
| D.E. Publicado em 10/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, o erro material e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010936-52.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.08.1974 a 13.11.1978 e de 29.11.1978 a 28.04.1995. Consequentemente, condenou o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional da autora em integral desde 19.07.2004, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Provimento COGE nº 64/2005, respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores recebidos na via administrativa. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas de acordo com a Súmula 111 do STJ. Sem custas. Concedida a antecipação de tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Em consulta aos dados constantes do sistema DATAPREV, anexo, foi verificada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
Em suas razões recursais, alega o réu, em síntese, que não restou suficientemente comprovado o enquadramento da atividade especial no caso em análise. Sustenta, ainda, que não estão preenchidos os requisitos legais de exposição de modo habitual e permanente a agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros e correção monetária. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 174/184), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010936-52.2014.4.03.6183/SP
VOTO
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 166/171).
Do mérito
Busca a autora, nascida em 29.09.1953, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB: 42/133.760.739-5 - DIB: 19.07.2004), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.08.1974 a 13.11.1978 e de 20.11.1978 a 05.03.1997. Consequentemente, requer a conversão de seu benefício para aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do requerimento administrativo (19.07.2004 - fl. 52).
Observo, inicialmente, que a data de admissão na empresa Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A é 20.11.1978 (data corretamente lançada na planilha elaborada pelo Juízo - fl. 160) e não 29.11.1978, conforme constou na sentença, de modo que, de ofício, corrijo o presente erro material com fulcro no art. 494, I, do CPC/2015.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de aferição técnica.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 19.08.1974 a 13.11.1978 e de 20.11.1978 a 28.04.1995, em que a autora trabalhou como aeroviária junto às empresas Varig S/A (Viação Aérea Rio Grandense) e Pluna Lineas Aéreas Uruguayas S/A, conforme formulários DSS-8030 (fl. 33) e DIRBEN-8030 (fl. 37), respectivamente.
Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação aos incontroversos, a autora totaliza 34 anos e 14 dias de tempo de serviço até 19.07.2004, data do requerimento administrativo, conforme planilha judicial de fl. 160, que ora se adota.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, a autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
Fixo o termo inicial da revisão do benefício na data do requerimento administrativo (19.07.2004), momento em que a autora já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Insta observar, contudo, a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as diferenças anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (24.11.2014 - fl. 02), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 24.11.2009.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, ante o parcial acolhimento do apelo do réu.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, corrijo, de ofício, o erro material na forma acima apontada e dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para determinar que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos administrativamente e observada a prescrição das parcelas anteriores a 24.11.2009.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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