
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023306-82.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ERNANE NUNES DE MATOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023306-82.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ERNANE NUNES DE MATOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos da contadoria judicial e fixou a renda mensal inicial do benefício em R$1.181,87.
Alega o agravante, em síntese, estar incorreta a RMI adotada, uma vez que o cálculo considerou como, salário de contribuição, o mínimo vigente para os meses em que não houve salário de contribuição, bem como incluiu períodos de gozo de benefício por incapacidade não intercalados por períodos contributivos.
O agravado apresentou resposta ao recurso.
Os autos foram remetidos à contadoria para conferência dos cálculos.
É o relatório.
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023306-82.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ERNANE NUNES DE MATOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Assiste razão ao agravante.
O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos:
"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) e
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009)".
No caso concreto, o parecer elaborado pela contadoria judicial concluiu que na RMI calculada pelo segurado, foram utilizados apenas os salários de contribuição efetivamente vertidos até a data do afastamento do trabalho, em 18/08/1998. Por sua vez, a contadoria de primeiro grau, em seu cálculo, acrescentou, além destes, os períodos de gozo de auxílio doença no intervalo entre 04/11/1998 e 15/02/2017, os quais não foram intercalados por períodos contributivos, com base no disposto no Art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
"§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo)".
Porém, o Art. 55, II, da Lei 8.213/91 autoriza contar como tempo de contribuição apenas os períodos intercalados em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 583.834, no Tema 88 da Repercussão Geral, decidiu que o § 5º do Art. 29 da Lei 8.213/91 é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto, com apoio no inciso II do Art. 55 da mesma Lei, sendo aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento de contribuição previdenciária. No mesmo sentido, ao apreciar o Tema 1.125, assentou que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.
Destarte, a execução deve prosseguir de acordo com o laudo contábil da contadoria desta Corte, que apurou a RMI do benefício no valor de R$2.362,73.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.
1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.
2. O cálculo acolhido pela decisão agravada considerou, para fins de apuração da renda mensal inicial do auxílio doença, períodos de gozo de benefício por incapacidade não intercalados com atividade contributiva, o que vai de encontro à regra do Art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, conjugado com Art. 55, II, da mesma Lei, e ao decidido pela Suprema Corte nos Temas n. 88 e 1.125 da Repercussão Geral.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
