
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação da parte autora e lhe dar parcial provimento, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021366-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca, primeiramente, a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez acrescida de 25% e, subsidiariamente, formula vários pedidos objetivando a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, nos termos indicados na petição inicial (fs. 14/15).
A r. sentença julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, por não ter sido apreciado o pedido de produção de prova técnica nos locais de trabalho, para fins de comprovação da especialidade alegada, e exora a nulidade do julgado.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
A r. sentença deve ser anulada.
Com efeito, na decisão recorrida foi apreciado apenas e tão somente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, observa-se que o juízo a quo, no exercício da atividade jurisdicional, proferiu sentença citra petita, pois deixou de apreciar no mérito o pedido de enquadramento de atividade especial e sua conversão para comum, bem como os demais pedidos alternativos que integram a petição inicial (constantes a partir do item 3 - fs. 14/15).
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Nesse caso, estando a decisão contaminada de vício que afeta sua eficácia, deve ser anulada, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
Ademais, com razão o recorrente, uma vez que, embora requerida - e por diversas vezes reiterada - a realização de perícia técnica judicial nos seus locais de trabalho (f. 86, 92, 114 e 158), a fim de embasar o pretendido reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais, sequer houve a apreciação da pertinência da produção dessa prova no caso concreto, maculando o regular processamento do feito, razão pela qual a hipótese dos autos não autoriza o imediato julgamento do feito por esta Corte.
Desse modo, como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de que não ocorra supressão instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou parcial provimento para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, a fim de que seja apreciada a pertinência da produção da prova requerida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos com a prolação de nova sentença que contemple a apreciação de todos os pedidos formulados.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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