
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5082725-72.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5082725-72.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas a conversão do benefício que atualmente percebe em aposentadoria especial ou à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário (regra de 85 pontos).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 20/2/1982 a 30/3/1985, de 2/1/1989 a 28/4/1995, de 29/4/1995 a 5/3/1997, de 1º/4/1999 a 1º/1/2004 e de 18/7/2012 a 20/7/2018; (ii) determinar, caso preenchido o requisito temporal, a concessão do benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, fixados os consectários legais.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento condicional e a incidência da remessa oficial. No mérito alega, em síntese, a impossibilidade do enquadramento efetuado e da revisão do benefício. Subsidiariamente, impugna a data do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, suscita a ocorrência da prescrição quinquenal e a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a isenção das custas processuais e o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício recebido, ou pelo deferimento de valores pagos a título de tutela antecipada. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5082725-72.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE DONIZETE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742-A
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V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, esse montante não é alcançado, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Não prospera a preliminar de nulidade aventada no tocante ao julgamento ser condicional.
Nesse sentido, na decisão recorrida estão presentes os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC.
Desse modo, rejeito as matérias preliminares arguidas pela autarquia.
Feitas essas considerações, passo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Da atividade especial
Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral.
Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade.
Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes:
Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003.
Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º:
“Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.”
De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I.
Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa:
a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica);
b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor;
c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica;
d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo.
A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo.
Do agente nocivo ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores:
(i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964);
(ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original);
(iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003).
Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017).
Do Equipamento de Proteção Individual - EPI
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Da fonte de custeio
Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque.
Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).
A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007.
Do caso concreto
Examinados os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
(i) 20/2/1982 a 30/3/1985, de 2/1/1989 a 28/4/1995 - depreende-se da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e de formulário (fl. 101/103 do pdf), o exercício de atividades em indústria têxtil (setor de fiação e acabamento), fato que possibilita o reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.5.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.2 do anexo do Decreto n. 83.080/1979.
A despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, as funções exercidas pelo requerente são passíveis de reconhecimento como tempo especial, até 28/4/1995.
De fato, as atividades prestadas em setores de fiação e tecelagem de indústria têxtil possuem caráter evidentemente insalubre, havendo, inclusive, precedentes do Conselho de Recursos da Previdência Social aplicando o Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, cujo teor estabelece que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito à Aposentadoria Especial (TRF3 - ApCiv 0001959-61.2013.4.03.6133, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 4/11/2019; TRF3, AC 5003011-10.2017.4.03.6119, Relatora Desembargadora Federal Tania Regina Marangoni, 8ª Turma, Julgamento: 13/6/2018, Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/06/2018; TRF4 - AC 200004011163422, Relator Desembargador Federal Luiz Carlos Cervi, 5ª Turma, j. 7/5/2003, DJ 14/5/2003, p. 1048.
O mencionado formulário, baseado em laudo técnico, também indica exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares, situação que reforça o enquadramento pretendido.
(ii) 1º/4/1999 a 1º/1/2004 (laborado no setor de tinturaria de indústria têxtil) – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fl. 104/106 do pdf) aponta exposição habitual e permanente a agentes químicos degradantes à saúde humana (tais como: soda cáustica e carbonato de sódio), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto n 53.831/1964 e anexos do Decreto n. 3.048/1999, bem como ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária (de 19/11/2003 a 1º/1/2004).
(iii) 18/7/2012 a 20/7/2018 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fl. 50/51 do pdf) informa exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária.
Contudo, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial do intervalo de 29/4/1995 a 5/3/1997.
Com efeito, é inviável o reconhecimento da natureza especial do labor para o lapso supracitado, pois o PPP (fl. 101/103 do pdf) coligido aos autos não identifica adequadamente o responsável pelos registros ambientais e, desse modo, resta ausente a comprovação da inscrição do perito em registro de conselho de classe, em desconformidade com a legislação previdenciária.
Destarte, o documento não supre a necessária avaliação de riscos ambientais para o reconhecimento da especialidade com fins previdenciários.
Por fim, cumpre consignar que, com exceção do período de 18/7/2012 a 20/7/2018, a perícia técnica judicial (fl. 509/522 do pdf) foi elaborada exclusivamente com base na documentação já colacionada aos autos pelo autor e, por conta disso, não se presta à comprovação da especialidade dos demais intervalos requeridos.
Em síntese, apenas os interstícios de 20/2/1982 a 30/3/1985, de 2/1/1989 a 28/4/1995, de 1º/4/1999 a 1º/1/2004 e de 18/7/2012 a 20/7/2018 merecem enquadramento como tempo especial.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991, cabendo, tão somente, a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda (NB: 42/186.744.637-2- DER 6/8/2018), para computar o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados.
Nesse sentido, confira-se a seguinte apuração:
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei n. 8.213/1991, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei n. 13.183/2015).
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (NB: 42/186.744.637-2 - DER 6/8/2018), porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.
No tocante aos honorários de advogado, estes já foram fixados na sentença, consoante pretensão da autarquia.
Desse modo, fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
Os demais consectários não foram objeto de questionamento nas razões recursais, de modo que se mantêm à luz do julgado a quo.
Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação supra, apenas delimitar o enquadramento da atividade especial aos intervalos de 20/2/1982 a 30/3/1985, de 2/1/1989 a 28/4/1995, de 1º/4/1999 a 1º/1/2004 e de 18/7/2012 a 20/7/2018.
É o voto.
O Exmo. Desembargador Federal Gilberto Jordan:
Com a devida vênia, ouso divergir da E. Relatora pelas razões que passo a expor:
No tocante ao intervalo de 29/04/1995 a 05/03/1997, vale frisar que consta dos autos o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário nº 295126961-17/19, indicando a exposição ao agente agressivo ruído, sem, contudo, apresentar profissional habilitado como responsável técnico pelos registros ambientais.
Dessa forma, à míngua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento do período especial, ou seja, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no lapso de 29/04/1995 a 05/03/1997, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com a máxima vênia, apresento divergência para, de ofício, julgar extinto o feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, nos termos do disposto no art. 485, IV, do CPC, no mais acompanho a e. Relatora
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA.
- Consoante deliberação majoritária desta Nona Turma (vencida a Relatora), a apresentação de PPP sem constar indicação de profissional legalmente habilitado como responsável pelos registros ambientais não permite a análise do pedido de reconhecimento de atividade especial, a caracterizar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC).
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- Não prospera a preliminar de nulidade do julgamento, porque os requisitos previstos nos artigos 489 e 490 do CPC estão presentes na decisão recorrida.
- Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento parcial da especialidade controvertida em razão do trabalho efetuado em indústria têxtil, nos termos do Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, bem como em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares e a agentes químicos deletérios.
- A parte autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois não se faz presente o requisito temporal do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Não obstante, tem direito à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos intervalos enquadrados.
- Termo inicial da revisão do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, porquanto os elementos apresentados naquele momento já permitiam o cômputo dos períodos reconhecidos nestes autos.
- Em relação à prescrição quinquenal, esta não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre o requerimento na via administrativa e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.
- Honorários advocatícios fixados na sentença, conforme pretensão da autarquia. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, neste caso, a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.
- Extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
