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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DEC...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo." - A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 5/3/2002, com início de pagamento em junho de 2006. - Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de sua RMI teve início em julho de 2006, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003. - Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em julho de 2006, o direito à conversão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial decairia em julho de 2016, ou seja, 10 (dez) anos depois. - Ressalte-se que o caso concreto não se refere à suposta ausência de apreciação do ente autárquico, mas à discordância da autora em relação à análise feita pela autarquia no processo administrativo original de concessão do benefício previdenciário. - Ou seja, há de se ressaltar que, na hipótese, os períodos que o autora pretende ver reconhecidos como especiais para revisar a RMI de seu benefício, já foram submetidos e devidamente apreciados pelo INSS por ocasião do procedimento concessório, consoante se constata das cópias carreadas aos autos, caindo por terra os argumentos no sentido de que não corre o prazo decadencial em relação às questões que não foram objeto de apreciação pela Administração. - Assim, como na data da propositura da ação (10/10/2017) o direito à revisão da RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido. - Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5042691-65.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 09/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5042691-65.2018.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
09/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 5/3/2002, com
início de pagamento em junho de 2006.
- Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração
de sua RMI teve início em julho de 2006, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação,
já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de
requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10
(dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em
20/11/2003.
- Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em julho de 2006, o direito à conversão do
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial decairia em
julho de 2016, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Ressalte-se que o caso concreto não se refere à suposta ausência de apreciação do ente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autárquico, mas à discordância da autora em relação à análise feita pela autarquia no processo
administrativo original de concessão do benefício previdenciário.
- Ou seja, há de se ressaltar que, na hipótese, os períodos que o autora pretende ver
reconhecidos como especiais para revisar a RMI de seu benefício, já foram submetidos e
devidamente apreciados pelo INSS por ocasião do procedimento concessório, consoante se
constata das cópias carreadas aos autos, caindo por terra os argumentos no sentido de que não
corre o prazo decadencial em relação às questões que não foram objeto de apreciação pela
Administração.
- Assim, como na data da propositura da ação (10/10/2017) o direito à revisão da RMI do
benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial.
- Apelação do INSS provida.





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042691-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA NEVES DIAS

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042691-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA NEVES DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta contra o INSS, em 10/10/2017, na qual a parte autora busca o enquadramento de
atividade especial, com vistas à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial (DER/DIB 5/3/2002).
A r. sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial das atividades
desempenhadas pela autora nos interstícios de 16/1/1976 a 30/11/1979 e de 1º/12/1979 a
4/3/2002; (ii) conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo; (iii) fixar os consectários e determinar a verba honorária.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual sustenta, preliminarmente, falta de interesse de
agir por suposta ausência de requerimento administrativo, bem como requer seja declarada a
decadência do direito pleiteado. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência da prescrição
quinquenal, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e da concessão de aposentadoria
especial, bem como impugna os critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Prequestiona a matéria para fins recursais
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042691-65.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA NEVES DIAS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso interposto pela
parte autora, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, o pedido deve ser julgado improcedenteem virtude de decadência.
Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
No caso, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em
5/3/2002, com início de pagamento em junho de 2006.
Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração de
sua RMI teve início em julho de 2006, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, já
na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a
revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10 (dez)
anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em
20/11/2003.
Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em julho de 2006, o direito à conversão do
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial decairia em
julho de 2016, ou seja, 10 (dez) anos depois.
Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização do JEF, observada, nos dois julgados
citados abaixo, pequena divergência a respeito do início do prazo decadencial à luz do disposto
no artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 10.839/2004, mas
indiferente à solução desta demanda:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICA-BILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. Tomando, por
analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da Lei 9.784/99 (REsp n°
658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada em vigência da medida
provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo decadencial, não a DIB
(data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma legal. 3. Em 01.08.2007,
10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação"
recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, restou consubstanciada
a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário
instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 3. Pedido de
Uniformização conhecido e provido." (PEDIDO 200670500070639, PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUÍZA FEDERAL
JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Fonte DJ 24/06/2010, Data da Decisão 08/02/2010, Data da
Publicação 24/06/2010, Relator Acórdão JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991 AOS BENEFÍCIOS ANTERIORES E POSTERIORES À
EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº1.523-9/1997. POSSIBILIDADE. 1. A Turma Nacional de
Uniformização, na sessão realizada em 08.02.2010, no julgamento do PEDILEF nº
2006.70.50.007063-9, entendeu ser aplicável o art. 103 da Lei nº 8.213/1991 à revisão de todos
os benefícios previdenciários, sejam eles anteriores ou posteriores à Medida Provisória nº 1.523-
9/1997. 2. Tomando, por analogia, o raciocínio utilizado pelo STJ na interpretação do art. 54 da
Lei 9.784/99 (REsp n° 658.130/SP), no caso dos benefícios concedidos anteriormente à entrada
em vigência da medida provisória, deve ser tomado como termo a quo para a contagem do prazo
decadencial, não a DIB (data de início do benefício), mas a data da entrada em vigor do diploma

legal. 3. Em 01.08.2007, 10 anos contados do "dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento
da primeira prestação" recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997,
operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício
previdenciário instituído anteriormente a 26.06.1997, data da entrada em vigor da referida MP. 4.
Pedido de Uniformização conhecido e não provido." (PEDIDO 200851510445132, PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator(a) JUÍZA FEDERAL
JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Fonte DJ 11/06/2010, Data da Decisão 08/04/2010, Data da
Publicação 11/06/2010)
Trago, ainda, decisão do STJ (g. n.):
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido".
(REsp 1303988/PE RECURSO ESPECIAL 2012/0027526-0, Relator Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/03/2012, Data da
Publicação/Fonte DJe 21/03/2012)
No mesmo sentido, o Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n.
626.489, sob o regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar
constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios anteriores a 28 de junho de 1997,
pois, além dos imperativos de justiça e segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um
sistema de seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de diluição de
todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
Confira-se o enunciado da Súmula 81 da TNU, in verbis:
“Não incide o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91, nos casos de
indeferimento e cessação de benefícios, bem como em relação às questões não apreciadas pela
Administração no ato da concessão".
Com efeito, o caso concreto não se refere à suposta ausência de apreciação do ente autárquico,
mas à discordância da autora em relação à análise feita pela autarquia no processo administrativo
original de concessão do benefício previdenciário.
Ou seja, há de se ressaltar que, na hipótese, os períodos que a autora pretende ver reconhecidos
como especiais para revisar a RMI de seu benefício, já foram submetidos e devidamente
apreciados pelo INSS por ocasião do procedimento concessório, consoante se constata das

cópias carreadas aos autos, caindo por terra os argumentos no sentido de que não corre o prazo
decadencial em relação às questões que não foram objeto de apreciação pela Administração.
Assim, como na data da propositura da ação (10/10/2017) o direito à revisão da RMI do benefício
em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedente
o pedido.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de
benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB fixada em 5/3/2002, com
início de pagamento em junho de 2006.
- Assim, o prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a alteração
de sua RMI teve início em julho de 2006, mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação,
já na vigência da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de
requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10
(dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em
20/11/2003.
- Com isso, iniciada a contagem do prazo decadencial em julho de 2006, o direito à conversão do
beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial decairia em
julho de 2016, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- Ressalte-se que o caso concreto não se refere à suposta ausência de apreciação do ente
autárquico, mas à discordância da autora em relação à análise feita pela autarquia no processo
administrativo original de concessão do benefício previdenciário.
- Ou seja, há de se ressaltar que, na hipótese, os períodos que o autora pretende ver
reconhecidos como especiais para revisar a RMI de seu benefício, já foram submetidos e
devidamente apreciados pelo INSS por ocasião do procedimento concessório, consoante se
constata das cópias carreadas aos autos, caindo por terra os argumentos no sentido de que não
corre o prazo decadencial em relação às questões que não foram objeto de apreciação pela
Administração.
- Assim, como na data da propositura da ação (10/10/2017) o direito à revisão da RMI do
benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- Portanto, entendo haver se esvaído a potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial.

- Apelação do INSS provida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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