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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1. 012. PARÁGRAFO 2º. , DO CPC. MULTA DIÁRIA. INSS. APSDJ. COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO. ATRASO N...

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:56



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000954-38.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.012.
PARÁGRAFO 2º., DO CPC. MULTA DIÁRIA. INSS. APSDJ. COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO.
ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A antecipação dos efeitos da tutela, foi concedida em sentença, para o INSS implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da agravada, no prazo de 30
dias, sob pena de multa (R$100,00) por dia de atraso.
3. A Autarquia interpôs recurso de apelação pendente de julgamento. Em suas razões recursais,
a Autarquia não requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante prevê o
parágrafo 3º., do artigo 1.012, do CPC, bem como não se insurgiu acerca da aplicação da multa
fixada em sentença, no caso de descumprimento da decisão judicial.
4. Conforme precedentes desta E. Corte, o cumprimento de decisão judicial consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
5. Na hipótese dos autos, o AR 9912260497/2010 (Num. 122281248 - Pág. 26), com destinatário
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

à EADJ – Gerência Executiva de Araçatuba, está em branco, contudo, a agravada comprovou o
recebimento pelo órgão, em 21/08/2019 (Num. 128036181 - Pág. 1). O documento (Num.
122281246 – Pág. 57), comprova o cumprimento da decisão judicial apenas em 04/11/2019, ou
seja, após o prazo de 30 dias, concedido judicialmente.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação
de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de
obrigação de fazer.
7. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000954-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N

AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000954-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de

instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, acolhendo os
cálculos da agravada no importe de R$ 2.800,00, a título de multa por atraso no cumprimento de
decisão judicial.

Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, a ausência de má-fé ou procrastinação por parte dos
agentes da Autarquia Previdenciária. Alega a inaplicabilidade do artigo 536 do CPC. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso, para que seja afastada a
cominação da multa diária.

Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia se manifestou.

Efeito suspensivo deferido.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada requereu a juntada do comprovante
de recebimento AR enviado à EADJ.

Intimado, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC, o INSS/agravante não se manifestou.

É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000954-38.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI - SP243095-N
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

Analisando os autos, a antecipação dos efeitos da tutela, foi concedida em sentença, para o INSS

implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da agravada, no
prazo de 30 dias, sob pena de multa (R$100,00) por dia de atraso.

A Autarquia interpôs recurso de apelação pendente de julgamento. Em suas razões recursais, a
Autarquia não requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante prevê o
parágrafo 3º., do artigo 1.012, do CPC, bem como não se insurgiu acerca da aplicação da multa
fixada em sentença, no caso de descumprimento da decisão judicial.

Acresce relevar, que o parágrafo 1º., inciso V, do artigo 1.012, do CPC, prevê que a sentença
produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação quando confirma, concede ou revoga
tutela provisória. Outrossim, o apelado, no caso, a agravada, pode promover o pedido de
cumprimento provisório depois de publicada a sentença, conforme lhe faculta o parágrafo 2º., do
artigo 1.012, do CPC.

Neste passo, a agravada requereu a execução da multa diária e, intimada, a Autarquia, nos
termos do artigo 535 do CPC, apresentou impugnação alegando cumprimento da decisão judicial
com a implantação do benefício, sem razão, portanto, para aplicação da multa.

O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
acolhendo os cálculos da agravada no importe de R$ 2.800,00, a título de multa por atraso no
cumprimento de decisão judicial.

É contra esta decisão que o INSS se insurge.

Conforme precedentes desta E. Corte, o cumprimento de decisão judicial consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.

Assim, para cumprimento da ordem, necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência
Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos
termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do Procurador Federal do INSS
não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo àquele competência para o
cumprimento da decisão.

Nesse sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MULTA AFASTADA. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. A antecipação dos efeitos da tutela se deu no bojo da sentença proferida na
fase de conhecimento, com a determinação de implantação do benefício de aposentadoria por
invalidez, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00, oportunidade em
que, foi determinada expressamente a expedição de ofício EADJ - Equipe de Atendimento de
Demandas Judiciais da Gerência Executiva do INSS em Dourados, na pessoa de Rosiney Tomé
Lácia, para cumprimento da ordem, juntando-se cópias da decisão e dos documentos pessoais
do segurado. 2. Entretanto, tal ofício não foi expedido pela serventia do Juízo e a implantação do
benefício se deu apenas após o retorno dos autos à origem após o julgamento do recurso
interposto pelo segurado, ora apelante, de modo que não há como atribuir a demora no

cumprimento da implantação do benefício ao INSS, devendo ser mantida a r. sentença recorrida,
nos moldes em que proferida. 3. Destaque-se que a ordem de implantação foi dirigida
expressamente à EADJ e não houve intimação desta e nem o encaminhamento dos documentos
pessoais do segurado, não bastando para a configuração da demora no cumprimento, a
intimação da sentença realizada na pessoa do Procurador Federal ocorrida em dezembro de
2010. 4. Apelação desprovida. (Processo AC 00250243020134039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL –
1879390 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO Sigla do órgão TRF3
Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 29/08/2017 Data da Publicação 06/09/2017).


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A sentença, prolatada em 30/03/2001, julgou procedente o pedido do autor, condenando o
INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, acrescidos de juros de
mora, desde a citação, determinando a manutenção do benefício no prazo de 30 dias, a contar da
data do trânsito em julgado, sob pena pecuniária de um salário mínimo por dia de atraso até o dia
da efetiva implantação. Réu condenado ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, em incidência de
prestações vincendas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
2. Na fase de cumprimento de julgado, o exequente apresentou cálculos, apurando o valor total
de R$ 438.764,79, sendo o montante de R$ 166.415,00, referente apenas à multa diária
decorrente da suposta implantação tardia do benefício pleiteado.
3. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a
assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida.
4. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo
revogada ou modificada.
5. Muito embora a r. sentença tenha estipulado pena pecuniária na hipótese de atraso na
implantação do benefício, importante ressaltar que a determinação da implantação de benefício
previdenciário é procedimento exclusivo à Gerência Executiva do INSS - órgão administrativo -
que não se confunde com a Procuradoria do INSS, cuja finalidade é defender os interesses do
ente público em Juízo.
6. Não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de mora na implantação do benefício a justificar
a fixação de penalidade, no caso a multa diária, porquanto, após determinação do juízo a quo ao
INSS para o cumprimento do julgado, a Agência da Previdência Social em Sertãozinho
encaminhou ofício à Procuradoria Seccional do INSS em Ribeirão Preto/SP para as providências
necessárias à implantação da aposentadoria por tempo de serviço.
7. Não tendo sido enviada a comunicação à Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais
Ribeirão Preto (EADJ), mas tão somente ao Agente do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, não caracterizou a mora para fixação de multa diária.
8. Apelação da parte autora improvida.
(TRF3ª REGIÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1671479 / SP, 0033422-34.2011.4.03.9999,
Relator(a)DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Órgão Julgador OITAVA TURMA,
Data do Julgamento 26/11/2018, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018).

Na hipótese dos autos, o AR 9912260497/2010 (Num. 122281248 - Pág. 26), com destinatário à
EADJ – Gerência Executiva de Araçatuba, está em branco, contudo, a agravada comprovou o
recebimento pelo órgão, em 21/08/2019 (Num. 128036181 - Pág. 1). Intimada, para se manifestar

acerca do referido documento comprobatório, a Autarquia quedou-se inerte, sem manifestação.

Outrossim, o documento (Num. 122281246 – Pág. 57), comprova o cumprimento da decisão
judicial apenas em 04/11/2019, ou seja, após o prazo de 30 dias, concedido judicialmente.

Com efeito, a multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer
imposta ao INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de
Processo Civil/73: "A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor
multa por tempo de atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de
tornar efetiva a tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com
natureza jurídica de execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista
dos Tribunais, p. 783).

O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).

Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.

Em decorrência, não prosperam as alegações da Autarquia.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.

É o voto.









E M E N T A



PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 1.012.
PARÁGRAFO 2º., DO CPC. MULTA DIÁRIA. INSS. APSDJ. COMPROVAÇÃO DE INTIMAÇÃO.

ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A antecipação dos efeitos da tutela, foi concedida em sentença, para o INSS implantar o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da agravada, no prazo de 30
dias, sob pena de multa (R$100,00) por dia de atraso.
3. A Autarquia interpôs recurso de apelação pendente de julgamento. Em suas razões recursais,
a Autarquia não requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, consoante prevê o
parágrafo 3º., do artigo 1.012, do CPC, bem como não se insurgiu acerca da aplicação da multa
fixada em sentença, no caso de descumprimento da decisão judicial.
4. Conforme precedentes desta E. Corte, o cumprimento de decisão judicial consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
5. Na hipótese dos autos, o AR 9912260497/2010 (Num. 122281248 - Pág. 26), com destinatário
à EADJ – Gerência Executiva de Araçatuba, está em branco, contudo, a agravada comprovou o
recebimento pelo órgão, em 21/08/2019 (Num. 128036181 - Pág. 1). O documento (Num.
122281246 – Pág. 57), comprova o cumprimento da decisão judicial apenas em 04/11/2019, ou
seja, após o prazo de 30 dias, concedido judicialmente.
6. O E. Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação
de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de
obrigação de fazer.
7. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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