
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039438-28.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039438-28.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 100/105).
Do mérito
O autor, nascido em 16.09.1978, pleiteia o benefício de aposentadoria por invalidez que está previsto no art. 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
O laudo pericial, elaborado em 28.10.2015 (fl. 67/74), atesta que o autor (vigilante) é portador de esquizofrenia paranóide e síndrome de dependência do álcool, estando incapacitado de forma total, com tendência a ser definitiva, se não houver um programa de reabilitação profissional. Restou relatado que o autor sofreu internação psiquiátrica nos anos de 2010 e 2012, apresentando, quando do exame, juízo crítico e da realidade comprometidos.
Verifica-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1998, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados e gozando do benefício de auxílio-doença desde 09.12.2013, com alta médica programada pela autarquia em 07.05.2017.
Em que pese o autor ser pessoa jovem ainda, entendo que se justifica o acolhimento do pedido, para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, ante o prognóstico reservado de sua patologia mental e tendo em vista que se encontra em gozo da referida benesse há longa data, razões pelas quais não há como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora, computados a partir do mês seguinte à data da publicação do presente acórdão, e a correção monetária deverão observar a legislação de regência.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Roberto da Silva, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 07.02.2017, em substituição ao benefício de auxílio-doença, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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