Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005506-50.2014.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI
11.960/09 – QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE PARCELAS
ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – COISA
JULGADA – MATÉRIA NÃO ABORBADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – Em respeito a coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na
decisão exequenda, que determinou a observância da aplicação dos índices previstos na Lei n.
11.960/09.
II - Considerando que o título judicial em execução transitou em julgado em 12.07.2013, portanto
antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não se aplica ao caso em tela o
entendimento firmado pela Egrégia Suprema Corte no aludido paradigma.
III - O E. STF, no RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido
de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será
indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória
própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.
495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a
questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre
relações jurídicas de trato continuado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Não merece prosperar o recurso do INSS, no que concerne à impossibilidade de execução
das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, que
ocorreu em 28.01.2009, haja vista que o título judicial foi expresso ao determinar a condenação
do réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 18.03.2008, mas também
ao pagamento do mesmo benefício no período compreendido entre 30.05.2002 e 10.02.2003,
restando, portanto, tal questão acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada no
cumprimento de sentença, conforme já decidido pelo E. STJ, em recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
27/06/2012)
V – Não deve ser conhecido o recurso do INSS, no que tange à necessidade de aplicação do
critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, haja vista que no
cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi considerado o disposto na
mencionada norma legal.
VI – Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida improvida. Apelação da
parte exequente improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005506-50.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BERNADETE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005506-50.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BERNADETE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de
sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, opostos pelo INSS na
forma do art. 730 do CPC/73, em sede de ação de concessão de benefício previdenciário, para
determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 41.851,92, atualizado para agosto de
2013, na forma apontada no cálculo da contadoria judicial. As partes foram condenadas ao
pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% entre a diferença dos valores apurados
em seus respectivos cálculos e o valor do cálculo homologado, observado em relação à parte
embargada o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Objetiva a parte exequente a reforma de tal decisão, sustentando a impossibilidade de utilização
do critério de correção monetária na forma prevista na Lei n. 11.960/09, em razão da declaração
de inconstitucionalidade da TR pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE.
Por seu turno, apela o INSS, alegando incorreção no cálculo acolhido pelo Juízo, em razão de
este ter incluído indevidamente parcelas com termo inicial em 30.05.2002, já fulminadas pela
prescrição, haja vista que o ajuizamento da ação de conhecimento se deu em 28.01.2009.
Assevera, ainda, que não foi observado na correção monetária das parcelas em atraso o critério
estabelecido na Lei n. 11.960/09.
Com contrarrazões de apelação da parte exequente, vieram os autos a esta Corte para
julgamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005506-50.2014.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: BERNADETE GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO VENANCIO MARTINS - SP124916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título judicial em execução revela que o INSS foi condenado a conceder à parte autora o
benefício de auxílio doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, nestes
termos:
“Devido o benefício de auxílio-doença a contar de sua cessação indevida (18.03.2008; fl. 43),
bem como no interregno compreendido entre 30.05.2002 a 10.02.2003, tendo em vista que a
incapacidade da autora remonta ao ano de 2002, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a
partir do laudo pericial (15.05.2012 - fl. 55/57), quando constatada a incapacidade de forma total e
permanente, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
Cabe ainda explicitar os critérios de correção monetária e juros moratórios.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela
Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei
n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação
(EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta
de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-
AgR 492.779/DF).”
Nesse sentido, assinalo que não merece prosperar o recurso da parte embargada, uma vez que,
em respeito a coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na decisão
exequenda, que determinou a observância da aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/09.
Assim, considerando que o título judicial em execução transitou em julgado em 12.07.2013,
portanto antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não se aplica ao caso em
tela o entendimento firmado pela Egrégia Suprema Corte no aludido paradigma.
Nessa linha já se manifestou o próprio STF, no RE 730462/SP, com repercussão geral
reconhecida, no sentido de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática
reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para
que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a
propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo
prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade
da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em
caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado.
Do mesmo modo, também não merece prosperar o recurso do INSS, no que concerne à
impossibilidade de execução das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da ação, haja vista que, como citado acima, o título judicial foi expresso ao
determinar a condenação do réu ao pagamento do benefício de auxílio doença no período
compreendido entre 30.05.2002 e 10.02.2003, restando, portanto, tal questão acobertada pela
coisa julgada, não podendo ser modificada no cumprimento de sentença, conforme já decidido
pelo E. STJ, em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro
Meira, Primeira Seção, julgado em 27/06/2012)
Por fim, não conheço do apelo do INSS, no que tange à necessidade de aplicação do critério de
correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, haja vista que no cálculo da
contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi considerado o disposto na mencionada
norma legal.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, nego-lhe
provimento, bem como nego provimento à apelação da parte exequente.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - LEI
11.960/09 – QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL – EXECUÇÃO DE PARCELAS
ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – COISA
JULGADA – MATÉRIA NÃO ABORBADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
I – Em respeito a coisa julgada, deve prevalecer o critério de correção monetária fixado na
decisão exequenda, que determinou a observância da aplicação dos índices previstos na Lei n.
11.960/09.
II - Considerando que o título judicial em execução transitou em julgado em 12.07.2013, portanto
antes do pronunciamento final do E. STF no RE 870.947/SE, não se aplica ao caso em tela o
entendimento firmado pela Egrégia Suprema Corte no aludido paradigma.
III - O E. STF, no RE 730.462/SP, com repercussão geral reconhecida, firmou a tese no sentido
de que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será
indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória
própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art.
495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a
questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre
relações jurídicas de trato continuado.
IV - Não merece prosperar o recurso do INSS, no que concerne à impossibilidade de execução
das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, que
ocorreu em 28.01.2009, haja vista que o título judicial foi expresso ao determinar a condenação
do réu ao restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 18.03.2008, mas também
ao pagamento do mesmo benefício no período compreendido entre 30.05.2002 e 10.02.2003,
restando, portanto, tal questão acobertada pela coisa julgada, não podendo ser modificada no
cumprimento de sentença, conforme já decidido pelo E. STJ, em recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em
27/06/2012)
V – Não deve ser conhecido o recurso do INSS, no que tange à necessidade de aplicação do
critério de correção monetária e juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09, haja vista que no
cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, foi considerado o disposto na
mencionada norma legal.
VI – Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida improvida. Apelação da
parte exequente improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, nao conhecer de parte da
apelacao do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, bem como negar provimento a
apelacao da parte exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
