentos da empresa na educação dos empregados como o
auxílio educação (Decreto nº 6.003/06, art. 5º: A contribuição social do salário-educação não tem
caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou
à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes).
15. O salário educação difere do entendimento sobre o auxílio educação, o qual não integra o
salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio educação,
embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não
podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados (REsp 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004, REsp 371.088/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006, REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 02/08/2006, AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
02/12/2002).
16. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91.
17. As verbas pagas a título de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas extras
possuem natureza remuneratória, sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da exação
em questão.
18. Neste sentido, o STJ já se posicionou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/1973).
19. No que concerne ao auxílio-creche, é entendimento pacificado de que não integra o salário-
de-contribuição.
20. São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003.
21. A Súmula nº 310, do STJ assim também dispõe: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
22. O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter indenizatório,
não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante jurisprudência
pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as férias proporcionais
possuem natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição ao trabalho realizado
ou à disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição previdenciária.
23. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação (vale refeição
ou ticket), observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem
a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
24. Não incide a contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em pecúnia, nos termos
do art. 28, § 9º, "f", da Lei n. 8.212/91.
25. O E. STJ possui entendimento no sentido de que os valores que não são creditados com
habitualidade ao empregado, não devem compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
26. Sendo assim, observa-se que os bônus de contratação são creditados uma única vez, antes
da contratação do empregado, sem habitualidade, portanto, e antes da constituição de vínculo
trabalhista, pelo que as verbas pagas a título de hiring bonus não devem compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
27. Por fim, cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º
8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26
da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema.
28. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não
revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria
da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros.
29. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei
Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto
de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que,
o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido
dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
30. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
e a Súmula n.º 460.
31. No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação
tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
32. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos
termos do § 4°, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF nº
267/2013.
32. Apelações a que se dá parcial provimento.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011059-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: DIGITAL STARS PRODUCOES E VENDAS S.A., CASORIA SP PARTICIPACOES
S/A, PLATAFORMA 1S PARTICIPACOES S.A., NERD AO CUBO SERVICOS DE MARKETING
S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS - RJ184196-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011059-44.2019.4.03.6100
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações interpostas pela União e por Digital Stars Produções e Vendas S.A. e
outros em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na
inicial.
A União apela, argumentando pela exigibilidade de contribuição previdenciária sobre terço
constitucional de férias, auxílio doença, férias proporcionais e bônus de contratação.
Por sua vez, a parte autora argumenta pela não incidência de contribuição social sobre férias
indenizadas, abono pecuniário, auxílio creche, auxílio alimentação, auxílio educação, vale
transporte e adicional noturno.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5011059-44.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASORIA SP PARTICIPACOES S/A,
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra
regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se
pretende seja líquido e certo.
Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de
dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja,
quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no
processo.
Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o
exame do mérito.
Da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários
Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que:
"A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico sobre
o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios."
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Terço constitucional de férias
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1230957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:
“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
Do auxílio educação
Em relação ao salário educação, está prevista no artigo 212, §5º da Constituição Federal a
contribuição ao salário educação é devida pelas empresas. Regulamentada pelo Decreto nº
6.003/06. Não se trata de investimentos da empresa na educação dos empregados como o
auxílio educação (Decreto nº 6.003/06, art. 5º: A contribuição social do salário-educação não tem
caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou
à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes).
Neste sentido confirma a jurisprudência do STJ no REsp 1162307 além de outras:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL EXAMINADA
NO TRIBUNAL "A QUO". REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 07/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO APELO EXCEPCIONAL.
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial da
parte agravante.
2. Acórdão a quo que: a) aplicou o art. 135, II, do CTN; b) considerou constitucional o salário-
educação, regulado, inicialmente, pelo DL nº 1.422/75, e, atualmente, pela Lei nº 9.424/96; c)
entendeu que as contribuições destinadas a "terceiros" foram recepcionadas pela novel Carta
Magna, em seu art. 240, devendo serem pagas à vista do princípio da solidariedade social (art.
195, caput).
3. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada, apresentam-se claros e nítidos. Não
dão lugar, portanto, a obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das
argumentações contidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao
julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
4. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o
pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se
dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
5. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para
forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houve omissão do acórdão a que deva ser
suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar, como suporte da decisão, os
dispositivos legais e constitucionais apontados. Inexiste ofensa ao art. 535, do CPC, quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no âmbito do voto-condutor do aresto hostilizado.
6. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada basilou-se, como fundamento
central, em matéria de cunho eminentemente constitucional.
7. Em sede de recurso especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau
assentado em prova, haja vista que a missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do
direito federal, conforme está sedimentado na Súmula nº 7/STJ: "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
8. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no REsp 420247 / RS, Rel. Min. José Delgado, DJ
01/07/2002 p. 259)
O salário educação difere do entendimento sobre o auxílio educação, o qual não integra o salário-
de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio educação, embora
contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo
ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando,
desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo
trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados
(REsp 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004, REsp 371.088/PR, Rel. Min.
Humberto Martins, DJ de 25/08/2006, REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ
de 02/08/2006, AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02/12/2002).
Férias indenizadas e proporcionais
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º,
"d", da Lei n. 8.212/91.
Nesse sentido:
"APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PREVIO INDENIZADO E
SEU 13º SALÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA E PAGAS EM
DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BOLSA ESTÁGIO. AUXÍLIOS MÉDICO E
FARMACÊUTICO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E DE HORAS-EXTRAS. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇAO
QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇAO. 1. Não incide a contribuição previdenciária
sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos primeiros quinze dias
de afastamento, terço constitucional de férias, aviso previo indenizado e seu 13º salário, férias
indenizadas, convertidas em pecúnia e pagas em dobro, abono pecuniário de férias, bolsa
estágio, auxílios médico e farmacêutico, vale transporte pago em pecúnia. 2. (...) 9. Remessa
oficial e apelações da União e do Contribuinte parcialmente providas(...)." (AMS
00069125520134036105, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E
RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO POR CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. 1. A decisão agravada foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no
art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Com relação ao 1/3
constitucional de férias, férias indenizadas e aviso prévio indenizado e seus reflexos, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias. 3. Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença /
auxílio-acidente, a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre tais verbas. 4. Em relação às férias gozadas, salário maternidade, horas
extras e respectivo adicional; adicionais noturno, insalubridade e periculosidade; dada a sua
natureza salarial, deve sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 5. No tocante à
aplicabilidade do art.170-A do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. n. 1.164.452-MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
02.09.2010), sedimentou entendimento no sentido de que o art. 170-A, do CTN, aplica-se às
ações judiciais propostas posteriormente à vigência da Lei Complementar n. 104/2001, que o
introduziu. 6. Quanto à compensação, os valores recolhidos indevidamente a título de
contribuição previdenciária não podem ser compensados com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o disposto no art. 74 da Lei n.
9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11, alínea a, b, c, da Lei n. 8.212/91,
conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07. 7. Agravos improvidos."
(AMS 00219834920124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA
OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇOES NÃO HABITUAIS. AJUDA
DE CUSTO. SOBREAVISO. AUXÍLIO ALUGUEL. SALÁRIO ESTABILIDADE (POR ACIDENTE
DE TRABALHO). BANCO DE HORAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto
no artigo 7º,inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se
incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
(...)10 .Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou
férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que
trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma
dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e
"e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias
proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 /
PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº
1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo
indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 11.(...)."(AMS
00055148820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ainda neste sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013.
Do adicional de hora extra, insalubridade e periculosidade
As verbas pagas a título de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas extras
possuem natureza remuneratória, sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da exação
em questão.
Neste sentido, o STJ já se posicionou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do
CPC/1973).
Confira-se:
"TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas trabalhistas:
a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a
tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho,
qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extrase seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago
aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram
os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que
não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e os
abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." Grifo nosso (STJ, REsp 1358281/SP,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Do auxílio-creche
No que concerne ao auxílio-creche, é entendimento pacificado de que não integra o salário-de-
contribuição,in verbis:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 458, II E 535, I E II DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-CRECHE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 310/STJ. RECURSO SUBMETIDO AO
REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. Não há omissão quando o Tribunal de origem se manifesta fundamentadamente a respeito de
todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses
dos recorrentes. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pelas partes.
2. A demanda se refere à discussão acerca da incidência ou não de contribuição previdenciária
sobre os valores percebidos pelos empregados do Banco do Brasil a título de auxílio-creche.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o auxílio-creche
funciona como indenização, não integrando, portanto, o salário de contribuição para a
Previdência.
Inteligência da Súmula 310/STJ. Precedentes: EREsp 394.530/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, DJ 28/10/2003; MS 6.523/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
DJ 22/10/2009; AgRg no REsp 1.079.212/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ
13/05/2009; REsp 439.133/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 22/09/2008;
REsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 19/11/2007.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.” (REsp 1146772/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE . NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O voto-condutor do acórdão embargado não restou omisso ou contraditório, eis que decidiu a
questão de direito valendo-se de elementos que julgou aplicáveis e suficientes para a solução da
lide. Não há cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelas partes, pois ao Juiz
cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar
todos os pontos suscitados pelas partes.
2. O auxílio-creche constitui-se numa indenização pelo fato da empresa não manter em
funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento.
3. Não subsiste caráter remuneratório em razão da inexistência da habitualidade, já que o
benefício cessa quando o menor ultrapassa a faixa etária dos seis anos.
4. Ante à sua natureza indenizatória, o auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição, base
de cálculo da Contribuição Previdenciária.
5. Embargos de Divergência acolhidos.” (Primeira Seção, EREsp n. 438.152/BA, relator Ministro
Castro Meira, DJ 25/2/2004).
São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003.
A Súmula nº 310, do STJ assim também dispõe: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
Abono pecuniário de férias
O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter indenizatório, não
constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante jurisprudência pacificada
do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as férias proporcionais possuem
natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição ao trabalho realizado ou à
disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição previdenciária.
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o abono de férias concedido em virtude de acordo
coletivo, cuja vigência perdurou durante a eficácia da redação anterior do artigo 144 da CLT,
posteriormente alterada pela Lei 9.528/1997, integra o salário de contribuição para efeitos de
contribuição previdenciária quando excedente a vinte dias do salário.
4. Recurso Especial não provido.”(STJ, Segunda Turma, REsp 1513746/PR, Ministro HERMAN
BENJAMIN, DJ 26/05/2015)
Auxílio-alimentação pago em pecúnia
No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação (vale refeição ou
ticket), observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos:
“TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MATÉRIA JULGADA. RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS. MULTA APLICADA. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do
julgado, adota-se o princípio da fungibilidade recursal para processar a manifestação da parte
como Agravo Regimental. 2. Não incide contribuição previdenciária "em relação ao auxílio-
alimentação, que, pago in natura, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária,
esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Ao revés, pago habitualmente e em pecúnia, há a
incidência da referida exação" (REsp. 1.196.748/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 28.9.2010). 3. Incide contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário, na medida em que integra o salário de contribuição. 4. A Primeira Seção do STJ no
julgamento do EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18.8.2014, ratificou o
entendimento de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial,
nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição. 5. Agravo Regimental não
provido, com aplicação de multa.” (EDcl nos EDcl no REsp 1450067/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 27/11/2014)
Nesta esteira, transcrevo julgado desta Turma:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS-
EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de horas extras tem evidente natureza salarial, pois se trata de remuneração paga
em razão da efetiva prestação de serviços pelo empregado. Consequentemente, sobre ele incide
contribuição previdenciária. Precedentes.
2. O STJ assentou entendimento no sentido de incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de quebra de caixa, ante a natureza não indenizatória.
3. No tocante ao auxílio alimentação pago em pecúnia, o STJ firmou entendimento no sentido de
que possui caráter remuneratório, de maneira que é lídima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o mesmo.
4. Para a utilização do agravo previsto no CPC, art. 557, § 1º, é necessário o enfrentamento da
fundamentação da decisão agravada. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a
ponto de demonstrar o desacerto da decisão recorrida, limitando-se a reproduzir argumento
visando a rediscussão da matéria nela contida.
5. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo legal deve ser
improvido.” (TRF3, 1ª Turma, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº
0001548-90.2013.4.03.6109/SP, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, DJ 15/09/2015)
Do vale transporte pago em pecúnia
Não incide a contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em pecúnia, nos termos do
art. 28, § 9º, "f", da Lei n. 8.212/91.
Nesse sentido:
"APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGO NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE
AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PREVIO INDENIZADO E
SEU 13º SALÁRIO. FÉRIAS INDENIZADAS, CONVERTIDAS EM PECÚNIA E PAGAS EM
DOBRO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. BOLSA ESTÁGIO. AUXÍLIOS MÉDICO E
FARMACÊUTICO. VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. INEXIGIBILIDADE. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. ADICIONAIS NOTURNO, PERICULOSIDADE,
INSALUBRIDADE E DE HORAS-EXTRAS. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-
MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇAO
QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇAO. 1. Não incide a contribuição previdenciária
sobre verbas com natureza indenizatória: auxílio-doença/acidente pago nos primeiros quinze dias
de afastamento, terço constitucional de férias, aviso previo indenizado e seu 13º salário, férias
indenizadas, convertidas em pecúnia e pagas em dobro, abono pecuniário de férias, bolsa
estágio, auxílios médico e farmacêutico, vale transporte pago em pecúnia. 2. (...) 9. Remessa
oficial e apelações da União e do Contribuinte parcialmente providas(...)." (AMS
00069125520134036105, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"AGRAVOS LEGAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS E
RESPECTIVO ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ABONO POR CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA.
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. ART. 170-A DO CTN. COMPENSAÇÃO. 1. A decisão agravada foi proferida em
consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta E. Corte, com supedâneo no
art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Com relação ao 1/3
constitucional de férias, férias indenizadas e aviso prévio indenizado e seus reflexos, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias. 3. Quanto aos 15 (quinze) dias anteriores à concessão do auxílio-doença /
auxílio-acidente, a jurisprudência dominante é no sentido da não incidência das contribuições
previdenciárias sobre tais verbas. 4. Em relação às férias gozadas, salário maternidade, horas
extras e respectivo adicional; adicionais noturno, insalubridade e periculosidade; dada a sua
natureza salarial, deve sobre eles incidir a contribuição previdenciária. 5. No tocante à
aplicabilidade do art.170-A do CTN, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial
Representativo de Controvérsia n. n. 1.164.452-MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe
02.09.2010), sedimentou entendimento no sentido de que o art. 170-A, do CTN, aplica-se às
ações judiciais propostas posteriormente à vigência da Lei Complementar n. 104/2001, que o
introduziu. 6. Quanto à compensação, os valores recolhidos indevidamente a título de
contribuição previdenciária não podem ser compensados com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois o disposto no art. 74 da Lei n.
9.430/96 não se aplica às contribuições previstas no art. 11, alínea a, b, c, da Lei n. 8.212/91,
conforme ressalvado pelo art. 26, parágrafo único, da Lei n. 11.457/07. 7. Agravos improvidos."
(AMS 00219834920124036100, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA
OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13ºSALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇOES NÃO HABITUAIS. AJUDA
DE CUSTO. SOBREAVISO. AUXÍLIO ALUGUEL. SALÁRIO ESTABILIDADE (POR ACIDENTE
DE TRABALHO). BANCO DE HORAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto
no artigo 7º,inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se
incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição
previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
(...)10 .Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou
férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que
trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma
dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e
"e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias
proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 /
PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº
1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo
indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 11.(...)."(AMS
00055148820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ainda neste sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013.
Do bônus de contratação
O E. STJ possui entendimento no sentido de que os valores que não são creditados com
habitualidade ao empregado, não devem compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO E BÔNUS. FALTA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC DE 1973. AUSÊNCIA
PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7 DO STJ.(...) 4. O STJ possui entendimento de que os valores recebidos sem habitualidade não
se incorporam ao salário, portanto não sofrem incidência de contribuição previdenciária. (...)”
(REsp 1696962 / SP - Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - Data do Julgamento
16/11/2017 - Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2017)
No mesmo sentido é o entendimento do E. STF:
“CONTRIBUIÇÃO - SEGURIDADE SOCIAL - EMPREGADOR.A contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título, quer anteriores, quer
posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998 - inteligência dos artigos 195, inciso I, e 201, §
11, da Constituição Federal.” (RE 565160 / SC - Santa Catarina - Recurso Extraordinário -
Relator: Min. Marco Aurélio - Julgamento: 29/03/2017 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno)
Sendo assim, observa-se que os bônus de contratação são creditados uma única vez, antes da
contratação do empregado, sem habitualidade, portanto, e antes da constituição de vínculo
trabalhista, pelo que as verbas pagas a título de hiring bonus não devem compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
Da compensação
Por fim, cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º
8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26
da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema. Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ,
de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante
o disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91.
2. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 18/06/2014)
Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou
o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da
Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Nesta
esteira:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos
de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das contribuições
previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a título de
substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei
9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou
seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita
Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 5. A
intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas necessárias para o atendimento aos
benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no
REsp 1267060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
18/10/2011, DJe 24/10/2011).
No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou,
pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se
aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Neste sentido:
"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).
Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
e a Súmula n.º 460:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA
PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de
tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes das
Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009; EDcl no REsp 1027591/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009; RMS
13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007; REsp 579.488/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007; AgRg no REsp 903.020/SP, Rel.Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007; e RMS 20.523/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ
08.03.2007).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da
compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a
dilação probatória. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 1040245/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp
725.451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008,
DJe 12/02/2009; AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008; REsp 900.986/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007; REsp 881.169/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ
09/11/2006).
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a
respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o
prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para
impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os
critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica
reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa
do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária,
no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser
compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento
adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional
substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde
logo, à compensação efetuada.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária
realizada pelo contribuinte.
Da prescrição
No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação
tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, conforme a ementa que ora transcrevo:
"DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA -
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO
REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava
consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10
anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º,
156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou
inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos
contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. In ocorrência de violação à autonomia e
independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete,
como qualquer outra, ao controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação
retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário
estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do
prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do
acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a
eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas
após a vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da
Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas
que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela
dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC
118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa
legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC
118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário
desprovido." (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em
04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
Outrossim, o STJ revisou a sua jurisprudência, passando a adotar o posicionamento do STF.
Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE
TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O acórdão
proveniente da Corte Especial na AI nos Eresp nº 644.736/PE, Relator o Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 27.08.2007, e o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, firmaram o entendimento no sentido
de que o art. 3º da LC 118/2005 somente pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre
situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. Sendo assim, a jurisprudência deste
STJ passou a considerar que, relativamente aos pagamentos efetuados a partir de 09.06.05, o
prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do pagamento; e
relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema
anterior. 2. No entanto, o mesmo tema recebeu julgamento pelo STF no RE n. 566.621/RS,
Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 04.08.2011, onde foi fixado marco para a aplicação
do regime novo de prazo prescricional levando-se em consideração a data do ajuizamento da
ação (e não mais a data do pagamento) em confronto com a data da vigência da lei nova
(9.6.2005). 3. Tendo a jurisprudência deste STJ sido construída em interpretação de princípios
constitucionais, urge inclinar-se esta Casa ao decidido pela Corte Suprema competente para dar
a palavra final em temas de tal jaez, notadamente em havendo julgamento de mérito em
repercussão geral (arts. 543-A e 543-B, do CPC). Desse modo, para as ações ajuizadas a partir
de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo
prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do
pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do CTN. 4. Superado o recurso representativo
da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
25.11.2009. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008." (STJ, Recurso Especial nº 1.269.570/MG, 1ª Seção, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 23/05/2012, DJE de 04/06/2012).
Destarte, no caso vertente, o prazo prescricional é de cinco anos.
Da atualização dos créditos
A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ),
até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos termos do
§ 4°, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF nº 267/2013.
Isto posto, dou parcial provimento às apelações, para reconhecer a incidência de contribuição
social sobre terço constitucional de férias, vale alimentação pago em pecúnia e adicionais, bem
como para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre auxílio doença, auxílio
educação, férias indenizadas e proporcionais, auxílio creche, abono de férias, auxílio transporte
pago em pecúnia e bônus de contratação, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do voto do
e.Relator para acompanhar a divergência apontada pelo e.Desembargador Federal
Ovalor pago a título de “luvas”, “hiring bônus” ou bônus de contratação (verba comum em vários
segmentos, notadamente na contratação de atletas por clubes) decorre de cláusula diretamente
relacionada à assinatura de novo contrato de trabalho ou de prestação de serviços. Nesses
casos, o contratado se obriga ao contratante, para o que recebe determinado valor no intuito de
lhe dar segurança para deixar o trabalho no qual se encontrava e passar a fazer parte do quadro
da contratante.
Em razão de o pagamento ocorrer, em regra, em momento anterior à prestação do serviço, de um
lado é possível argumentar que ainda não existe vínculo laboral que justifique sua natureza
contraprestacional, de tal modo que esse pagamento não decorre de prestação de serviço e,
muito menos, é habitual. Por outro lado, é cabível dizer que, diante da confiança que o
empregador deposita em seu novo empregado contratado, faz pagamento antecipado de prêmio
ou de incentivo diretamente atrelado a serviço do trabalhador, e o único pagamento acaba sendo
agregado às lógicas remuneratórias do empreendimento empregador.
Refletindo sobre o tema, creio evidente que a única e exclusiva razão para o pagamento de
“luvas”, “hiring bônus” ou bônus de contratação é o trabalho do empregado em favor do
empregador, e o fato de tal pagamento ser feito antes de o serviço ter sido iniciado decorre tão
somente da confiança que o contratante deposita no desempenho do contratado. Não se trata de
verba paga ostensivamente a todos os novos empregados, mas apenas aqueles que,
seletivamente, são tidos como merecedores da confiança do empregador em relação ao
desempenho no trabalho.
Nesse sentido, o trabalhador terá direito ao valor apenas se aceitar a contratação e passar a
trabalhar na nova empresa, razão pela qual não há que se falar em verba de conteúdo
indenizatório. Note-se a importante diferença entre “luvas”, “hiring bônus” ou bônus de
contratação (pagos pelo novo empregador ao novo empregado) das verbas decorrentes de
planos de demissão voluntária ou involuntária (pagos pelo ex empregador ao trabalhador que foi
desligado e fica em situação potencialmente vulnerável).
Aspecto mais complexo diz respeito à habitualidade no pagamento, elemento do campo de
incidência que traz ínsita a noção de frequência no tempo. Essa periodicidade não precisa ser
mensal (p.ex., como ocorre com o décimo terceiro salário) e nem simétrica (tais como bônus de
produtividade na medida em que metas são atingidas), mas deve ser previsível e atrelada ao
serviço do trabalhador prestado ao tomador, daí porque toma contornos salariais por derivar de
obrigação entre as partes. Contudo, não será habitual o pagamento feito de modo eventual, por
liberalidade do contratante, desatrelado de metas de produtividade, de métodos gerenciais ou
correlatos (p. ex., gestos humanitários do empregador em relação a seus empregados).
Mesmo quando as “luvas”, “hiring bônus” ou bônus de contratação são pagos integralmente no
imediato momento da contratação, o conteúdo da verba é salarial pela confiança que o
empregador deposita na contraprestação diretamente vinculada a trabalho a ser executado pelo
contratado em período de tempo estimado (aspecto suficiente para caracterizar a habitualidade
como obrigação previamente convencionada, ainda que sem transferência periódica de
numerário), daí porque são legítimas as incidências de contribuições sobre a folha de salários.
Por óbvio, a tributação também é devida se o pagamento de valores relativos ao bônus (mesmo
que único) é diluído ao longo de período de tempo após a contratação, porque será um direito do
novo empregado (como plus remuneratório) e não mera liberalidade do empregador.
Assim, dou parcial provimento à apelação da União Federal em maior extensão, reconhecendo a
incidência das contribuições combatidas em face de pagamentos feitos a título de “luvas”, “hiring
bônus” ou bônus de contratação. No mais, acompanho o voto do e.Relator.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia ao e. Relator para divergir em parte de seu voto quanto ao recurso da impetrante para
lhe dar parcial provimento, em maior extensão, para também assegurar-lhe o direito à restituição
dos valores indevidamente recolhidos, acompanhando o e. Relator quanto ao parcial provimento
ao recurso da União.
O voto do e. Relator baseia-se na orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido
de que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais (Súmulas 269 e 271).
Entretanto, esses entendimentos sumulados devem ser interpretados cum granu salis, podendo a
execução ser promovida nos próprios autos de mandado de segurança, sem prejuízo de eventual
reconhecimento e pagamento administrativo, desde que a concessão da ordem importe em
efeitos financeiros pretéritos.
Com efeito, não é razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação
de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à impetração,
a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença transitada em julgado.
Tal entendimento prestigia o princípio da celeridade processual, estampado no artigo 5º, inciso
LXXVIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, pela literalidade da lei, a limitação dos efeitos patrimoniais do mandamus às
prestações que vencerem após o ajuizamento da ação somente se aplicaria aos servidores,
conforme se verifica do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/09:
Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
§ 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença
concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica
federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se
vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.
Se o legislador quisesse limitar os efeitos patrimoniais do mandamus em qualquer caso, não teria
feito menção apenas às ações que envolvessem pagamento a servidores públicos. Isso reforça a
posição pela relativização da aplicação da Súmula nº 269 do STF.
Ademais, o status constitucional do mandado de segurança (artigo 5º, inciso LXIX, da
Constituição Federal) em relação às demais ações componentes do sistema processual brasileiro
justifica o tratamento diferenciado no que concerne à execução da sentença judicial transitada em
julgado.
Finalmente, a alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do
alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no artigo 14, § 4º, da Lei nº
12.016/09, até mesmo no que concerne a verbas devidas a servidores públicos e principalmente
em se tratando de débitos de natureza alimentar.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES.
REJEIÇÃO. PROCURADOR FEDERAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA.
ESTÁGIO PROBATÓRIO E ESTABILIDADE. INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS. SÚMULAS 269/STF E 271/STF. ART. 1º DA LEI 5.021/66. NÃO-
INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança foi impetrado contra o ato do Advogado-Geral da União que indeferiu
o recurso hierárquico que a impetrante interpôs contra a decisão da Procuradora-Geral Federal.
Em conseqüência, sobressai a legitimidade passiva da autoridade impetrada. Preliminar rejeitada.
2. Em se tratando de um ato administrativo decisório passível de impugnação por meio de
mandado de segurança, os efeitos financeiros constituem mera conseqüência do ato
administrativo impugnado. Não há utilização do mandamus como ação de cobrança.
3. A impossibilidade de retroagir os efeitos financeiros do mandado de segurança, a que alude a
Súmula 271/STF, não constitui prejudicial ao exame do mérito, mas mera orientação limitadora de
cunho patrimonial da ação de pedir segurança. Preliminares rejeitadas.
4. Estágio probatório e estabilidade são institutos jurídicos distintos. O primeiro tem por objetivo
aferir a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo público de provimento
efetivo. O segundo, constitui uma garantia constitucional de permanência no serviço público
outorgada àquele que transpôs o estágio probatório. Precedente.
5. O servidor público federal tem direito de ser avaliado, para fins de estágio probatório, no prazo
de 24 (vinte e quatro) meses. Por conseguinte, apresenta-se incabível a exigência de que cumpra
o interstício de 3 (três) anos para que passe a figurar em listas de progressão e de promoção na
carreira a qual pertence.
6. Na hipótese em que servidor público deixa de auferir seus vencimentos, parcial ou
integralmente, por ato ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, os efeitos patrimoniais da
concessão da ordem em mandado de segurança devem retroagir à data da prática do ato
impugnado, violador de direito líquido e certo. Inaplicabilidade dos enunciados das Súmulas
269/STF e 271/STF.
7. A alteração no texto constitucional que excluiu do regime de precatório o pagamento de
obrigações definidas em lei como de pequeno valor aponta para a necessidade de revisão do
alcance das referidas súmulas e, por conseguinte, do disposto no art. 1º da Lei 5.021/66,
principalmente em se tratando de débitos de natureza alimentar, tal como no caso, que envolve
verbas remuneratórias de servidores públicos.
8. Segurança concedida.
(MS 12.397/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/04/2008, DJe 16/06/2008) (grifos nossos)
Sendo assim, o reconhecimento do direito da impetrante gera como consequência automática o
direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, sem que tal fato implique em violação
às orientações sumuladas.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. AUXÍLIO ACIDENTE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E FÉRIAS
PROPORCIONAIS. ABONO PECUNIÁRIO. AUXÍLIO CRECHE. ADICIONAIS. AUXÍLIO
ALIMENTAÇÃO. VALE TRANSPORTE. BÔNUS DE CONTRATAÇÃO. APELAÇÕES
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Sobre a matéria dos autos, o artigo 195, da Constituição Federal dispõe que: "A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e
das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)"
2. A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
3. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste esse no valor básico
sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá
a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o
valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
4. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
5. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os
ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
6. Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição "as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-
maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios."
7. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
8. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
9. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.
10. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.
11. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
12. Vale ressaltar que apesar do art. 59, da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será
devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido
nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros
quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à
empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores
recebidos naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de
salário, pois não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
13. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é
devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado,
durante os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C.
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de
08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006;
REsp 768255/RS, 2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
14. Em relação ao salário educação, está prevista no artigo 212, §5º da Constituição Federal a
contribuição ao salário educação é devida pelas empresas. Regulamentada pelo Decreto nº
6.003/06. Não se trata de investimentos da empresa na educação dos empregados como o
auxílio educação (Decreto nº 6.003/06, art. 5º: A contribuição social do salário-educação não tem
caráter remuneratório na relação de emprego e não se vincula, para nenhum efeito, ao salário ou
à remuneração percebida pelos empregados das empresas contribuintes).
15. O salário educação difere do entendimento sobre o auxílio educação, o qual não integra o
salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio educação,
embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não
podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não
integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e
não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus
empregados (REsp 324.178-PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004, REsp 371.088/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 25/08/2006, REsp 447.100/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 02/08/2006, AgRg no REsp 328.602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de
02/12/2002).
16. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91.
17. As verbas pagas a título de adicional noturno, de insalubridade, periculosidade e horas extras
possuem natureza remuneratória, sendo a jurisprudência pacífica quanto à incidência da exação
em questão.
18. Neste sentido, o STJ já se posicionou, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC/1973).
19. No que concerne ao auxílio-creche, é entendimento pacificado de que não integra o salário-
de-contribuição.
20. São outros precedentes: REsp n.º 412.238/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJU de 07/11/2006; EDcl no REsp n.º 667.927/PE, Segunda Turma, Rel. Min. Castro
Meira, DJU de 06/02/2006; e EREsp n.º 413.322/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, DJU de 14/04/2003.
21. A Súmula nº 310, do STJ assim também dispõe: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
22. O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter indenizatório,
não constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante jurisprudência
pacificada do STJ, pela sistemática do art. 543-C do CPC: Haja vista que as férias proporcionais
possuem natureza indenizatória, por não se caracterizar como retribuição ao trabalho realizado
ou à disposição do trabalhador, não há a incidência da contribuição previdenciária.
23. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de auxílio-alimentação (vale refeição
ou ticket), observa-se que estes possuem caráter remuneratório e, consequentemente, compõem
a base de cálculo da contribuição previdenciária. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça sob o rito dos recursos repetitivos.
24. Não incide a contribuição previdenciária sobre vale-transporte pago em pecúnia, nos termos
do art. 28, § 9º, "f", da Lei n. 8.212/91.
25. O E. STJ possui entendimento no sentido de que os valores que não são creditados com
habitualidade ao empregado, não devem compor a base de cálculo da contribuição
previdenciária.
26. Sendo assim, observa-se que os bônus de contratação são creditados uma única vez, antes
da contratação do empregado, sem habitualidade, portanto, e antes da constituição de vínculo
trabalhista, pelo que as verbas pagas a título de hiring bonus não devem compor a base de
cálculo da contribuição previdenciária.
27. Por fim, cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º
8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26
da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema.
28. Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não
revogou o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria
da Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros.
29. No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei
Complementar n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto
de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que,
o STJ firmou, pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido
dispositivo se aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001.
30. Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
e a Súmula n.º 460.
31. No tocante ao prazo prescricional para pleitear a repetição de indébito ou a compensação
tributária, o STF definiu, em sede de repercussão geral, que o prazo de 5 (cinco) anos se aplica
às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
32. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula
162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação, com a incidência da Taxa SELIC, nos
termos do § 4°, do art. 39, da Lei nº 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF nº
267/2013.
32. Apelações a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento às apelações,
para reconhecer a incidência de contribuição social sobre terço constitucional de férias, vale
alimentação pago em pecúnia e adicionais, bem como para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre auxílio doença, auxílio educação, férias indenizadas e proporcionais, auxílio
creche, abono de férias, auxílio transporte pago em pecúnia e bônus de contratação, nos termos
do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores
Desembargadores Federais Helio Nogueira e Cotrim Guimarães; vencidos, em parte, o senhor
Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava parcial provimento, em maior extensão, ao
recurso da parte impetrante para também assegurar-lhe o direito à restituição dos valores
indevidamente recolhidos, e o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, que dava parcial
provimento, em maior extensão, ao recurso da União Federal , reconhecendo a incidência das
contribuições combatidas em face de pagamentos feitos a título de luvas, hiring bônus ou bônus
de contratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
