Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0012298-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM FAVOR DO PATRONO. VEDAÇÃO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. NÃO
PROVIMENTO.
1. A solução da controvérsia posta não depende necessariamente de se perquirir sobre a
configuração da má-fé do advogado no momento da propositura da ação; o que importa é a
verificação da conduta ética ou não (ou da boa-fé) no momento da execução, quanto à pretensão
de se executar ambas as ações para o recebimento das verbas de sucumbência em cada uma
delas, bem como da legitimidade e da razoabilidade ou não de tal pretensão quando confrontada
com outros preceitos e fundamentos jurídicos.
2. No caso em tela, há de ser considerada a peculiaridade de que a impossibilidade de se
executar o crédito principal não se justifica em razão da mera opção da parte autora pelo
benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (matéria esta, inclusive, submetida à
afetação no âmbito do STJ – Tema 1018), ou em demanda judicial distinta, como no caso dos
autos. Na situação em concreto, os atrasados dos benefícios concedidos nas demandas judiciais
propostas abrangem períodos concomitantes, sendo inacumuláveis, por expressa vedação legal
(art. 124, II, da LB).
3. Nesse contexto em que nem mesmo o cliente pode se beneficiar de ambas as condenações
que lhe foram favoráveis (mas apenas de uma delas), permitir que o advogado que patrocinou as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
duas causas possa se beneficiar em ambas (recebendo honorários incidentes praticamente sobre
a mesma base de cálculo), implica a adoção de critério diverso e mais favorável ao patrono do
que ao próprio segurado da Previdência Social, onerando o erário, por força do pagamento em
duplicidade, sem qualquer embasamento jurídico para tanto.
4. Ressalte-se que o óbice à execução dos honorários sucumbenciais, neste caso, configura-se
como um ônus decorrente da sua conduta profissional de ajuizar ambas as ações em questão e
de dar continuidade a cada uma delas, ônus este que deve ser por ele suportado, e não pelo
INSS, sob pena de se sobrepor o interesse particular do causídico ao orçamento autárquico, em
inadmissível afronta aos princípios da supremacia do interesse público em relação ao particular e
o da vedação ao locupletamento indevido.
5.Logo, a pretensão recursal não merece acolhida, ainda que por fundamentação diversa.
6. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012298-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO, MIGUEL MARTINS DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO - SP113844-N
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO - SP113844-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012298-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO, MIGUEL MARTINS DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO - SP113844
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por OSWALDO JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, na qualidade de
patrono da parte autora da ação de conhecimento que ensejou o presente cumprimento de r.
julgado, contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado para extinguir a
execução relativa aos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 924,
inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, bem como condenou o recorrente a suportar as
custas e despesas processuais.
Sustenta o apelante, em síntese, que, ao contrário do que restou decidido, não agiu de ma-fé,
descaracterizando a conduta que o juízo a quo definiu como “questionável opção do patrono em
ajuizar dois processos distintos visando ao mesmo fim (...) qual seja, a implementação do
benefício de aposentadoria de seu cliente”. Alega fazer jus à verba honorária oriunda da
condenação do INSS a arcar com o ônus da sucumbência na demanda cognitiva, com fulcro no
artigo 20, “caput” do CPC/1973, bem como por força do princípio da causalidade. Requer o
provimento do recurso, impondo-se a inversão do ônus da sucumbência.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0012298-48.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO, MIGUEL MARTINS DE MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO - SP113844
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Em uma breve síntese dos fatos, no caso concreto, em 22/11/2011, o segurado Miguel Martins
Moraes, ajuizou ação (autos nº 0003441-91.2011.8.26.0102), representado pelo causídico, ora
apelante, OSWALDO JOSÉ DA COSTA ARAÚJO, visando à concessão do benefício de auxílio-
doença e/ou da aposentadoria por invalidez, cuja procedência resultou na condenação do INSS
ao pagamento dos honorários sucumbenciais, observando-se quanto à base de cálculo, o
disposto na Súmula 111 do STJ, o que ensejou a presente execução. Tal aposentadoria foi
concedida com DIB em 07/06/2011 e a sentença condenatória foi proferida em 20/03/2014 (fls.
146/147 do ID 106166435).
Ocorre que, anteriormente, em 07/06/2011, o mesmo advogado, já havia patrocinado outra
demanda (autos nº 0001582-40.2011.8.26.0102), objetivando a concessão da aposentadoria
por idade em favor da parte autora. Tal benefício foi concedido com DIB em 18/01/2011,
mediante sentença proferida em 29/11/2013 (fls. 63/64 do ID 106165371), ratificada pela
decisão monocrática, em sede recursal, prolatada em novembro/2015, com trânsito em julgado
em 14/12/2015. A tutela antecipada foi implantada em maio/2014. (fls. 95, 99 e 110, ID
106165371).
Segundo consulta realizada no sistema E-SAJ do Tribunal de Justiça de SP, o processo
0001582-40.2011.8.26.0102 foi extinto pelo cumprimento da obrigação, que abrangeu tanto o
pagamento do crédito principal como dos honorários sucumbenciais.
A opção do segurado recaiu pela continuidade do recebimento da aposentadoria por idade, por
consistir no benefício mais vantajoso, tendo renunciado ao direito de executar o crédito relativo
à condenação principal no presente feito, razão pela qual o cumprimento do r. julgado
restringiu-se à verba honorária.
Insurge-se o apelante, principalmente, contra a sentença recorrida na parte em que o juízo a
quo fundamenta: (...) nem se diga aqui sobre a aplicação do princípio da causalidade, pois o
processo que deu origem a esta execução somente foi julgado procedente por questionável
opção do patrono em ajuizar dois processos distintos visando ao mesmo fim, qual seja, a
implementação do benefício de aposentadoria de seu cliente. A celeridade, economia e boa-fé
processual sugerem que, por coerência e transparência, deveria ter sido ajuizado um único
processo com pedidos alternativos e/ou sucessivos (...) – fl. 81 do ID 106166436.
Pois bem. De fato, é discutível e temerária a conduta do advogado em ajuizar duas ações em
nome do mesmo cliente com idêntico escopo de se obter a aposentadoria em favor deste
último.
No entanto, na situação em foco, há particulares a serem consideradas, capazes de atenuar a
conduta duvidável do causídico, tais como: a existência de causas de pedir distintas e, ainda, o
fato de que, quando da propositura da segunda ação (relativa à aposentadoria por invalidez)
sequer havia sido sentenciado o feito que resultou na concessão da aposentadoria por idade,
de modo que o direito não havia sido reconhecido, nem mesmo em grau de cognição sumária,
já que a implantação do benefício por força de antecipação de tutela ocorreu apenas em
maio/2014, ou seja, ao pleitear a aposentadoria por invalidez, o autor não gozava de qualquer
outra aposentadoria.
Em que pesem tais circunstâncias, a meu ver, a solução da controvérsia posta não depende
necessariamente de se perquirir sobre a configuração da má-fé do advogado no momento da
propositura da ação; o que importa é a verificação da conduta ética ou não (ou da boa-fé) no
momento da execução, quanto à pretensão de se executar ambas as ações para o recebimento
das verbas de sucumbência em cada uma delas, bem como da legitimidade e da razoabilidade
ou não de tal pretensão quando confrontada com outros preceitos e fundamentos jurídicos.
No caso em tela, há de ser considerada a peculiaridade de que a impossibilidade de se
executar o crédito principal não se justifica em razão da mera opção da parte autora pelo
benefício mais vantajoso concedido na via administrativa ou em demanda judicial distinta, como
no caso dos autos (matéria esta, inclusive, submetida à afetação no âmbito do STJ – Tema
1018), casos em que se tem admitido, excepcionalmente, a execução dos honorários
decorrentes da condenação judicial, em reconhecimento ao trabalho realizado pelo patrono e
para que não se configure conflito de interesses entre o causídico, caso não recebesse
qualquer remuneração por ter atuado naquele feito, e o seu cliente, ante a opção deste último,
por continuar em gozo de benefício a ele mais favorável implantado no curso da ação, muitas
vezes, em razão da própria demora na prestação jurisdicional.
Porém, a situação em concreto se distingue da hipótese acima mencionada, na medida em que,
a par da discussão afetada pelo Tema 1018 STJ, os atrasados dos benefícios concedidos nas
demandas judiciais propostas abrangem períodos concomitantes, sendo inacumuláveis, por
expressa vedação legal (art. 124, II, da LB).
Nesse contexto em que nem mesmo o cliente pode se beneficiar de ambas as condenações
que lhe foram favoráveis (mas apenas de uma delas), permitir que o advogado que patrocinou
as duas causas possa se beneficiar em ambas (recebendo honorários incidentes praticamente
sobre a mesma base de cálculo), implica a adoção de critério diverso e mais favorável ao
patrono do que ao próprio segurado da Previdência Social, onerando o erário, por força do
pagamento em duplicidade, sem qualquer embasamento jurídico para tanto.
Ressalte-se que o óbice à execução dos honorários sucumbenciais, neste caso, configura-se
como um ônus decorrente da sua conduta profissional de ajuizar ambas as ações em questão e
de dar continuidade a cada uma delas, ônus este que deve ser por ele suportado, e não pelo
INSS, sob pena de se sobrepor o interesse particular do causídico ao orçamento autárquico, em
inadmissível afronta aos princípios da supremacia do interesse público em relação ao particular
e o da vedação ao locupletamento indevido.
Logo, a pretensão recursal não merece acolhida, ainda que por fundamentação diversa.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, consoante fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE JULGADO. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE EM FAVOR DO PATRONO. VEDAÇÃO.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. NÃO
PROVIMENTO.
1. A solução da controvérsia posta não depende necessariamente de se perquirir sobre a
configuração da má-fé do advogado no momento da propositura da ação; o que importa é a
verificação da conduta ética ou não (ou da boa-fé) no momento da execução, quanto à
pretensão de se executar ambas as ações para o recebimento das verbas de sucumbência em
cada uma delas, bem como da legitimidade e da razoabilidade ou não de tal pretensão quando
confrontada com outros preceitos e fundamentos jurídicos.
2. No caso em tela, há de ser considerada a peculiaridade de que a impossibilidade de se
executar o crédito principal não se justifica em razão da mera opção da parte autora pelo
benefício mais vantajoso concedido na via administrativa (matéria esta, inclusive, submetida à
afetação no âmbito do STJ – Tema 1018), ou em demanda judicial distinta, como no caso dos
autos. Na situação em concreto, os atrasados dos benefícios concedidos nas demandas
judiciais propostas abrangem períodos concomitantes, sendo inacumuláveis, por expressa
vedação legal (art. 124, II, da LB).
3. Nesse contexto em que nem mesmo o cliente pode se beneficiar de ambas as condenações
que lhe foram favoráveis (mas apenas de uma delas), permitir que o advogado que patrocinou
as duas causas possa se beneficiar em ambas (recebendo honorários incidentes praticamente
sobre a mesma base de cálculo), implica a adoção de critério diverso e mais favorável ao
patrono do que ao próprio segurado da Previdência Social, onerando o erário, por força do
pagamento em duplicidade, sem qualquer embasamento jurídico para tanto.
4. Ressalte-se que o óbice à execução dos honorários sucumbenciais, neste caso, configura-se
como um ônus decorrente da sua conduta profissional de ajuizar ambas as ações em questão e
de dar continuidade a cada uma delas, ônus este que deve ser por ele suportado, e não pelo
INSS, sob pena de se sobrepor o interesse particular do causídico ao orçamento autárquico, em
inadmissível afronta aos princípios da supremacia do interesse público em relação ao particular
e o da vedação ao locupletamento indevido.
5.Logo, a pretensão recursal não merece acolhida, ainda que por fundamentação diversa.
6. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu nego provimento à apelação interposta, consoante fundamentação.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. OSWALDO JOSE DA COSTA ARAUJO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
