
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000329-11.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000329-11.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento dos períodos laborados como contribuinte individual, somados aos demais períodos comuns, com a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição retroativa à data do requerimento administrativo (28/11/2011) ou da data em que completou os requisitos necessários à concessão do benefício, reafirmando a DER, ou, subsidiariamente, seja determinado ao INSS a expedição da certidão de tempo de contribuição, com a determinação de reanálise do pedido de aposentadoria, sobreveio sentença de improcedência do pedido, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, c/c art. 98, § 2º e § 3º, do CPC.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000329-11.2014.4.03.6108
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA APARECIDA FERREIRA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARLA FELIPE DO AMARAL - SP205671-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Recurso de apelação da parte autora recebido, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Objetiva a parte autora com a presente demanda, o reconhecimento dos recolhimentos previdenciários e dos períodos acumulados não considerados pelo INSS como contribuinte individual (empresaria) de 05/1985; 06/1985 (GPS 07/1985); 08/1985; 09/1985 (GPS 10/1985); 11/1985; 12/1985 (GPS 01/1986) 02/1986; 03/1986; 04/1986 (GPS 04/1986); 05/1986; 06/1986 (GPS 07/1986) 08/1986; 09/1986; 10/1986; 11/1986; 12/1986 (GPS 12/1986); 01/1987; 02/1987; 03/1987 (GPS 04/1987); 05/1987; 06/1987; 07/1987 (GPS 08/1987) ; 09/1987; 10/1987; 11/1987 (GPS 12/1987) ; 01/1988 A 11/1988 (GPS 12/1988) 01/1989 A 11/1989 (GPS 12/1989) ; 01/1990 A 11/1990 (GPS 12/1990) ; 01/1991 (GPS 02/1991) ; 04/1991 (GPS 05/1991); 06/1991; 07/1991 (GPS 08/1991) ; 10/1993; 11/1993 (GPS 12/1993); 01/1994 (GPS 02/1994); 07/1994; 01/1995; 02/1995; 03/1995 (GPS 04/1995); para que somados aos demais períodos, o INSS seja condenado ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (28/11/2011) ou da data em que completou os requisitos necessários à concessão do benefício, reafirmando a DER. Subsidiariamente, seja determinado ao INSS a expedição da certidão de tempo de serviço e contribuição, garantindo-lhe o direito ao computo de todos os períodos judicialmente reconhecidos, bem como a somatória aos demais períodos comuns trabalhados, determinando ao INSS a reanalise seu pedido de aposentadoria, e se for o caso, implante o benefício a partir da data em que foram cumpridos os requisitos legais.
De acordo com o art. 12, inciso V, letras "f" e "h" da Lei nº 8.212/91, o empresário (contribuinte individual), classificado como aquele que é titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração e o que exerce por conta própria atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, são contribuintes obrigatórios da Seguridade Social.
Embora a autora alegue que todas as contribuições individuais foram recolhidas na qualidade de empresária, como titular da firma individual de CNPJ 53.701.405/0001-13 (Bar Monteiro), juntando aos autos cópia da Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo (fls. 151/152), é certo que consta dos autos também cópia do comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNJ, demonstrando que referida empresa, iniciada em 14/08/1984 foi baixada perante a Secretaria da Receita Federal em 31/12/1984. Fato confirmado pela autora que declarou na interposição de recurso na via administrativa ter juntado os documentos equivocadamente, pois, os recolhimentos posteriores haviam sido realizados na qualidade de sócia da empresa Willian Casa de Carnes Bauru Ltda., aberta em 15/03/1985 e desativada em 31/08/1997. Juntou aos autos ficha de cadastro preenchida para inscrição no Departamento Nacional de Registro do Comércio, ficha cadastral simplificada emitida pela Junta Comercial e o Contrato Social (fls. 190, 198, 203/207, 221/226, 386, 387, 388).
Contudo, a Certidão emitida pela Secretaria da Fazenda demonstra que a empresa Willian Casa de Carnes Bauru Ltda iniciou suas atividades em 28/03/1985, mas teve seu cancelamento em 31/08/1987, confirmando que a autora foi sócia da referida empresa até a data do encerramento.
Em depoimento pessoal (mídia), a parte autora informou que todos os recolhimentos individuais realizados foram na qualidade de empresária, todavia, não se recordava a data de encerramento da firma individual de CNPJ 53.701.405/0001-13 (Bar Monteiro), apenas afirmando que continuou efetuando recolhimentos como empresária, inclusive, até a data do depoimento, como sócia da empresa W.M.J. Comercial Ltda – ME, aberta em 21/03/1997, com situação cadastral ativa na Receita Federal.
Em relação aos recolhimentos, os dados do CINS revelam que a autora efetuou inscrição como empresária (contribuinte individual) em 01/08/1984 (fl. 102). A prova dos autos também demonstra a existência da firma individual de CNPJ 53.701.405/0001-13 (Bar Monteiro), de 14/08/1984 ativa até 31/12/1984 e da empresa Willian Casa de Carnes Bauru Ltda., de 15/03/1985, com data de baixa em 31/08/1987.
Verifica-se que o INSS reconheceu e computou na via administrativa as contribuições individuais apenas do período de 01/04/2003 a 31/01/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008, 01/12/2008 a 31/12/2008, 01/03/2009 a 31/03/2009, 01/07/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 31/10/2009, 01/12/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 30/09/2010, 01/11/2010 a 31/01/2011, 01/03/2011 a 31/10/2011, 01/04/2003 a 31/08/2008, 01/10/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 28/02/2009, 01/04/2009 a 30/06/2009, 01/08/2009 a31/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/01/2010 a 31/01/2010, 01/10/2010 a 31/10/2010, 01/02/2011 a 28/02/2011, o qual somado ao período de registro em CTPS, de 13/01/1976 a 31/03/1979, 02/05/1979 a 05/03/1980 e de 01/11/1984 a 12/04/1985, totalizou (13 anos, 2 meses e 4 dias). Não considerou os demais recolhimentos individuais por terem sido feitos de forma extemporâneas e sem comprovação do exercício de atividade laborativa no período.
Verifica-se, ainda, que no julgamento do recurso interposto na via administrativa a 15ª JR assim se pronunciou “Cabe razão ao procurador da interessada quando comenta sobre as competências acumuladas e não computadas nas simulações de fls. 36/41” (fl. 168). Ressalvou, contudo, que as competências não seriam computadas pelo fato de não haver comprovação da atividade laborativa da autora nas competências recolhidas.
Todavia, o conjunto probatório dos autos autoriza o cômputo dos períodos dos recolhimentos efetuados em atraso, pois demonstrado cadastro no INSS feito em 1984, ou seja, recolhimento em atraso referente a inscrição pretérita e com a comprovação do exercício da atividade.
Contudo, devem ser observada as respectivas competências e os carnês de recolhimento dos períodos relativos à atividade de empresária e a vigência das empresas em que a autora alega ter sido sócia. Assim, devem ser computados os períodos de 01/08/1984 a 31/08/1984, inclusive aqueles em que a autora alega ter havido pagamento cumulado e admitido no recurso na via administrativa, de 05/1985; 06/1985; 07/1985; 08/1985; 09/1985; 10/1985; 11/1985; 12/1985; 01/1986; 02/1986; 03/1986; 04/1986; 05/1986; 06/1986; 07/1986 08/1986; 09/1986; 10/1986; 11/1986; 12/1986; 01/1987; 02/1987; 03/1987; 04/1987; 05/1987; 06/1987; 07/1987; 08/1987; 09/1987; 10/1987; 11/1987;12/1987.
Os recolhimentos individuais realizados como sócia da empresa W.M.J. Comercial Ltda – ME, aberta em 21/03/1997, com situação cadastral ativa na Receita Federal, também devem ser validados pois demonstra a existência da empresa, e, como contribuinte individual, segurada obrigatória, o período pode ser admitido para fins do benefício de aposentadoria ora requerido.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria, o período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS e recolheu contribuições previdenciárias é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência de 180 (cento e cinquenta) meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (2011), nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
O período de (01/08/1984 a 31/08/1984, 01/05/1985 a 31/12/1987, 21/03/97 a 28/11/2011), somado ao período já admitido na via administrativa totaliza até a data da a data da publicação da EC 20/98 (9 anos e 1 mês), ou seja, é inferior a 30 (trinta) anos, de maneira que é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, pois a parte autora não possuía direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na data da sua publicação, em 16/12/1998.
Observo que a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, exige um acréscimo de tempo de serviço, que perfaz 30 (trinta) anos, no presente caso.
De outra parte, incluindo-se o tempo de serviço posterior a 15/12/1998, devidamente comprovado nos autos, o somatório totaliza 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias, na data do requerimento administrativo (28/11/2011). Assim, embora tenha cumprido o requisito etário, a autora não cumpriu o acréscimo de tempo exigido na referida data (7 anos, 2 meses e 3 dias).
Dessa forma, a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Quanto ao pedido de reafirmação da DER verifico pelas informações do CNIS que foi deferido à autora na via administrativa o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB:42/188.790.207-7, em 10/01/2019, com termo inicial em 06/09/2018, com pagamento na competência 03/2020, no valor de R$3.704,86.
Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA apenas para reconhecer o período contributivo e (01/08/1984 a 31/08/1984, 01/05/1985 a 31/12/198 e de 21/03/97 a 28/11/2011), somar ao período já deferido na via administrativa e consignar que a autora perfaz até a data do requerimento administrativo 21 (vinte e um) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias. Sucumbência recíproca, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATRASO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- O conjunto probatório dos autos autoriza o cômputo dos períodos dos recolhimentos efetuados em atraso, pois demonstrado cadastro no INSS feito em 1984, ou seja, o recolhimento em atraso se refere a inscrição pretérita e com a comprovação do exercício da atividade.
- A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos exigidos pela Emenda Constitucional nº 20/98.
- Sucumbência recíproca, nos termos do inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
