
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017399-29.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DA COSTA LOPES, EDSON ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017399-29.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DA COSTA LOPES, EDSON ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS em impugnação ao cumprimento de sentença, no total de R$ 159.726,82, atualizado até julho de 2022, e condenou o exequente ao pagamento de verba honorária, no patamar de 20% sobre o valor da diferença entre o valor reconhecido pela sentença e o indicado pelo exequente.
Alega-se que “a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS apontava dois supostos equívocos nos cálculos elaborados pelos agravantes, quais sejam: (i) que não teria sido realizado o desconto de valores inacumuláveis auferidos pela parte a título de seguro-desemprego; e (ii) que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deveria se limitar ao mês de outubro/2017, quando proferida sentença (e não a setembro/2018)”.
Argumenta-se que apresentou cálculos de liquidação retificados, contendo os descontos dos valores recebidos a título de seguro-desemprego, afirmando ser evidente que a base de cálculo da verba honorária deve se limitar ao mês de setembro/2018, por expressa determinação do título exequendo.
Requer-se o provimento do recurso para que seja “redistribuído o ônus sucumbencial, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença (10% sobre a diferença entre os cálculos do INSS e aqueles que restarem acolhidos) e reduzindo a condenação realizada em primeiro grau, para que o percentual fixado em favor da Autarquia passe a ser 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos inicialmente apresentados pelos agravantes e aqueles que restarem HOMOLOGADOS in casu”.
Intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017399-29.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DA COSTA LOPES, EDSON ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, e da especialidade do labor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor campesino de 01/01/1984 a 31/12/1985 e 01/01/1991 a 31/12/1991. Sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora apelou, pugnando pela procedência do pedido, com o reconhecimento do labor campesino de 01/01/1980 a 31/12/1983, 01/01/1986 a 17/01/1989 e 03/05/1990 a 31/12/1990, e da especialidade do labor de 12/03/2001 a 08/08/2013, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
O acórdão deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor campesino de 01/01/1981 a 31/12/1983, 01/01/1986 a 17/01/1989 e 03/05/1990 a 31/12/1990, bem como a especialidade do período de 12/03/2001 a 08/08/2013, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 13/08/2015).
Quanto à verba honorária, assim fez constar:
“A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".”
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou cálculos no valor total de R$ 170.893,37, sendo R$ 162.349,69, a título de principal e R$ 8.543,68, referente aos honorários, atualizados até 7/2022.
Intimado, o INSS impugnou a conta de liquidação, apontando excesso no que dizia respeito ao não abatimento de Seguro Desemprego, de 13/05/2015 a 30/11/2015, e quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a base de cálculo se daria até 10/2017, e não até 09/2018, como feito pelo exequente. Trouxe conta apurando o total de R$ 159.726,82, sendo R$ 154.436,48, a título de principal e R$ 5.290,34, referente aos honorários.
A exequente ofereceu manifestação, aquiescendo com a necessidade de desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego, mas argumentando que a base de cálculos dos honorários deveria se estender até 9/2018, conforme determinado no acórdão. Trouxe nova conta, no valor de R$ 154.486,66, a título de principal e R$ 7,748,70 referente aos honorários, totalizando R$ 162.235,36, para 7/2022.
O Juiz a quo determinou a realização de prova pericial para verificação dos cálculos, arbitrando os honorários do perito judicial em R$ 600,00, a serem rateados entre as partes (art. 95 do CPC).
O autor interpôs embargos de declaração, alegando ser beneficiário da justiça gratuita e veio nova decisão, objeto deste agravo, de seguinte teor:
“(...), melhor compulsando os autos, verifico que a controvérsia instalada em razão da divergência do montante em execução não se mostra complexo, o que possibilita a análise direta pelo Juízo, independentemente da necessidade de realização de perícia contábil.
(...)
Em sua impugnação, o INSS, corretamente, demonstra que, realmente, os cálculos apresentados pela parte exequente, levando em consideração o não abatimento de seguro desemprego, no período de 13/05/2015 a 30/11/2015, e a aplicação da porcentagem relativa aos honorários advocatícios até 09/2018, quando o corretamente aplicado pelo impugnante seria até 10/2017.
Ao analisar todos os documentos apresentados pela parte executada (fls. 175/261), e a planilha de cálculos de fls. 183/186, que fundamentam seus cálculos, verifico a correção do valor apresentado pelo INSS, e o excesso de execução, nos termos indicados a fl. 173.
O valor indicado pelo impugnante se mostra correto, em total consonância com a sentença que ora se executa, e observando os preceitos legais aplicáveis ao presente caso.
Assim, julgo procedente a impugnação apresentada pelo INSS, e HOMOLOGO o cálculo de fl. 173, ou seja, R$ 32.538,47, atualizado até março de 2016, sendo R$ 30.799,11 referente ao principal, R$ 1.577,94, relativo aos juros de mora, e R$ 161,42, à verba honorária, em consequência, reconheço o excesso de execução, e julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de RPV.
Condeno, o exequente ao pagamento de verba honorária, no patamar de 20% sobre o valor da diferença entre o valor reconhecido por esta sentença, e o indicado pelo exequente, observada a norma prevista pelo artigo 98, §3º, do CPC, por ser o exequente, beneficiário da assistência judiciária gratuita. “
Pois bem. Conforme se verifica do acima relatado, o autor retificou seus cálculos quanto ao valor principal, tendo descontado os valores recebidos a título de seguro desemprego e apurado o valor de R$ R$ 154.486,66, praticamente a mesma quantia apurada pela autarquia (R$ 154.436,48).
Assim, o celeuma diz respeito à base de cálculo da verba honorária. O INSS encerra o cômputo da verba honorária na data sentença, em 6/10/2017 (vide Id. 276131789 - Pág. 38) enquanto o autor computa os honorários até a data do acórdão (julgado em 10/9/2018) – vide Id. 276131789 - Pág. 48.
Ora, o acórdão fez constar expressamente que a verba honorária seria devida até a data do acórdão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
E passada em julgado, a sentença de mérito, título judicial por excelência, traça os limites do processo executório, devendo ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.
Com efeito, o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo de modo que a liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento.
Em suma, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
Assim, por certo a base de cálculo da verba honorária deve ser a data do acórdão, em 9/2018, conforme expressamente ali determinado.
Dessa forma, a execução deverá prosseguir nos termos dos cálculos retificados pela parte exequente (R$154.486,66, a título de principal e R$ 7.748,70, referente à verba honorária).
Tendo em vista que cada parte foi vencedor e vencido, ambas devem arcar com pagamento de honorários, fixados em 10% da diferença entre seus cálculos originalmente defendidos (R$ 170.893,37 no que diz respeito ao autor e R$ 159.726,82, no que tange ao INSS) e o valor aqui acolhido, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao agravo, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017399-29.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: RAIMUNDO DA COSTA LOPES, EDSON ALVES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifica-se que o autor ajuizou ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, e da especialidade do labor.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor campesino de 01/01/1984 a 31/12/1985 e 01/01/1991 a 31/12/1991. Sucumbência recíproca.
Inconformada, a parte autora apelou, pugnando pela procedência do pedido, com o reconhecimento do labor campesino de 01/01/1980 a 31/12/1983, 01/01/1986 a 17/01/1989 e 03/05/1990 a 31/12/1990, e da especialidade do labor de 12/03/2001 a 08/08/2013, para concessão de aposentadoria por tempo de serviço integral.
O acórdão deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor campesino de 01/01/1981 a 31/12/1983, 01/01/1986 a 17/01/1989 e 03/05/1990 a 31/12/1990, bem como a especialidade do período de 12/03/2001 a 08/08/2013, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (DIB em 13/08/2015).
Quanto a verba honorária, assim fez constar:
“A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".”
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou cálculos no valor total de R$ 170.893,37, sendo R$ 162.349,69, a título de principal e R$ 8.543,68, referente aos honorários, atualizados até 7/2022.
Intimado, o INSS impugnou a conta de liquidação, apontando excesso no que dizia respeito ao não abatimento de Seguro Desemprego, de 13/05/2015 a 30/11/2015, e quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a base de cálculo se daria até 10/2017, e não até 09/2018, como feito pelo exequente. Trouxe conta apurando o total de R$ 159.726,82, sendo R$ 154.436,48, a título de principal e R$ 5.290,34, referente aos honorários.
A exequente ofereceu manifestação, aquiescendo com a necessidade de desconto dos valores recebidos a título de seguro desemprego, mas argumentando que a base de cálculos dos honorários deveria se estender até 9/2018, conforme determinado no acórdão. Trouxe nova conta, no valor de R$ 154.486,66, a título de principal e R$ 7,748,70 referente aos honorários, totalizando R$ 162.235,36, para 7/2022.
O Juiz a quo determinou a realização de prova pericial para verificação dos cálculos, arbitrando os honorários do perito judicial em R$ 600,00, a serem rateados entre as partes (art. 95 do CPC).
O autor interpôs embargos de declaração, alegando ser beneficiário da justiça gratuita e veio nova decisão, objeto deste agravo, de seguinte teor:
“(...), melhor compulsando os autos, verifico que a controvérsia instalada em razão da divergência do montante em execução não se mostra complexo, o que possibilita a análise direta pelo Juízo, independentemente da necessidade de realização de perícia contábil.
(...)
Em sua impugnação, o INSS, corretamente, demonstra que, realmente, os cálculos apresentados pela parte exequente, levando em consideração o não abatimento de seguro desemprego, no período de 13/05/2015 a 30/11/2015, e a aplicação da porcentagem relativa aos honorários advocatícios até 09/2018, quando o corretamente aplicado pelo impugnante seria até 10/2017.
Ao analisar todos os documentos apresentados pela parte executada (fls. 175/261), e a planilha de cálculos de fls. 183/186, que fundamentam seus cálculos, verifico a correção do valor apresentado pelo INSS, e o excesso de execução, nos termos indicados a fl. 173.
O valor indicado pelo impugnante se mostra correto, em total consonância com a sentença que ora se executa, e observando os preceitos legais aplicáveis ao presente caso.
Assim, julgo procedente a impugnação apresentada pelo INSS, e HOMOLOGO o cálculo de fl. 173, ou seja, R$ 32.538,47, atualizado até março de 2016, sendo R$ 30.799,11 referente ao principal, R$ 1.577,94, relativo aos juros de mora, e R$ 161,42, à verba honorária, em consequência, reconheço o excesso de execução, e julgo extinta a fase executiva, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, para determinar a expedição de RPV.
Condeno, o exequente ao pagamento de verba honorária, no patamar de 20% sobre o valor da diferença entre o valor reconhecido por esta sentença, e o indicado pelo exequente, observada a norma prevista pelo artigo 98, §3º, do CPC, por ser o exequente, beneficiário da assistência judiciária gratuita. “
Pois bem. Conforme se verifica do acima relatado, o autor retificou seus cálculos quanto ao valor principal, tendo descontado os valores recebidos a título de seguro desemprego e apurado o valor de R$ R$ 154.486,66, praticamente a mesma quantia apurada pela autarquia (R$ 154.436,48).
Assim, o celeuma diz respeito à base de cálculo da verba honorária. O INSS encerra o cômputo da verba honorária na data sentença, em 6/10/2017 (vide Id. 276131789 - Pág. 38) enquanto o autor computa os honorários até a data do acórdão (julgado em 10/9/2018) – vide Id. 276131789 - Pág. 48.
Ora, o acórdão fez constar expressamente que a verba honorária seria devida até a data do acórdão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
E passada em julgado, a sentença de mérito, título judicial por excelência, traça os limites do processo executório, devendo ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.
Com efeito, o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo de modo que a liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento.
Conforme ensina Cândido Rangel Dinamarco acerca da regra da fidelidade ao título executivo, in Instituições de Direito Processual Civil. Volume IV. 1ª edição. São Paulo, Malheiros, 2004, p. 633:
"Já da própria finalidade da liquidação, que é a de apenas integrar o título executivo mediante a declaração do quantum debeatur, decorre logicamente que da sentença liqüidatória se espera somente esse resultado, não novo julgamento da causa. Além disso, eventual provocação a decidir sobre a causa esbarraria no óbice da coisa julgada incidente sobre a sentença genérica já passada em julgado ou da litispendência, em caso de estar pendente algum recurso contra ela. Essas são as razões sistemáticas da regra da fidelidade da execução ao título, expressa no art. 610 do Código de Processo Civil, verbis: 'é defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou'. Ou seja: ao juiz da liquidação é vedado pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da demanda já julgada, ou incluir verbas não incluídas, ou excluir verbas excluídas, ou substituir o sujeito ou o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não colocada no processo de conhecimento e por isso não julgada na sentença liquidanda etc. Enfim, o juiz da execução não pode pôr nem tirar; sua missão é exclusivamente buscar valores".- grifo meu.
Em suma, o processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
Assim, por certo a base de cálculo da verba honorária deve ser a data do acórdão, em 9/2018, conforme expressamente ali determinado.
Dessa forma, a execução deverá prosseguir nos termos dos cálculos retificados pela parte exequente (R$154.486,66, a título de principal e R$ 7.748,70, referente à verba honorária).
Tendo em vista que cada parte foi vencedor e vencido, ambas devem arcar com pagamento de honorários, fixados em 10% da diferença entre seus cálculos originalmente defendidos (R$ 170.893,37 no que diz respeito ao autor e R$ 159.726,82, no que tange ao INSS) e o valor aqui acolhido, devendo ser observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Por essas razões, dou provimento ao agravo, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO.
- Vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
- O acórdão fez constar expressamente que a verba honorária seria devida até a data do acórdão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo.
- O processo de execução é pautado pelo título exequendo formado na fase de conhecimento, sendo que a orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados na fase de conhecimento, que têm força de lei nos imites da lide e das questões decididas, não sendo cabível na fase de execução a discussão acerca de possíveis pontos que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
- Tendo em vista que cada parte foi vencedor e vencido, ambas devem arcar com o pagamento de honorários, fixados em 10% da diferença entre seus cálculos originalmente defendidos e o valor aqui acolhido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA