Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166097-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL
CONSTATADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INDEVIDO. PERÍCIA MÉDICA.
1. Constatado o cumprimento da deliberação judicial, indevido o indeferimento da petição inicial.
2.Em ações que tenham como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade,
a realização da perícia médica é, por vezes, imprescindívelpara o deslinde da questão.
Precedentes.
3. Prudente oportunizar a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166097-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LINDERVAL DE PAULA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166097-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ações de conhecimento em que se busca a
concessão do benefício de auxílio doença, cumulado com pedido de danos morais.
Determinada a emenda da inicial, o autor peticionou, especificando as doenças das quais alega
ser portador.Entendendo que o autor não havia cumprido integralmente o despacho, o Juízo
monocrático determinou o seu integral cumprimento e a opção pela manutenção ou não do
pedido de dano moral.Nova manifestação do autor trouxe requerimento de desistência do pedido
de dano moral.
O MM. Juízo a quo, entendendo que não houve cumprimento do que determinado, indeferiu a
inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a anulação da r. sentença, para reabertura da instrução
processual.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166097-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LINDERVAL DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da extensapetição inicial apresentada pelo autor extrai-se que este formulou requerimento
administrativo junto à autarquia previdenciária, buscando a concessão do benefício de auxílio
doença, o qual foi indeferido“..., tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela
perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual.”.
Embora extensa e prolixa a exordial, não andou bem o douto Juízo sentenciante ao exarar a r.
sentença fundamentado no não cumprimento da determinação de especificar cada uma das
enfermidades apontadas na inicial, bem como indicar a data em que o autor ficou acometido de
cada uma das enfermidades apontadas, bem como o momento em que lhe sobreveio a
incapacidade relativa a cada uma das patologias referidas na inicial, o que se verifica é que houve
o cumprimento da determinação judicial, manifestando-se o autor nos seguintes termos:
“Conforme folhas 20, o requerente, em 30/01/2018, teve o seu pedido de benefício (09/11/2017)
indeferido; Conforme folhas 23 e seguintes, o requerente é portador de: - acentuada cifose dorsal;
- osteoartrose dorsal; Conforme folhas 25 e seguintes, o requerente está em tratamento da bolsa
escrotal; Conforme folhas 27 e seguintes, o requerente é portador de: - osteófitos nos corpos
vertebrais torácicos; - encunhamento anterior de corpos vertebraistorácicos com acentuação da
cifose; - osteófitos nos corpos vertebrais lombares; - espondilolise de L4 com espondilolistese
anterior; - artrose interapofisária lombar inferior; - escoliose lombar; Conforme folhas 30 e
seguintes, o requerente é portador de: - espondilolistese anterior de L4; - osteófitos nos corpos
vertebrais cervicais; - espondilolistese anterior de C6”.
Igualmente encontram-se juntados aos autos o pedido administrativo indeferido de auxílio doença
e cópia dos documentos médicos.
Não se trata, todavia, de hipótese de aplicação do disposto no Art. 1.013, § 3º, do CPC, vez que,
embora formada arelação processual, não foi realizada a perícia médica.
Com efeito, em ações que tenham como objeto a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade, a realização da perícia médica é, por vezes, imprescindível para a averiguação da
existência e da extensão da incapacitação, e determinação do termo inicial.
Nesse sentido, confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo MM. Juiz Estadual da Vara da
Fazenda Pública e Marítima de Ipojuca - PE, que julgou improcedente o pedido de
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e possível conversão em aposentadoria por
invalidez.
2. A declaração de preclusão ou diligência que compita à parte realizar deve ser precedida de
intimação formal ou prova inequívoca de que aquela tinha ciência de seu dever processual.
3. A perícia médica é obrigatória para fins de concessão de benefício previdenciário desta
natureza. (g.n.)
4. Apelação provida para, declarada a nulidade da sentença, determinar o retorno dos autos à
origem, reabrindo-se a instrução processual e realizando-se a perícia judicial. (TRF-5 - AC:
99646020134059999, Relator: Desembargador Federal Frederico Koehler, Data de Julgamento:
30/01/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/02/2014);
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. Para a concessão de benefício por incapacidade é necessária prova da invalidez permanente
para qualquer atividade laboral - no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91)-
ou para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos - tratando-se
de auxílio-doença (art. 60, da Lei 8.213/91); da comprovação da qualidade de segurado da
Previdência Social; e do preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições
mensais. Além disso, a Lei exige, como pressuposto negativo, a inexistência de doença
preexistente à filiação, salvo se evolutiva ou em estado de progressão.
2. Tratando-se de pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença, não há que se falar
em falta de requisito da inicial, por não indicação de qualidade de segurada. Os documentos de
fls. 11/13 comprovam ter sido a autora beneficiária de auxílio-doença até o dia 20/01/2006.
3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão
de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da
questão. (g.n.)
4. Impõe-se, então, a anulação da sentença, para que os autos retornem à origem, com
realização da perícia judicial.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
(TRF-1 - AC: 00475040220114019199 0047504-02.2011.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL
RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de
Publicação: 13/11/2015 e-DJF1 P. 512), e
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-
doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do
período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses
enumeradas no artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91, e a comprovação de
incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
2. A parte autora juntou documentação, em princípio, comprobatória da sua condição de
trabalhador rural.
3. O benefício pretendido é a concessão de auxílio doença, assim, também se faz necessária a
realização da prova pericial, pois somente a prova técnica poderá fornecer informações seguras
para o deslinde da lide, no que toca à situação de incapacidade do segurado.
4. Sentença anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização das
provas necessárias ao deslinde da questão, após o que, observadas as formalidades legais, deve
ser proferida nova sentença, concedendo ou negando o benefício. (g.n.).
6. Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a sentença. 7. Apelação do INSS
prejudicada.
(TRF-1 - AC: 528408920084019199 PI 0052840-89.2008.4.01.9199, Relator:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 15/10/2013, PRIMEIRA
TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.372 de 22/11/2013)."
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (grifo nosso).
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Prudente dessa forma, oportunizar a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova
pericial, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença, determinando a remessa
dos autos à origem, para prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DA DELIBERAÇÃO JUDICIAL
CONSTATADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INDEVIDO. PERÍCIA MÉDICA.
1. Constatado o cumprimento da deliberação judicial, indevido o indeferimento da petição inicial.
2.Em ações que tenham como objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade,
a realização da perícia médica é, por vezes, imprescindívelpara o deslinde da questão.
Precedentes.
3. Prudente oportunizar a reabertura da instrução probatória, com a produção de prova pericial,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
