Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022015-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – PRELIMINARES - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA -
QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL- RENDA MENSAL INICIAL.
I – Rejeitada a preliminar de inadequação recursalarguida pelo agravadoem contraminuta,eis que
o presente recurso foi interposto conforme os ditames legais, nos termos dos artigos 1.015 e
seguintes do NCPC. Apreliminar relativa a não concessão de efeito suspensivo ao agravo resta
prejudicada, tendo em vista o despacho inicial que não vislumbrou a presença dos requisitos
necessários para tanto.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária e de
juros de mora na formado RE 870.947/SE
III - Deve ser utilizada a Renda Mensal Inicial daaposentadoria especial adotadano cálculo do
autor e perito, pois se encontra de acordo com a revisão efetuada pelo próprio INSS em
cumprimento da tutela concedida na sentença, o que se encontra em harmonia com as diretrizes
do título judicial, sendo certo que não foi apresentado o demonstrativo do valor apontado pelo
INSS como correto.
IV– Preliminarde inadequação recursal rejeitadae preliminar de não concessão de efeito
suspensivo ao recurso prejudicada.Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022015-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: NELSOM APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022015-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: NELSOM APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social face à decisão proferida nos autos
da ação de revisão de benefício previdenciário, em fase de liquidação, por meio da qual foi
rejeitada a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, para determinar o
prosseguimento da execução conforme cálculo apurado pelo Perito Contábil (id 90008843 - Págs.
78/81). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 15% sobre a
diferença apurada entre os cálculos apresentados pelas partes.
Objetiva o ora agravante a reforma de tal decisão, alegando, em síntese, que os cálculos
elaborados pelo Perito não devem ser acolhidos, vez que não considerou a RMI apurada pela
APSADJ, no valor de R$ 2.575,67, bem como não observou a Lei 11.960/2009 no que tange à
correção monetária e aos juros de mora, em violação ao que restou definido no título executivo
judicial. Consequentemente, defende que a apuração dos honorários advocatícios também se
encontra equivocada. Inconformado, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final,
pugna pela homologação de sua memória de cálculo ou, subsidiariamente, pela suspensão do
julgamento do feito até o trânsito em julgado do RE 870.947, nos termos do artigo 1.035, § 5º, do
NCPC.
Em despacho inicial, não foi concedido efeito ativo ao agravo, eis que ausentes os requisitos
necessários para tanto.
Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do NCPC, a parte agravada apresentou
contraminuta, alegando preliminar de inadequação recursal e denão concessão de efeito
suspensivo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022015-86.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO - SP411422-N
AGRAVADO: NELSOM APARECIDO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Das preliminares
A preliminarde inadequação recursalarguida pelo agravadoem contraminutanão deve prevalecer.
Com efeito, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do NCPC, cabe agravo de instrumento
em face de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, sendo, portanto,
adequado o presente recurso. Ademais, foram observados os requisitos legais para sua
interposição.
Lado outro, a preliminar relativa a não concessão de efeito suspensivo ao agravo resta
prejudicada, tendo em vista o despacho de 90261374.
Do mérito
O presente recurso merece provimento.
Com efeito, no que concerne aos consectários legais, a matéria já foi apreciada no processo de
conhecimento, restando consignado que:
“Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/2009
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux)”.
Ou seja, quanto à correção monetária será observado o decidido pelo E. STF, nojulgamento do
mérito do RE 870.947/SE, na qual firmou-sea seguinte tese em relação à correção monetária: "O
artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina".
Já no que se refere aos juros de mora, a Suprema Corte fixou o entendimento de que "a fixação
dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997
com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
Saliento que, no que tange à correção monetária, o referido entendimento firmado pelo C. STF
não pode ser aplicado no caso em análise, tendo em vista a determinação expressa no título
judicial, no sentido de que a correção monetária dos valores em atraso deverá observar o
disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97. De outro lado, o decisum exequendo encontra-se em
harmonia com a tese firmada pela Corte Suprema no que se refere aos juros de mora.
Quanto à renda mensal inicial,deve ser utilizada a RMI da aposentadoria especial adotadano
cálculo do autor e perito, pois se encontra de acordo com a revisão efetuada pelo próprio INSS
em cumprimento da tutela concedida na sentença, conforme consulta ao PLENUS, o que se
encontra em harmonia com as diretrizes do título judicial, sendo certo que não foi apresentado o
demonstrativo do valor apontado pelo INSS como correto (R$ 2.575,67).
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inadequação recursal e julgo prejudicada a preliminar
de não concessão de efeito suspensivo ao recurso, ambas arguidas pelo agravadoe, no
mérito,nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – PRELIMINARES - CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS DE MORA -
QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO JUDICIAL- RENDA MENSAL INICIAL.
I – Rejeitada a preliminar de inadequação recursalarguida pelo agravadoem contraminuta,eis que
o presente recurso foi interposto conforme os ditames legais, nos termos dos artigos 1.015 e
seguintes do NCPC. Apreliminar relativa a não concessão de efeito suspensivo ao agravo resta
prejudicada, tendo em vista o despacho inicial que não vislumbrou a presença dos requisitos
necessários para tanto.
II - O título judicial em execução determinou a aplicação do critério de correção monetária e de
juros de mora na formado RE 870.947/SE
III - Deve ser utilizada a Renda Mensal Inicial daaposentadoria especial adotadano cálculo do
autor e perito, pois se encontra de acordo com a revisão efetuada pelo próprio INSS em
cumprimento da tutela concedida na sentença, o que se encontra em harmonia com as diretrizes
do título judicial, sendo certo que não foi apresentado o demonstrativo do valor apontado pelo
INSS como correto.
IV– Preliminarde inadequação recursal rejeitadae preliminar de não concessão de efeito
suspensivo ao recurso prejudicada.Agravo de Instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar de
inadequacao recursal e julgar prejudicada a preliminar de nao concessao de efeito suspensivo ao
recurso, ambas arguidas pelo agravadoe, no merito, nego provimento ao agravo de instrumento
interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
