Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000526-37.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de
ação anterior, transitada em julgado.
- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito
em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura
imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000526-37.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISABETE CANDIDO LEBARDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000526-37.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISABETE CANDIDO LEBARDO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
O pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por
força da coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer seja afastado o reconhecimento
da coisa julgada e, anulada a r. sentença, seja determinado o prosseguimento da ação.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000526-37.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELISABETE CANDIDO LEBARDO
Advogado do(a) APELANTE: ROSA MARIA CASTILHO MARTINEZ - SP100343-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, há de serreconhecidaa eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a matéria ora debatida
foi objeto da ação n. 0010865-87.2011.4.03.6140, que tramitou na1ª Vara Federal de Mauá/SP e
já transitou em julgado.
Ora!Nos autos dessaação, a parte autora discutiua possibilidade de reconhecimento do labor
especial, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para, reconhecendo a atividade especial no interstício
de 3/10/1985 a 20/9/2010, conceder ao autor o benefício pleiteado.
Essa sentença foi expressaaodeliberar pelo não preenchimentodos requisitos para a concessão
de aposentadoria especial, tendoanalisado o reconhecimento da especialidade nos limites do
pedido formulado naqueles autos, isto é, de “3/10/1985 até a presente data [29/8/2011]”,
conforme Id. 61358344.
Neste feito, a parte autora retoma a discussão judicial com pedido de conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após o reconhecimento do período de
21/9/2010 a 21/10/2010.
Destaque-se que o reconhecimento da especialidade do período em questão constituiu oobjeto
da ação anterior, em que se pleiteou o enquadramento mais amplo, de 3/10/1985 até o
ajuizamento, em 29/8/2011.
Ademais, cabia à parte autora, caso considerasse oportuno, também o pedido do benefício de
aposentadoria especial.
Apesar de o primeiro pedido ter sido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e
esta demanda ser de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, é
patente ocorrência de identidade entre as causas de pedir, tendo em vista que os interstícios em
questão são os mesmos.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, §
5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg
no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de
ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser
encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo
anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua
desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
20/02/2006, p. 224)
Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de
mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
O art. 474 do CPC/1973 assim estabelecia:
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as
alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
O novel art. 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação:
"Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as
defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORARIA. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o tribunal de origem reconheceu a existência de coisa julgada material. A
análise da ocorrência ou não de coisa julgada, como apresentado no caso dos autos, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior de
que, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC, todas as
questões que poderiam ser deduzidas e não o foram encontram-se imutáveis, não podendo
constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa.
(...)
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 255.042/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 19/2/2013,
DJe 7/3/2013).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
ATRASADOS. PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO
ANALISADO. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de propositura de nova ação judicial, cuja causa de
pedir está diretamente relacionada com o pedido objeto do processo anterior, ou ainda, se a coisa
julgada alcança todas
as questões trazidas ou aquelas trazidas e efetivamente discutidas no processo.
4. O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas
as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa
julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que
em ação diversa.
(...)
6. Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que
transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de
suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a
eficácia preclusiva da coisa julgada.
Recurso especial improvido."
(STJ, REsp 1264894/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, DJe 9/9/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 165,
I, 168, I, E 169 DO CTN E AO ART. 6º, § 1º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. SENTENÇA EXEQUENDA
QUE SE LIMITOU A FIXAR O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO
DE SE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC).
(...)
3. Nos termos do art. 474 do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do
CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada , pela qual todas as questões
deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada , não
podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação
diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2011), ou seja,
"a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de
ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada
'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que
se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida
seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp
1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Mini. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT, DJe 18/10/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA.
(...)
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada, se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, autos 200302082475/PB, 1ªT, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de
5/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
No mesmo sentido éo escólio ainda do prof. José Carlos Barbosa Moreira:
"A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito
em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no
teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem,
por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se
conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em
consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de
atividade processual, simplesmente, se exclui que possam ser suscitadas com escopo de atacar
a res judicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito preclusivo
restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa julgada
material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo sentir-se nos
eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia preclusiva da
coisa julgada material."( in "Temas de Direito Processual", Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no
REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011)
Nesse passo, a pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior
demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse
motivo, afigura-se imutável, impondo-se a extinção, sem resolução demérito, deste pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
EXTINTO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- É de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto de
ação anterior, transitada em julgado.
- A pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior demanda, com trânsito
em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este motivo, se afigura
imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
