Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001831-24.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor
a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 14.01.2014).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV – Mantida a decisão a quo que reconheceu a especialidade dos períodos de 17.07.1995 a
05.03.1997 e 11.03.1998 a 16.08.2013, os quais, somados, totalizam apenas 17 anos e 25 dias
de atividade exclusivamente especial até 16.08.2013, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 14.01.2014, insuficientes à
concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei
8.213/1991.
V - Convertidos os intervalos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e
somados aos demais interregnos laborados, o autor totalizou 13 anos, 02 meses e 11 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de contribuição até
30.10.2013. No entanto, considerando que possuía apenas 44 anos de idade em 14.01.2014,
data do requerimento administrativo, bem como que não cumpriu a carência de 06 anos, 08
meses e 20 dias ("pedágio"), não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
VI – Ante o requerimento expresso do autor de reafirmação da DER, e à vista da continuidade do
vínculo empregatício, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no
art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz
jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos e 02 dias de tempo de serviço
até 10.07.2017, momento em que adimpliu aos requisitos necessários à jubilação.
VII - Termo inicial do benefício fixado em 10.07.2017, posterior à citação (16.01.2015), momento
em que o autor cumpriu os requisitos exigidos para a jubilação.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a parcial
sucumbência da parte autora, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001831-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO MARTIN FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5001831-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO MARTIN FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação
interposta pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido
formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 17.07.1995 a
05.03.1997 e 11.03.1998 a 16.08.2013. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas
as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados da seguinte forma: i)
ao INSS, em percentual legal mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
a ser definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC; ii) ao autor, a
metade do valor atualizado da causa, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º
do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo recursal, requer a parte autora a conversão, em especial, dos
períodos comuns laborados, mediante o fator de conversão 0,83, bem como o reconhecimento da
especialidade do intervalo de 01.03.1991 a 31.10.1992 ante o enquadramento à categoria
profissional descrita no código 2.5.3 do anexo II do Decreto no. 53.831/64 e códigos 1.2.11 do
anexo I e 2.5.1 do anexo II do Decreto no 83.080/79 (torneiro mecânico), com a consequente
concessão do benefício da aposentadoria especial, ou, sucessivamente, o benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(14.01.2014), ou mediante a reafirmação da DER. Finalmente, pleiteia a fixação dos honorários
advocatícios no percentual de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação do v.
Acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sem apresentação de contrarrazões (fl. 01 do ID: 3256758), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001831-24.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: PEDRO MARTIN FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo autor (fls.
24/49 do ID: 3256757).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 07.01.1970 (fl. 34 do ID: 3256750), a conversão, em
especial, do tempo de atividade comum referente aos períodos de 01.04.1985 a 29.11.1988,
28.03.1989 a 03.01.1990 e 02.08.1990 a 28.02.1991, com a aplicação do fator multiplicador 0,83,
bem como o reconhecimento da especialidade dos intervalos laborados de 01.03.1991 a
28.04.1995, 17.07.1995 a 09.09.1997 e 11.03.1998 a 30.10.2013, para fins de concessão de
aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (14.01.2014), ou ainda
mediante a reafirmação da DER. Sucessivamente, requer a concessão do benefício da
aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, ou
mediante a reafirmação da DER.
Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor a
base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 14.01.2014 - fl. 37 do ID: 3256750).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a
ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso
especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial
Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto
4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo
de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
No caso em comento, é inviável o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01.03.1991 a
31.10.1992 por enquadramento à categoria profissional descrita no código 2.5.3 do anexo II do
Decreto no. 53.831/64 e códigos 1.2.11 do anexo I e 2.5.1 do anexo II do Decreto no 83.080/79
(torneiro mecânico). Com efeito, de acordo com as anotações na CTPS de fl. 41 (ID: 3256750),
em tal interregno, o autor exercia o cargo de "ajudante" na empresa Inca Indústria de Cabos de
Comando Ltda. Ora, não estando especificada a função de "torneiro mecânico" no documento,
bem como inexistentes PPP ́s, formulários ou laudos técnicos tendentes a comprovar o exercício
de tal atividade pelo autor, deve o período de 01.03.1991 a 31.10.1992 ser tido por comum.
De outro giro, com relação ao intervalo de 17.07.1995 a 09.09.1997, laborado na empresa
Crisdiam Ferramentas Diamantadas Ltda (massa falida), o laudo técnico judicial de fls. 97/104
(ID: 3256755) e 01/29 (ID: 3256756), elaborado em empresa similar, evidenciou exposição do
autor a ruído de 85,8 dB. Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade do interregno de
17.07.1995 a 05.03.1997, o mesmo não podendo ser dito acerca do período de 06.03.1997 a
09.09.1997, o qual deve ser tido por comum.
Saliento que as conclusões vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levado em
consideração a experiência técnica do Sr. Expert, bem como realizada em empresa similar a que
o autor exerceu suas atividades, tendo sido emitido por perito judicial, equidistante das partes,
não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. Cumpre
ressaltar, ainda, que é admitida a realização de perícia de forma indireta em estabelecimento
similar (TRF 4ª R; Questão de Ordem em AC nº 2001.04.01.002631-2/SC; 5ª Turma; Rel. Des.
Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; v.u; J.29.11.2005; DJU 29.03.2006, pág. 912).
Finalmente, quanto às atividades exercidas no intervalo de 11.03.1998 a 30.10.2013 na empresa
Mahle Metal Leve S/A, o PPP de fls. 01/03 (ID: 3256751) demonstrou sujeição do autor a ruídos
de 94,4 dB (11.03.1998 a 30.04.2003) e 95,9 dB (01.05.2003 a 16.08.2013), ou seja, em
patamares superiores ao limite de tolerância de 85 dB legalmente estabelecido às respectivas
épocas, razões estas que justificam o reconhecimento da especialidade do interregno de
11.03.1998 a 16.08.2013. Quanto ao lapso restante de 17.08.2013 a 30.10.2013, deixo de
proceder à respectiva análise de especialidade, ante a ausência de impugnação específica do
autor neste sentido.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os
malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, como também a óssea e outros
órgãos.
Destarte, mantidos os termos da decisão a quo que reconheceu a especialidade dos períodos de
17.07.1995 a 05.03.1997 e 11.03.1998 a 16.08.2013, os quais, somados, totalizam apenas 17
anos e 25 dias de atividade exclusivamente especialaté 16.08.2013, data do último período de
atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em
14.01.2014 (fl. 37 do ID: 3256750), insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria
especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.
Contudo, convertidos os intervalos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e
somados aos demais interregnos laborados, o autor totalizou 13 anos, 02 meses e 11 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998e33 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de contribuição até
30.10.2013.
O artigo 9º da EC nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de
aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente
após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53
anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se
mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da
publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Assim, considerando que o autor tinha apenas 44 anos de idade em 14.01.2014, data do
requerimento administrativo, bem como que não cumpriu a carência de 06 anos, 08 meses e 20
dias ("pedágio"), não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição.
Todavia, tendo o autor requerido expressamente, tanto na exordial quanto em apelação, a
reafirmação da DER, e à vista da continuidade do vínculo empregatício a partir de 2016 nas
empresas Corvintec Indústria eComércio – Eireli e Polimold Industrial S/A, conforme consulta
realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de
verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz jus ao referido benefício
previdenciário, eis que totalizou 35 anos e 02 dias de tempo de serviço até 10.07.2017, momento
em que adimpliu aos requisitos necessários à jubilação.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos
do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os
requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício em 10.07.2017, posterior à citação (16.01.2015 - fl. 37 do ID:
3256752), momento em que o autor cumpriu os requisitos exigidos para a jubilação.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, sendo estes
últimos computados a contar do mês seguinte à publicação do presente acórdão.
Tendo em vista a parcial sucumbência da parte autora, fixo os honorários advocatícios em R$
2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém
devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para julgar parcialmente
procedente o seu pedido, condenando o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição desde 10.07.2017, data em que implementou os requisitos à
jubilação, a ser calculado pelo INSS, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As prestações
em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora PEDRO MARTIN FILHO, a fim de que sejam adotadas as
providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 10.07.2017, com Renda Mensal Inicial a
ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO.
APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor
a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 14.01.2014).
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o
tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado
prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a
18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85
decibéis.
IV – Mantida a decisão a quo que reconheceu a especialidade dos períodos de 17.07.1995 a
05.03.1997 e 11.03.1998 a 16.08.2013, os quais, somados, totalizam apenas 17 anos e 25 dias
de atividade exclusivamente especial até 16.08.2013, data do último período de atividade especial
imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 14.01.2014, insuficientes à
concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei
8.213/1991.
V - Convertidos os intervalos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e
somados aos demais interregnos laborados, o autor totalizou 13 anos, 02 meses e 11 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 33 anos, 11 meses e 07 dias de tempo de contribuição até
30.10.2013. No entanto, considerando que possuía apenas 44 anos de idade em 14.01.2014,
data do requerimento administrativo, bem como que não cumpriu a carência de 06 anos, 08
meses e 20 dias ("pedágio"), não faz jus à concessão do benefício da aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição.
VI – Ante o requerimento expresso do autor de reafirmação da DER, e à vista da continuidade do
vínculo empregatício, conforme consulta realizada junto ao CNIS, há de se aplicar o disposto no
art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse contexto, verifica-se que o autor faz
jus ao referido benefício previdenciário, eis que totalizou 35 anos e 02 dias de tempo de serviço
até 10.07.2017, momento em que adimpliu aos requisitos necessários à jubilação.
VII - Termo inicial do benefício fixado em 10.07.2017, posterior à citação (16.01.2015), momento
em que o autor cumpriu os requisitos exigidos para a jubilação.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista a parcial
sucumbência da parte autora, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
