
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026569-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA RODRIGUES MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINA MARIA RODRIGUES MARIANO - SP378898-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026569-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA RODRIGUES MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINA MARIA RODRIGUES MARIANO - SP378898-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo apresentado pelo INSS.
Sustenta a agravante que é indevida a estipulação de um prazo máximo de duração do benefício de auxílio e sua respectiva cessação sem a realização de perícia médica que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado, mormente porque a regra disciplinada no Art. 60, § 8º, da Lei 8.213/91, não é de aplicação absoluta, já que prescreve que a fixação do prazo estimado de duração do benefício será estabelecida "sempre que possível". Argumenta que não há que se falar em excesso de execução com relação à inclusão, no cálculo das prestações em atraso, do período em que permaneceu incapacitada e o benefício foi ilegalmente cessado pela autarquia previdenciária.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
O agravado não apresentou resposta ao recurso.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026569-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA MADALENA RODRIGUES MARIANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: SABRINA MARIA RODRIGUES MARIANO - SP378898-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão à agravante.
O título executivo determinou a concessão do benefício de auxílio doença desde o requerimento formulado em 17/05/2018, com expressa observância de que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção ou o cancelamento do benefício.
A disposição inserta no julgado encontra respaldo nos Arts. 62, § 1º e 101, caput e inciso I, da Lei 8.213/91:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)".
...
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a: (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)
I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)".
Dessa forma, o cancelamento do benefício está condicionado à comprovação, por meio de prova técnica, que a segurado readquiriu as condições para retornar ao trabalho, o que não está demonstrado nos autos.
Com relação à previsão da alta programada, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o referido mecanismo fere o direito subjetivo do segurado de ter sua capacidade laborativa avaliada por perícia médica, confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. No caso sub examine, o Tribunal Regional determinou que a cessação do benefício de auxílio-doença fique condicionado à realização de prévia perícia.
3. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência do STJ, no sentido de ser incompatível com a lei previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida por meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp n. 1.775.086/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021)".
Portanto, a execução deve incluir todas as prestações vencidas e não pagas, a serem calculadas de acordo com o termo final do benefício, que será definido pelo INSS após a realização de exame pericial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA A PERÍCIA MÉDICA. PRESTAÇÕES EM ATRASO.
1. O título executivo determinou a concessão do benefício de auxílio doença desde o requerimento administrativo, com a observância de que a autarquia previdenciária tem o poder/dever de proceder à revisão de benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente, através de perícia médica periódica, para aferir a continuidade ou não do quadro incapacitante, visando à manutenção ou o cancelamento do benefício.
2. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mecanismo da alta programada fere o direito subjetivo do segurado de ter sua capacidade laborativa avaliada por perícia médica.
3. A execução deve incluir todas as prestações vencidas e não pagas, a serem calculadas de acordo com o termo final do benefício, que será definido pelo INSS após a realização de exame pericial.
4. Agravo de instrumento provido.
