
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006907-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: HELIO SAMPAIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOVELAINE APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO DE MEDELO - SP358163-N, PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO - SP272728-N, THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006907-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: HELIO SAMPAIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOVELAINE APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO DE MEDELO - SP358163-N, PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO - SP272728-N, THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio doença, em sede cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante que possui todos os requisitos necessários ao restabelecimento do benefício, motivo por que deve ser reformada a decisão agravada.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006907-41.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: HELIO SAMPAIO
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOVELAINE APARECIDA RODRIGUES DE CAMARGO DE MEDELO - SP358163-N, PATRICIA ALMEIDA BATISTA DE CAMARGO - SP272728-N, THAIS TEIXEIRA RIBEIRO NISIYAMA - SP220441-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
Na fase de conhecimento, o agravante obteve título judicial que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio doença a partir de 15/01/2018, e dispôs que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho, nos termos dos Arts. 71, da Lei nº 8.212/91 e 101, da Lei nº 8.213/91.
O citado Art. 101, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época dos fatos, dispõe que:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Dessa forma, a cessação do auxílio doença deve ficar condicionada a exame médico pericial que afira a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho, o que não se verifica no caso em apreço.
Com efeito, os laudos do SABI disponíveis para consulta no Sistema de Atendimento - Módulo Central do INSS indicam apenas a existência do laudo pericial administrativo referente ao exame realizado em 19/04/2018, no qual constam os dados do histórico médico do requerente, as informações sobre o exame físico realizado e a indicação do CID da doença. Por outro lado, não se verifica exame semelhante por ocasião da cessação do auxílio doença na data de 14/12/2021, nem qualquer outro laudo que aponte que o benefício deveria ser mantido somente até essa data.
Não atendida a cláusula supracitada, deve ser restabelecido o auxílio doença até que perícia médica autorize o seu cancelamento ou suspensão, ou determine a reabilitação do segurado.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A PERÍCIA MÉDICA.
1. O título executivo determinou a concessão do benefício de auxílio doença da partir de 15/01/2018, com a observância de que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção ou o cancelamento do benefício.
2. A cessação do auxílio doença deve ficar condicionada a exame médico pericial que afira a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção, cancelamento do benefício ou a reabilitação do segurado para o exercício de outro trabalho, o que não se verifica no caso concreto.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
