
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0016355-83.1996.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento aos autores a correção monetária e juros legais, como se apurar na execução de sentença, referentes aos pagamentos efetuados em atraso, a título de parcelas de complementação, entre a data em que a mesma deveria ter sido paga e a data em que efetivamente foi quitada pelo INSS, bem como honorários advocatícios a serem fixados na base de 20% sobre o montante devido aos autores.
A r. sentença, proferida em 04/09/2009, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a proceder o pagamento da correção monetária incidente sobre o pagamento da complementação do benefício previdenciário efetuado com atraso na esfera administrativa, devido desde dezembro de 1992 até a data do efetivo pagamento. Condenou ainda ao pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária calculada na forma do Provimento COGE 95/09 na forma do manual de orientação de procedimentos para os cálculos da justiça federal, aprovado pela Resolução nº 8 do TRF da 3ª Região, incidindo sobre as parcelas atualizadas juros de mora, que são devidos desde a citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores, no percentual de 0,5% ao mês, observando-se a partir de 11/03/2003, data do início da vigência do CC, o índice em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, qual seja, 1% ao mês (CTN art. 161, §1º) a teor do quanto previsto no art. 406 daquele código. Sem custas, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%sobre o valor da condenação, excetuadas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Às fls. 425/426 o INSS alega responsabilidade exclusiva da União para o repasse do pagamento, agindo a autarquia apenas na condição de intermediário. Diante disto, às fls. 427, a MM Juíza a quo reconheceu erro material na sentença chamando o feito à ordem para figurar a União Federal coimo legitimada passiva nos presentes autos.
Sem recurso das partes, os autos vieram a esta E. Corte por força da remessa oficial.
Em decisão monocrática de fls. 431/432, proferida por esta E. Corte, foi dado parcial provimento à remessa oficial, para aplicar a correção monetária quanto às parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros moratórios à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º, sendo que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica, e determinar que o percentual da verba honorária incide sobre os valores devidos até a data da sentença.
A União, interpôs embargos de declaração, com fundamento nos artigos 535 e seguintes do CPC, alegando nulidade do processo por descumprimento dos dispositivos legais, com a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, impossibilitando o oferecimento, pela União, do recurso de apelação.
Assim, diante da ausência da intimação pessoal da União, independente da remessa oficial, às fls. 467, em decisão monocrática, acolheu os embargos de declaração e reconheceu a nulidade da decisão proferida às fls. M431/432, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para seja procedida a intimação pessoal da União em relação à sentença prolatada.
Às fls. 475/488 a União Federal, interpôs recurso de apelação alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, cabendo ao INSS o pagamento da referida complementação e não à União. No mérito, alega que a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, vez que possui aplicabilidade imediata e, redução dos honorários advocatícios devido a baixa complexidade, demonstrando valor excessivo o fixado na sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento aos autores a correção monetária e juros legais, como se apurar na execução de sentença, referentes aos pagamentos efetuados em atraso, a título de parcelas de complementação, entre a data em que a mesma deveria ter sido paga e a data em que efetivamente foi quitada pelo INSS.
Inicialmente, observo que não merece amparo a alegação de ilegitimidade de parte alegado pela União Federal, uma vez que não somente os artigos 5º e 6º da lei 8.529/92, mas também o Decreto 882/93 conferem à autarquia a obrigação de efetuar o pagamento e à União a obrigação de disponibilizar recursos para que esse pagamento seja feito.
O mérito da presente ação já foi pacificado pela jurisprudência deste E. Tribunal. Confira-se:
O tema relativo à correção monetária encontra-se pacificado na doutrina e jurisprudência brasileira, sendo tal instituto entendido não como agregador de riqueza à moeda, mas como mero mecanismo a evitar que o poder de compra da moeda se deteriore.
O reconhecimento do direito de receber as diferenças atrasadas monetariamente corrigidas, desde a data em que seriam devidas, culminou por ser sumulado pelos Tribunais Regionais Federais (Súmulas 19 do TRF da 1a Região, 08 do TRF da 3a Região, 09 do TRF da 4a Região e 05 do TRF da 5a Região).
Com efeito, trata-se de verba alimentar que não pode ser atingida pela ausência de correção monetária, porque a correção monetária é ínsita à necessidade de preservação real do valor do benefício. Se os valores não forem calculados dessa forma, parte ré estará lesando os segurados, que têm direito à correção integral para que não sofram perdas nas rendas mensais.
O princípio da preservação do valor real dos benefícios, ora previsto no art. 201, § 4o, da Constituição Federal, não poderá ser maculado por subterfúgios administrativos, como o não reconhecimento da correção monetária.
De fato, não é admissível a concessão da correção monetária somente a partir da data de regularização dos documentos, pois causará grave iniquidade ao segurado, já que correção monetária não implica ganho, mas apenas atualização da dívida à vista da inflação.
Dessa forma, inexiste dúvida quanto à necessidade de aplicação da correção monetária aos valores pagos em atraso pelo Instituto Nacional do Seguro Social, mediante repasse de recursos da União Federal.
No presente caso, os documentos juntados às fls. 278/297 pela Empresa de Correios e Telégrafos comprovam que o pagamento da complementação de aposentadoria dos beneficiários prevista na Lei nº 8.529/92 foi efetuado sem atualização monetária.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tem por pacífica a matéria em análise, cristalizada, inclusive, em Súmula:
Com efeito, a correção monetária não consubstancia acréscimo do valor do débito, senão apenas uma forma de preservação do poder aquisitivo da moeda, em face do desgaste originado do processo inflacionário, motivo pelo qual deve ser computada desde que o credor foi privado da prestação pecuniária que lhe era devida.
Dessa forma, deve ser parcialmente mantida a sentença, por meio da qual foi reconhecido o direito ao pagamento da correção monetária, pelos seus próprios fundamentos.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da União Federal, para aplicar a correção monetária quanto às parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando a partir de 30/06/2009, a incidência de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 13/06/2016 17:26:53 |
