Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0007302-77.2016.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
10/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA.
PRESSÃO ATMOSFÉRICA.ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial ou à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos períodos de 15/7/1985 a 24/1/1986 e de 15/1/2007 a 25/6/2011, foi produzido,
no curso da instrução, laudo técnico pericial que comprova que o autor, no exercício das
atividades de “aeronauta”, esteve exposto a condições insalubres pela sujeição à pressão
atmosférica alterada artificialmente dentro das aeronaves, nos termos do código 2.0.5 do anexo
do Decreto n. 3.048/99.
- Já no tocante aos lapsos de 29/4/1986 a 31/10/1986 e de 29/4/1995 a 2/8/2006, em consulta ao
CNIS, verifica-se a indicação da sigla “IEAN” (indicador de vínculo com remunerações que
possuem exposição a agente nocivo). Desse modo, viável o enquadramento dos mencionados
períodos.
- Nessas circunstâncias, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, porquanto as
condições especiais de trabalho decorrentes da alteração artificial da pressão atmosférica,
embora afirmadas no laudo pericial, são inerentes a própria atividade do aeronauta durante sua
jornada habitual de trabalho.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007302-77.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO CARLOS OTTONI VALENTI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007302-77.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO CARLOS OTTONI VALENTI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) para reconhecer a natureza especial dos
interstícios de 15/7/1985 a 24/1/1986, de 29/4/1986 a 31/10/1986, de 29/4/1995 a 2/8/2006 e de
15/1/2007 a 25/6/2011; (ii) conceder a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo
(25/6/2011) ; (iii) fixar os critérios de incidência dos juros e da correção monetária; (iv) determinar
a verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, no qual requer, preliminarmente, seja
decretada a nulidade da r. sentença, sob o argumento de que foi deferida prova pericial
desnecessária ao deslinde da causa. No mérito, sustenta a impossibilidade dos enquadramentos
efetuados. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício para a data de
prolação do acórdão, bem como impugna os critérios de aplicação da correção monetária.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007302-77.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDUARDO CARLOS OTTONI VALENTI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso de apelação,
porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta ressaltar o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do
Novo CPC.
Nesse passo, a fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos
vindicados, deve a parte suplicante juntar aos autos documentos aptos certificadores das
condições insalubres a que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como
formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de
dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
No caso vertente, o juiz de primeiro grau entendeu ser necessária a produção de laudo técnico
judicial para o deslinde da causa.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS 8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria
profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em
vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual
passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, cumpre destacar que já houve enquadramento administrativo dos intervalos de 25/1/1986
a 28/4/1986 e de 1º/11/1986 a 28/4/1995.
Em relação aos períodos de 15/7/1985 a 24/1/1986 e de 15/1/2007 a 25/6/2011, por sua vez, foi
produzido, no curso da instrução, laudo técnico pericial que comprova que o autor, no exercício
das atividades de “aeronauta”, esteve exposto a condições insalubres pela sujeição à pressão
atmosférica alterada artificialmente dentro das aeronaves, nos termos do código 2.0.5 do anexo
do Decreto n. 3.048/99.
Quanto ao reconhecimento da especialidade dos trabalhos exercidos com exposição a pressões
atmosféricas anormais, no caso de aeronautas, trago os seguintes precedentes jurisprudenciais
(g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMISSÁRIA DE VÔO. CONVERSÃO. JUROS DE MORA. 1. O trabalhador que
exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas tem direito em se aposentar em menor
tempo de trabalho, eis que submetido a condições mais adversas. O artigo 201, parágrafo 1o, da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98, estabelece que
cabe à lei complementar definir as atividades exercidas sob condições especiais, com a ressalva
de que enquanto não for editado referido diploma legal, devem ser aplicados os artigos 57 e 58
da Lei n. 8.213/91. 2. Está devidamente comprovado nos autos que a Autora trabalhou em
condições especiais, exposta a pressões atmosféricas anormais, fazendo jus à conversão. Foi
apresentado formulário padrão DSS 8030 e laudo pericial. De mais a mais, a atividade está
enquadrada no código 2.4.0 do Decreto 53.831/64 e no código 2.0.5 do Decreto 2172/97. 3. O
benefício é devido a partir do requerimento administrativo, data em que restou configurada a mora
da autarquia. 4. Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem a partir da citação, de forma
decrescente para as parcelas posteriores a tal ato processual. Após 10.01.2003 a taxa de juros
passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, c.c. o
artigo 161, § º, do Código Tributário Nacional. Os juros de mora não incidirão entre a data dos
cálculos definitivos e data da expedição do precatório, bem como entre essa última data e a do
efetivo pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia
seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo
cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21/10/2004, DJU
17/12/2004, p. 637). 5. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente
providas.(AC 00011500420024036183, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, DJF3 DATA:23/07/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. CONVERSÃO ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
AERONAUTAS. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. OPÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização do redutor para compor
a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso
Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator 0,71 para o homem e
0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos
autos (DER em 04.10.2012). Portanto, afastada a conversão inversa do tempo de serviço comum
para especial relativa aos lapsos de 03.05.1979 a 18.07.1981 e de 03.11.1981 a 17.02.1983.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas
a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp
436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade dos átimos de 07.02.1983 a 30.03.1984 e
02.01.1985 a 10.12.1997, por enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.4.1 do
Decreto n.º 53.831/64. Outrossim, mantido o cômputo especial dos lapsos de 11.12.1997 a
12.11.2001 e 10.09.2007 a 04.10.2012, vez que o requerente esteve sujeito a pressão
atmosférica anormal, nos termos do código 2.0.5 do Decreto nº 3.048/1999. Precedentes: STJ;
Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ 04.12.2014.
VII - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição fixado
na data do requerimento administrativo (04.10.2012), momento em que o autor já havia
implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido. VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser
calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no
julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o
índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
cessação do benefício de aposentadoria especial, com a reimplantação simultânea do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente.
X - Em liquidação de sentença caberá à parte autora optar entre o benefício judicial objeto da
presente ação ou o benefício administrativo; se a opção recair sobre o benefício judicial deverão
ser compensados os valores recebidos administrativamente.
XI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, Ap - Apelação Cível 2229132/SP, 0003806-30.2015.4.03.6133 - Órgão julgador:
Décima Turma - data do julgamento: 06/02/2018 - data da publicação/fonte: e-DJF3 - Judicial 1
16/02/2018 - Relator: Desembargador Federal Sérgio Nascimento).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. AGENTE NOCIVO PRESSÃO ATMOSFÉRICA
ANORMAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob
condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos,
passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-
1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a
agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-
04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a
partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica. 3. A exposição à pressão atmosférica anormal a que os comissários de bordo em
aeronaves estão sujeitos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
Precedentes desta Corte. 4. Embargos Infringentes improvidos.(EINF 50187760520104047100,
CELSO KIPPER, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 02/08/2013.
Confira-se, ainda, o seguinte julgado do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez
que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o
reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a
submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o
interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão
superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em
relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido
no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra
como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não
provido." (STJ; Resp 1490879; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julg. 25.11.2014; DJ
04.12.2014).
Já no tocante aos lapsos de 29/4/1986 a 31/10/1986 e de 29/4/1995 a 2/8/2006, em consulta ao
CNIS, verifica-se a indicação da sigla “IEAN” (indicador de vínculo com remunerações que
possuem exposição a agente nocivo). Desse modo, viável o enquadramento dos mencionados
períodos.
Diante disso, deve ser mantido o reconhecimento da natureza especial dos intervalos de
15/7/1985 a 24/1/1986, de 29/4/1986 a 31/10/1986, de 29/4/1995 a 2/8/2006 e de 15/1/2007 a
25/6/2011.
Nessas circunstâncias, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, porquanto as condições especiais de trabalho decorrentes da alteração artificial da
pressão atmosférica, embora afirmadas no laudo pericial, são inerentes a própria atividade do
aeronauta durante sua jornada habitual de trabalho.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos
da fundamentação,ajustar os critérios de aplicação dos juros e da correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AERONAUTA.
PRESSÃO ATMOSFÉRICA.ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial ou à revisão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela
categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a
entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Em relação aos períodos de 15/7/1985 a 24/1/1986 e de 15/1/2007 a 25/6/2011, foi produzido,
no curso da instrução, laudo técnico pericial que comprova que o autor, no exercício das
atividades de “aeronauta”, esteve exposto a condições insalubres pela sujeição à pressão
atmosférica alterada artificialmente dentro das aeronaves, nos termos do código 2.0.5 do anexo
do Decreto n. 3.048/99.
- Já no tocante aos lapsos de 29/4/1986 a 31/10/1986 e de 29/4/1995 a 2/8/2006, em consulta ao
CNIS, verifica-se a indicação da sigla “IEAN” (indicador de vínculo com remunerações que
possuem exposição a agente nocivo). Desse modo, viável o enquadramento dos mencionados
períodos.
- Nessas circunstâncias, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e
parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, porquanto as
condições especiais de trabalho decorrentes da alteração artificial da pressão atmosférica,
embora afirmadas no laudo pericial, são inerentes a própria atividade do aeronauta durante sua
jornada habitual de trabalho.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a
vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao
mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do
artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos
constitucionais.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento. Sustentação
Oral pelo Adv. Rafael Caselli Pereira- OAB/RS 60.484
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
