Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002904-19.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
1. A compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição das
prestações vencidas do benefício de auxílio doença, objeto de execução, encontra fundamento
em coisa julgada em razão de disposição expressa no título executivo.
2. Compete ao Juízo da ação de restituição, na hipótese de procedência desta e por ocasião da
liquidação de sentença, o conhecimento da matéria relativa ao desconto dos valores
compensados no presente feito.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002904-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: BENEDITO LEITE DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A, BENEDITO
ALVES DE LIMA NETO - SP182606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002904-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO LEITE DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A, BENEDITO
ALVES DE LIMA NETO - SP182606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de
compensação dos valores pagos na via administrativa.
Agrava a autarquia ré alegando, em síntese, o cabimento de desconto dos valores recebidos
indevidamente de boa-fé, conforme previsão no título executivo.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002904-19.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: BENEDITO LEITE DE MORAES
Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL APARECIDO RANZATTO - SP124651-A, BENEDITO
ALVES DE LIMA NETO - SP182606-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, verifico que o título executivo objeto de julgamento trata do restabelecimento do
benefício de auxílio doença desde a data de cessação administrativa em 15.12.2006, o qual foi
cessado em 30.11.2017.
De outro lado, a autarquia propôs ação de cobrança nº0000240-23.2017.4.03.6127 com vistas à
restituição dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/152984642-8) no período de 12.01.2011 a 31.01.2015 por ter sido considerado como tempo
de contribuição o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença, mesmo
benefício objeto do presente cumprimento de sentença, com fundamento no Art. 55, II da Lei
8.213/91, uma vez que não houve retorno ao trabalho.
Atualmente o segurado recebe o benefício de aposentadoria por idade com DIB em 22.11.2018.
O quadro que se apresenta é o da possibilidade de pagamento concomitante de benefícios
inacumuláveis, agravado pela existência de ação de cobrança para restituição de um destes
benefícios.
A exigibilidade deste suposto crédito de restituição da autarquia não é objeto desta lide, mas sim
da referida ação de cobrança.
No que tange ao presente agravo o que importa é que houve pagamento de benefício
inacumulável em período concomitante, o qual deve ser compensado em atenção à disposição
expressa no título executivo (doc Gedpro 5395127), in verbis:
"Como se vê dos dados do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos, o autor
passou a perceber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.984.642-8) a
partir de 12/01/2011, sendo incabível a cumulação entre aposentadoria e auxílio doença,
conforme dispõe o Art. 124, da Lei 8.213/91:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença; (...)"
Nestes termos, a r. decisão agravada merece reforma.
Outrossim, por cautela, após o trânsito em julgado oficie-se ao MM. Juízo da ação nº 0000240-
23.2017.4.03.6127 noticiando a compensação do respectivo montante com o fim de impedir
eventual cobrança em duplicidade, na hipótese de procedência da referida ação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL.
COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE.
1. A compensação dos valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição das
prestações vencidas do benefício de auxílio doença, objeto de execução, encontra fundamento
em coisa julgada em razão de disposição expressa no título executivo.
2. Compete ao Juízo da ação de restituição, na hipótese de procedência desta e por ocasião da
liquidação de sentença, o conhecimento da matéria relativa ao desconto dos valores
compensados no presente feito.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
