Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010436-44.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao inconformismo da Autarquia, no tocante a aplicação da Lei 11.960/09, considerando
que o R. Juízo a quo homologou os seus cálculos, nos quais houve a incidência da referida lei,
conforme planilha (Num. 55736622 – pág. 99), lhe falta interesse recursal.
3. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado, foi fixada em
valor excessivo (R$ 250,00, por dia), de maneira que é devida a redução para1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer
imposta ao INSS.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010436-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: JOSE BATISTA CASSINELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010436-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: JOSE BATISTA CASSINELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Pugna pela aplicação da Lei
11.960/09 quanto à correção monetária e juros de mora, bem como pela redução do valor fixado
a título de multa diária em razão do descumprimento da decisão judicial. Requer a concessão do
efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, deferido efeito suspensivo.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010436-44.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO STOFFELS - SP158556-N
AGRAVADO: JOSE BATISTA CASSINELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO - SP241525-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada
pela Autarquia, considerando correto seus cálculos quanto ao valor do principal (R$ 64.651,34) e
honorários (R$ 4.485,62), bem como homologando os cálculos do agravado quanto ao valor
apurado a título de multa diária (R$ 69.820,61).
É contra esta decisão que o INSS se insurge impugnado dois pontos: aplicação da Lei 11.960/09
e redução do valor fixado a título de multa diária.
Quanto ao inconformismo da Autarquia, no tocante a aplicação da Lei 11.960/09, considerando
que o R. Juízo a quo homologou os seus cálculos, nos quais houve a incidência da referida lei,
conforme planilha Num. 55736622 – pág. 99, lhe falta interesse recursal.
O artigo 17 do CPC prevê: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
O interesse de agir/processual deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de
obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional
que se pretende obter (STJ, 4ª. Turma, REsp. 954.508/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j.
28.08.2007).
Quanto à multa diária, observo que o R. Juízo a quo, em 14/12/2017, determinou a intimação do
INSS, para comprovar o cumprimento da decisão judicial, no prazo de 48 horas, sob pena de
multa diária, no importe de R$ 250,00.
A EADJ foi intimada, conforme comprovam os documentos - Num. 55736622 – pág. 41/42 e pág.
45 - e, até 27/05/2018, não havia comprovação nos autos da implantação ao benefício em favor
do agravado, conforme alegações da Autarquia (Num. 55736622 – pág. 56).
O agravado apresentou planilha de cálculos referente ao valor da multa diária, no importe total de
R$ 69.820,61 (Num. 55736622 – pág. 79), o qual foi homologado pelo R. Juízo a quo.
A Autarquia alega que o valor é excessivo e pugna pela redução.
A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).
O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1o., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, verifico que a multa diária, em caso de não implantação do benefício
em favor do agravado, foi fixada em valor excessivo (R$ 250,00, por dia), de maneira que a
reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Egrégia Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA E BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. IRREVERSIBILIDADE. MULTA .
PRAZO. 1. Havendo prova inequívoca do direito alegado, bem como preenchidos os demais
requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, legitima-se a concessão de tutela antecipada
para o recebimento do benefício assistencial. 2. O disposto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93
não é o único meio de comprovação da miserabilidade do deficiente ou do idoso, devendo a
respectiva aferição ser feita, com base em elementos de prova colhidos ao longo do processo,
observada as circunstâncias específicas relativas ao postulante do benefício. 3. Tratando-se de
relação jurídica de trato sucessivo, como é o caso do benefício previdenciário de aposentadoria,
não se pode falar em irreversibilidade da medida antecipatória da tutela, pois ela não esgota a um
só tempo o objeto da demanda, podendo o pagamento do benefício ser suspenso a qualquer
tempo, se alterada a situação fática que alicerçou a tutela antecipada. 4. A imposição de
astreintes se legitima, pois, embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional,
não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, sendo aplicável na hipótese o disposto no §
5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. Contudo, a multa foi fixada em valor excessivo, de
maneira que fica reduzida a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é
compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS, sendo que o prazo para cumprimento da
obrigação deve ser de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da apresentação da documentação
exigível (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo de instrumento parcialmente provido."
(Processo AG 200203000217536AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 156088 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL GALVÃO MIRANDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
DÉCIMA TURMA Fonte DJU DATA:13/12/2004 PÁGINA: 252 Data da Decisão 16/11/2004 Data
da Publicação 13/12/2004).
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o valor da multa diária, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. LEI 11.960/09.
APLICAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA AUTARQUIA. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO.
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao inconformismo da Autarquia, no tocante a aplicação da Lei 11.960/09, considerando
que o R. Juízo a quo homologou os seus cálculos, nos quais houve a incidência da referida lei,
conforme planilha (Num. 55736622 – pág. 99), lhe falta interesse recursal.
3. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado, foi fixada em
valor excessivo (R$ 250,00, por dia), de maneira que é devida a redução para1/30 (um trinta
avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer
imposta ao INSS.
4. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, dar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
