
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006860-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006860-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não acolheu o pedido da ex-companheira do autor originário, na qualidade de sucessora processual, para aplicação dos efeitos da revisão judicial da aposentadoria do de cujus sobre o seu benefício de pensão por morte.
Alega a agravante, em síntese, que é devida a revisão de sua pensão por morte, por força do título executivo que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do seu companheiro, falecido no curso da ação.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006860-67.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO DA SILVA SERRA - SP311763-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão à agravante.
O acórdão transitado em julgado determinou a revisão do benefício do autor originário, com a sua conversão em aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 01/12/2011, conforme expressamente requerido no recurso de apelação.
Após o julgamento pelo órgão colegiado os autos foram encaminhados ao Gabinete de Conciliação deste Tribunal, onde foi homologada a transação havida entre as partes.
Diante do óbito do segurado, a agravante, na qualidade de ex-companheira do de cujus, requereu sua habilitação nos autos, na qualidade de sucessora processual, ocasião em que requereu a aplicação dos efeitos da revisão da aposentadoria do falecido sobre a pensão por morte concedida administrativamente em seu nome.
Quanto à pretensão de incluir na conta de liquidação os reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual, cabe assinalar que a execução adstringe-se aos limites objetivos traçados no título executivo, o qual, no caso dos autos, não inclui o pagamento de diferenças sobre outro benefício que não aquele titularizado pelo autor da ação.
Dessa forma, a obrigação de pagar limita-se às diferenças decorrentes da revisão apuradas até a data do óbito do autor sucedido.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO. LEGITIMIDADE DO SUCESSOR. PARCELAS VENCIDAS ATÉ O ÓBITO. REFLEXOS EM BENEFÍCIO DERIVADO. OFENSA À COISA JULGADA.
I - As decisões proferidas na ação de conhecimento não trataram dos reflexos da revisão no benefício de pensão por morte, razão pela qual não há que se falar em execução de diferenças posteriores à data do óbito do autor originário, pois o direito do sucessor limita-se ao valor que a este seria devido.
II - A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
III - Em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, mostra-se descabida a pretensão de execução de diferenças referentes a benefício de pensão por morte deferido à sucessora do segurado falecido, que deve se valer da via administrativa ou judicial autônoma, caso enfrente resistência autárquica no atendimento de seu pleito.
IV – Agravo da parte exequente (art. 1.021 do CPC) improvido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028504-08.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS POSTERIORES AO ÓBITO SÃO INDEVIDAS. BENEFÍCIO DERIVADO. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO DE DIFERENÇAS NA MESMA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra a possibilidade de execução das parcelas posteriores à data do óbito, pois o direito do sucessor limita-se ao valor devido ao autor e, com sua morte, cessa o benefício.
2. Os reflexos na pensão por morte concedida à sucessora poderão ser pleiteados na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
3. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010550-75.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 04/07/2022)".
O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057, no qual se reconheceu a legitimidade dos pensionistas para pleitearem, em nome próprio - desde que a pretensão não tenha sido alcançada pela decadência - não só a revisão do benefício derivado de pensão por morte como também a revisão da aposentadoria originária, bem como de receberem as respectivas diferenças pecuniárias não prescritas, não se aplica à hipótese vertente. Isso porque o pedido de revisão da pensão por morte concedida à agravante deve ser deduzido na via administrativa ou por meio de ação própria, não sendo possível inovar a lide após a formação da coisa julgada material.
Oportuno destacar que a Terceira Seção desta Corte já manifestou o entendimento de que o sucessor processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte.
Confira-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONSTATADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA AO FALECIDO. REFLEXO AUTOMÁTICO NA PENSÃO POR MORTE DO SUCESSOR HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Omissão constatada quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de reflexos financeiros da aposentadoria pleiteada no valor da pensão por morte recebida pelo dependente previdenciário habilitado na ação.
- O sucessor processual do falecido atua no interesse do espólio, e, portanto, não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte, o que acarretaria ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a prestação jurisdicional.
- Segundo o artigo 112 da Lei n. 8.213/1991, cabe aos dependentes habilitados à pensão - ou, na falta deles, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento - pleitear somente direito incorporado ao patrimônio do falecido e por ele não usufruído.
- Possível reflexo na pensão por morte deve ser objeto de pedido na esfera administrativa ou, se necessário, por meio de ação própria.
- Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir a omissão constatada, sem alteração alguma no resultado do acórdão.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5026898-13.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DOS REFLEXOS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO SOBRE A PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA À SUCESSORA PROCESSUAL. TEMA 1057. INAPLICABILIDADE. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Impossibilidade de incluir na conta de liquidação os reflexos da revisão do benefício do autor originário sobre a pensão por morte da sucessora processual, já que a execução adstringe-se aos limites objetivos traçados no título executivo, o qual, no caso dos autos, não inclui o pagamento de diferenças sobre outro benefício que não aquele titularizado pelo autor da ação.
2. O precedente firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1057 não se aplica à hipótese vertente, diante da coisa julgada material. Assim, a pretensão da agravante deve ser deduzida na via administrativa ou por meio de ação própria, não sendo possível inovar a lide no cumprimento de sentença.
3. A Terceira Seção desta Corte possui orientação no sentido de que a sucessora processual do falecido não pode se valer do processo para satisfazer interesse próprio, consubstanciado na revisão automática de sua pensão por morte.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
