
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029221-15.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO LUIZ CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA TELMA SILVA - SP217575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029221-15.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO LUIZ CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA TELMA SILVA - SP217575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a implantação administrativo do benefício com renda mensal de R$6.792,80, a partir de 1/8/2023.
Alega o agravante, em síntese, estar incorreto o índice de reajustamento da RMI para a competência de 1/2021.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
Os autos foram remetidos à contadoria para conferência dos cálculos.
O agravante manifestou-se sobre o laudo contábil.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029221-15.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SILVIO LUIZ CUSTODIO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA TELMA SILVA - SP217575-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) e
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009)".
No caso concreto, o parecer elaborado pela contadoria judicial concluiu que a RMI adotada pela decisão agravada é a mesma utilizada nos cálculos da autarquia executada, no valor de R$5.520,27, e que o cálculo do salário de benefício foi efetuado na data do afastamento das atividades, ou seja, em 13/11/2019, aplicando-se o primeiro reajuste de forma proporcional, com o coeficiente de 1,0177 em 01/2020. Portanto, em 01/2021, deve ser aplicado o índice de reajuste integral de 1,0545, uma vez que já foi aplicado o índice proporcional no primeiro reajuste do salário de benefício.
Por conseguinte, a renda mensal do benefício foi apurada com observância da aplicação da legislação de regência, com aplicação de reajuste proporcional no cálculo do salário de benefício e adoção do índice integral por ocasião do primeiro reajuste.
Destarte, a execução deve prosseguir com base na renda mensal ajustada de R$6.792,80, a partir de 1/8/2023, conforme apurado pela contadoria do juízo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.
1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.
2. A renda mensal do benefício foi apurada com observância da aplicação da legislação de regência, com aplicação de reajuste proporcional no cálculo do salário de benefício e adoção do índice integral por ocasião do primeiro reajuste.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
