
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos:
Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, por se tratar de liquidação zero. Não houve a fixação de verba honorária.
A parte exequente, ora apelante, pleiteia a reforma da r. sentença, como o prosseguimento do feito para que sejam acolhidos os cálculos que apresentou.
Sem contrarrazões.
A Contadoria Judicial desta Corte apresentou parecer e cálculos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003148-16.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: JOSE GOMES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos:
Nos autos principais, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a recalcular a renda mensal da parte autora, com observância dos tetos previstos no artigo 14 da Emendo Constitucional n. 20/98 e artigo 50 do Emenda Constitucional n. 41/2003 (nos termos do RE 564.354/SE. Relatora Ministro CARMEN LÚCIA). bem como na obrigação de pagar as parcelas daí decorrentes, com atualização monetária e juros de moro na formado art. 1°-F da Lei n0 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n0 11.960/2009, respeitado a prescrição quinquenal, observando-se, quanto ao mais. o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal atualmente em vigor.
A Sétima Turma conheceu em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitou a preliminar invocada e, no mérito, deu-lhe parcial provimento, para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, negou provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinou que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
O trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2021.
A parte exequente requereu o pagamento de R$ 258.141,58, para abril de 2022.
Em impugnação, o INSS reconheceu o débito de R$ 249.793,54.
A Contadoria de 1º grau não apresentou cálculos de liquidação, por entender que o autor teria recebido renda inferior ao teto legal então vigente em 12/1998.
O d. Juízo proferiu a r. sentença, ora apelada.
Esses são os fatos.
Pois bem.
No caso concreto, o Setor de Cálculos desta Corte concluiu que “na revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213/91) da aposentadoria especial nº 87.984.729-8, com DIB em 15/07/1990 e RMI no valor de Cr$ 36.676,74, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 52.382,08) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 36.676,74), conforme demonstrativo constante dos autos (id 267520956 - Pág. 6). Por seu turno, em que pese prescrito, o valor puro devido aferido em 12/1998 foi de R$ 1.114,71, ou seja, o benefício previdenciário foi limitado ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência da EC nº 20/98 (R$ 1.081,50). Isso porque o aproveitamento desse excedente (média em relação ao teto na concessão) foi suficientemente capaz para atender aos requisitos mínimos que ensejariam em apuração de diferenças na forma do RE 564.354-RG. Para conhecimento, no que tange aos requisitos, destaco que nos benefícios iniciados entre 01/04/1990 e 04/04/1991, para ocorrer, ao menos, uma vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998), a média deve superar (a) eventual defasagem (DIBs de 04 a 12/1990) do acumulado da OS 121/92 em relação ao acumulado do teto no período da DIB até 07/1991; (b) o reajuste do limite máximo de contribuição na ordem de 33,73% em 08/1991, imposto pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e; (c) eventual defasagem em relação ao coeficiente, em contrapartida; (d) a média deve ser reduzida (DIBs em 01 e 02/1991) em razão do acumulado da OS 121/92 superar o acumulado do teto no período da DIB até 07/1991. E para se obter vantagem integral em relação à EC 20/98, a média deve ser 10,96% superior à mínima. E para se obter vantagem integral em relação à EC 41/03, a média deve ser 28,39% superior àquela que dá vantagem integral em relação à EC 20/98. Trazendo ao presente caso: benefício com coeficiente de 100% e DIB em 07/1990, a vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998) somente ocorreria caso a média fosse 38,57% superior ao limite máximo. Em síntese: a média deveria ser – pelo menos - de Cr$ 50.821,86, contudo, no caso em tela, a mesma foi de Cr$ 52.382,08. Reforçando: esse aproveitamento da média em relação ao teto na concessão serviu para que fossem galgadas todas as barreiras dos itens a, b e c, ou seja, foi suficientemente capaz para que a renda mensal de 12/1998 de R$ 780,48 fosse alçada para o valor de R$ 1.114,71 (superior ao teto autárquico de R$ 1.081,50), com reflexo nas posteriores, ou melhor, nas não prescritas. Desta forma, no caso em tela, na opinião deste serventuário, aritmeticamente, houve atendimento da premissa imposta pelo RE 564.354-RG”.
Contudo, não é possível o acolhimento da conta apresentada pela parte exequente, já que “carece de retificação para se ajustar o período final de apuração de diferenças, que passaria a ser de 11/05/2011 a 31/01/2022, pois a de 02/2022 também foi inclusa na conta em que pese a renda mensal já ter revisada neste mês (id 267520969 - Pág. 13)”.
Dessa forma, acolho os cálculos da RCAL, no montante de R$ 256.559,64, para 04/2022.
O percentual da condenação em honorários deverá ser fixado no mínimo, segundo o escalonamento legal, sobre a diferença entre o valor apurado pelo INSS e aquele considerado devido pelo Juízo.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS.
1. O Setor de Cálculos desta Corte concluiu que “na revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213/91) da aposentadoria especial nº 87.984.729-8, com DIB em 15/07/1990 e RMI no valor de Cr$ 36.676,74, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 52.382,08) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 36.676,74), conforme demonstrativo constante dos autos (id 267520956 - Pág. 6). Por seu turno, em que pese prescrito, o valor puro devido aferido em 12/1998 foi de R$ 1.114,71, ou seja, o benefício previdenciário foi limitado ao teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência da EC nº 20/98 (R$ 1.081,50). Isso porque o aproveitamento desse excedente (média em relação ao teto na concessão) foi suficientemente capaz para atender aos requisitos mínimos que ensejariam em apuração de diferenças na forma do RE 564.354-RG. Para conhecimento, no que tange aos requisitos, destaco que nos benefícios iniciados entre 01/04/1990 e 04/04/1991, para ocorrer, ao menos, uma vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998), a média deve superar (a) eventual defasagem (DIBs de 04 a 12/1990) do acumulado da OS 121/92 em relação ao acumulado do teto no período da DIB até 07/1991; (b) o reajuste do limite máximo de contribuição na ordem de 33,73% em 08/1991, imposto pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/91 e; (c) eventual defasagem em relação ao coeficiente, em contrapartida; (d) a média deve ser reduzida (DIBs em 01 e 02/1991) em razão do acumulado da OS 121/92 superar o acumulado do teto no período da DIB até 07/1991. E para se obter vantagem integral em relação à EC 20/98, a média deve ser 10,96% superior à mínima. E para se obter vantagem integral em relação à EC 41/03, a média deve ser 28,39% superior àquela que dá vantagem integral em relação à EC 20/98. Trazendo ao presente caso: benefício com coeficiente de 100% e DIB em 07/1990, a vantagem mínima (centavos em relação ao teto autárquico de 12/1998) somente ocorreria caso a média fosse 38,57% superior ao limite máximo. Em síntese: a média deveria ser – pelo menos - de Cr$ 50.821,86, contudo, no caso em tela, a mesma foi de Cr$ 52.382,08. Reforçando: esse aproveitamento da média em relação ao teto na concessão serviu para que fossem galgadas todas as barreiras dos itens a, b e c, ou seja, foi suficientemente capaz para que a renda mensal de 12/1998 de R$ 780,48 fosse alçada para o valor de R$ 1.114,71 (superior ao teto autárquico de R$ 1.081,50), com reflexo nas posteriores, ou melhor, nas não prescritas. Desta forma, no caso em tela, na opinião deste serventuário, aritmeticamente, houve atendimento da premissa imposta pelo RE 564.354-RG”.
2. Contudo, não é possível o acolhimento da conta apresentada pela parte exequente, já que “carece de retificação para se ajustar o período final de apuração de diferenças, que passaria a ser de 11/05/2011 a 31/01/2022, pois a de 02/2022 também foi inclusa na conta em que pese a renda mensal já ter revisada neste mês (id 267520969 - Pág. 13)”.
3. Cálculos da RCAL acolhidos, no montante de R$ 256.559,64, para 04/2022.
4. Apelação provida em parte.
