
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006519-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que determinou o prosseguimento do feito pelo montante apurado pelo perito judicial.
Em síntese, busca a reforma da r. sentença, para alteração do indexador da correção monetária utilizada para os atrasados (TR). Pede, ainda, a condenação do segurado na verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
Conheço da apelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme revelam os autos, a autora propôs ação para obter benefício assistencial.
Seu pedido foi acolhido e o trânsito em julgado certificado em 6/3/2015.
O título exequendo silenciou sobre os critérios de correção monetária e juros de mora.
Na sequência, o INSS insurgiu-se contra a conta de liquidação apresentada, via embargos à execução.
Foi proferida decisão (fs. 84/90), em 30/5/2016, a qual determinou a elaboração do cálculo pelo perito judicial e estipulou a correção monetária dos atrasados, nos termos da Resolução n. 134/2010, do CJF:
Não há notícia de apresentação de recurso algum.
Portanto, esses critérios devem prevalecer, mediante a aplicação da Lei n. 11.960/2009, já que a decisão foi prolatada após a edição da Resolução n. 267/2013 e excluiu a sua aplicação.
Está configurada a preclusão.
Nesse sentido:
Da referida decisão desbordou o perito contábil, às fs. 124/126, porque, embora tenha corrigido os valores atrasados, segundo a Lei n. 11.960/2009, ao usar a tabelada modulada do TJSP, mesclou referida lei com o IPCA-E.
Nessa esteira, muito embora a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do RE n. 870.947, em 20/9/2017, em sede de repercussão geral, tenha declarado inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), ainda assim há de ser considerada a preclusão ocorrida no caso.
Nesse contexto, acolho integralmente o cálculo do INSS de fs. 7/9, no total de R$ 40.007,07, atualizado para novembro de 2015.
Portanto, deverá o segurado arcar com os honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) sobre o excedente entre o valor da condenação fixado e o pretendido, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Isso posto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação, para determinar o prosseguimento do feito pelo valor de R$ 40.007,07, atualizado para novembro de 2015.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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