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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL (RUÍDO). CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CF/1988. LEI 8. ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL (RUÍDO). CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CF/1988. LEI 8.213/1991. PERÍODO TRABALHADO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. O tempo de serviço militar deverá ser computado como tempo de serviço e contribuição nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91. 4. A contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. 5. Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, o período de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 6. O termo inicial do benefício fixado na data da citação, conforme requerido pela parte autora. 7. Mantida a correção monetária na forma do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a Resolução 267/2013 do CJF, observando, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE. 8. Quanto aos juros de mora, já foram fixados nos termos da impugnação. 9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0014205-30.2014.4.03.6303, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0014205-30.2014.4.03.6303

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOAO HENRIQUE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N

APELADO: JOAO HENRIQUE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0014205-30.2014.4.03.6303

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: JOAO HENRIQUE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N

APELADO: JOAO HENRIQUE MARQUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: TEREZA CRISTINA MONTEIRO DE QUEIROZ - SP122397-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELA CAVALCANTI VON SOHSTEN TAVEIRA - SP293656-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 55.O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público."

RECURSO ESPECIAL Nº 1.746.414 - PR (2018/0137686-7) RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : PR065174 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 239): PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DESERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.

1. O tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao RGPS, deve ser computado como tempo de serviço para fins de aposentadoria, consoante prevê o art. 55, I, da Lei n.2 8.213/91, e para fins de carência. Inteligência do art. 143 da Constituição Federal, art. 63 da Lei 4.375/1964 e art. 100 da Lei 8.112/1990. 2. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei Nq 8.213/1991). 3. Tratando-se de aposentadoria por idade urbana, a carência a ser cumprida é a prevista no art. 142 da LeiQ 8.213/91, observada aquela para o ano em que cumprido o requisito etário, podendo até mesmo ser implementada posteriormente. 4. O termo inicial da aposentadoria por idade deve ser fixado na data do requerimento administrativo, consoante dispõe o art. 49, II, da Lei nQ 8.213/1991. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 257/263). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 1.022, do CPC/2015; 24, 27 e 55, I, da Lei 8.213/91, e sustenta, em síntese: (I) a existência de omissão no julgado, e (II) que o tempo de serviço militar obrigatório não pode ser computado para fins de carência, com o objetivo de pleitear aposentadoria rural. Contrarrazões não apresentadas (fl. 280). É o relatório. O recurso não prospera. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. No mais, no presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, a saber (fls. 233/234): (I) É certo que no âmbito do Regime Geral da Previdência Social não há essa previsão, de contagem do tempo de serviço militar para todos os efeitos, o que autorizaria sem maiores discussões seu cômputo para fins de carência. Porém, considerando que o único empecilho para tal seria a falta de contribuições previdenciárias, deve-se salientar que é possível a compensação financeira entre os regimes de previdência. Enfim, se o tempo de serviço militar é computado para todos os efeitos na esfera do serviço público federal, a compensação financeira com o Regime Geral da Previdência Social deve ser garantida pela União, ente público ao qual o militar estava vinculado. Assim, é possível o cômputo de tempo de serviço militar para fins de carência. (

II) Ademais, considerando que a prestação de serviço militar não é uma faculdade do indivíduo, mas um dever constitucional, não seria justo penalizar o cidadão a que imposto tal dever com prejuízos em sua contagem de tempo de serviço e carência.

Logo, a pretensão esbarra, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 19 de junho de 2018. MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Razão pela qual faz jus o demandante à averbação do período de 31/05/1974 a 14/01/1977, devendo ser computado como tempo de serviço e de contribuição, uma vez que não foi utilizado para fins de inatividade remunerada na Força Aérea Brasileira, tampouco para efeito de aposentadoria no serviço público, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91 e do art. 60, IV, do Decreto 3.048/99.

Do período trabalhado para a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo

.

As certidões emitidas pela Secretaria de Estado da Educação (fls. 75, 105/107) atestam o tempo de serviço do autor no período de 25/03/1991 a 05/04/2005, de maneira que o tempo de serviço em questão deve ser computado para fins de contagem recíproca, pois não foi utilizado para fins de aposentadoria no serviço público.

Observa-se que apesar da distinção de regimes, a contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.

Portanto, o acerto de contas que deve ocorrer entre os diversos sistemas de previdência social independe de qualquer manifestação judicial, bem como não incumbe ao segurado/beneficiário, e sim ao ente público ao qual se encontra vinculado, em sistemática própria prevista em leis orçamentárias.

Verifica-se que na petição inicial a parte autora pede expressamente que se reconheça a atividade especial no período trabalhado para a empresa Eletrometal S/A (Villares Metals S/A), de 05/09/1989 a 03/05/1995, com a exclusão do intervalo concomitante com o período trabalhado para a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, de 25/03/1991 a 03/05/1995.

É descabida a argumentação do INSS no sentido de que o Autor não seria segurado do Regime Geral de Previdência Social até o momento da contagem de tempo da aposentadoria, coincidente com o período final de seu vínculo com o Governo do Estado de São Paulo.

Ainda que o Segurado não voltasse a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social após sua desvinculação do Regime Próprio de Previdência Social, não terá direito à aposentadoria naquele regime estatutário, de tal maneira que, necessariamente, somente poderá postular qualquer aposentadoria no Regime Geral.

Registre-se, aliás, apenas para efetivo de fundamentação, que até mesmo o Servidor Público, demitido de seu cargo por conduta contrária ao interesse público, despojado da possibilidade de aposentar-se naquele Regime Estatutário, poderá trazer para o Regime Geral aquele tempo de contribuição, a fim de que possa ser acrescido ao tempo deste segundo para obtenção de aposentadoria, seja ela por tempo de contribuição ou idade.

Tratando-se de desligamento do regime estatutário por vontade do próprio Servidor Público, ao menos não consta dos autos qualquer prova em contrário, não pode ele ser impedido de trazer tal período de contribuição para obter benefício de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.

Da concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição

.

O período contributivo do autor (fls. 35/57), dados do CNIS (fls. 76/77) e conforme a certidão emitida pelo Estado de São Paulo, totaliza mais de 180 meses de contribuição, período superior ao exigido pela Tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.

Computando-se os períodos especiais convertidos para tempo de serviço comum, de 04/07/1977 a 03/09/1986 e de 05/09/1989 a 03/05/1995, o período para a Força Aérea Brasileira, de 14/01/1974 a 14/01/1977, o período trabalhado na Secretaria da Educação de São Paulo, de 04/05/1995 a 05/04/2005, os demais períodos comuns, de 01/04/1972 a 31/07/1975, 01/05/1973 a 30/09/1973 e de 04/09/1986 a 29/08/1989, com exclusão dos períodos concomitantes, o autor totaliza, na data da publicação da EC 20/1998, 32 (trinta e dois) anos, 01  (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, e 38 (trinta e oito) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, na data do requerimento administrativo formulado em 25/10/2013, bem como na data da citação (08/09/2014), o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação do INSS (08/09/2014), conforme requerido expressamente pelo autor no seu recurso de apelação.

Mantida a correção monetária na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento final do RE 870.947/SE.

Quanto aos juros de mora, já foram fixados nos termos da impugnação.

As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser compensadas quando da liquidação da sentença.

Posto isso,

não conheço do reexame necessário, nego provimento apelação do INSS, bem como dou provimento à apelação do autor

para reconhecer e converter para tempo de serviço comum os períodos de 01/11/1977 a 03/09/1986 e de 05/09/1989 a 03/05/1995, somar aos demais períodos reconhecidos na sentença e ora mantidos, os períodos já admitidos na via administrativa e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com pagamento retroativo à data da citação, com correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de

APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

, em nome de

JOÃO HENRIQUE MARQUES

, com data de início - DIB em 08/09/2014 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia, nos termos do art. 497 do CPC."

É o voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL (RUÍDO). CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. CF/1988. LEI 8.213/1991. PERÍODO TRABALHADO NO RGPS. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.

2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.

3.  O tempo de serviço militar deverá ser computado como tempo de serviço e contribuição nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8213/91.

4. A contagem recíproca é um direito assegurado pela CF, no art. 201, § 9º, sendo a compensação entre os sistemas previdenciários, prevista no art. 94 da Lei 8.213/91, de incidência ex lege, e não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria.

5. Computando-se a atividade especial convertida para tempo de serviço comum, o período de atividade comum, o somatório do tempo de serviço da parte autora autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.

6. O termo inicial do benefício fixado na data da citação, conforme requerido pela parte autora.

7. Mantida a correção monetária na forma do Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e a Resolução 267/2013 do CJF, observando, no que couber, o julgamento final do RE 870.947/SE.

8. Quanto aos juros de mora, já foram fixados nos termos da impugnação.

9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu nao conhecer do reexame necessario, negar provimento a apelacao do INSS e dar provimento a apelacao do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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