
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026777-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI CARDOSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026777-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI CARDOSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação ofertada pelo INSS.
Alega-se que “que a correção monetária aplicada pela autarquia agravada não respeita os parâmetros estabelecidos na sentença que deu vazão a respectiva execução, uma vez que o executado indica a utilização do índice da SELIC PREV EC/113 a partir de 12/2021, sendo que a sentença é clara em determinar o uso do IPCA-E. “.
Aduz-se que “a autarquia agravada também se equivoca ao gerar juros negativos na competência 06/2014, tendo em vista que a sentença determina a aplicação de juros a favor do autor, ora agravante, e não o contrário, justamente porque é este que está em mora, e não ao contrário.”, esclarecendo-se que “o pagamento efetuado administrativamente em 06/2014 ao agravante, não foi arbitrário, tão pouco indevido, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de juros de mora em favor da autarquia agravada”.
Afirma-se que os honorários restam equivocados.
Requer-se o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, acolhendo-se seus cálculos.
Intimado, o INSS não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026777-09.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JOSE DONIZETI CARDOSO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença prolatada na ação de conhecimento, em 1/7/2021, julgou parcialmente procedente a demanda, para:
I - Condenar o INSS a averbar o período de serviço trabalhado sob condições especiais, quais sejam: a) de 04.08.1980 a 29.01.1982 e b) 01.01.2003 a 31.12.2003 e a suas respectivas conversões em tempo comum e integração ao tempo de contribuição já efetuado no processo administrativo NB 158.940.776-5; e
II - Condenar o Réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo da Renda Mensal Inicial do Autor, desde a data do pedido administrativo 04/08/2012 (fls. 60).
As prestações atrasadas deverão ser pagas em parcela única, sendo:
a) Os juros de mora, contados desde a citação conforme a seguinte sistemática 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou em vigora Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
b) Correção monetária, sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma 1) pelo INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009,conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 2503/2015; 3) após 25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Isento o vencido do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.
Diante da sucumbência mínima do Autor, CONDENO o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobreo valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (súmula 111 do STJ), ficando isenta das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei8.620/93.
Transitado em julgado o decisum em 28/07/2021, o autor peticionou pleiteando que o INSS oferecesse os cálculos de liquidação, em execução invertida.
A autarquia apresentou cálculos, apurando diferenças entre 8/2012 a 6/2022, no total de R$ 2.664,98, sendo R$ 2.460,54 a título de principal e R$ 204,44 referente aos honorários. Descontou os pagamentos administrativos efetuados a partir de 6/2014, com acréscimo de juros e correção monetária.
Intimado, o autor descordou da conta e trouxe seus cálculos, apurando o principal de R$ 76.821,67, além dos honorários de R$ 7.643,82. Do valor principal deduziu pagamentos administrativos no valor de R$ 51.070,47, restando o principal consolidado em R$ 33.395,02.
Intimado, o INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução decorre das seguintes razões:
- o exequente, embora tenha descontado os valores recebidos administrativamente (inclusive o valor de R$ 35.757,62 pago na competência 06/2014), deixou de aplicar juros de mora, tendo apenas corrigido os valores; quando o correto seria descontar os valores recebidos, com juros e correção.
- correção e juros: deixou de aplicar o índice da taxa única SELIC a partir de 12/2021, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021;
- honorários advocatícios: as incorreções acima afetaram, por via reflexa, no cálculo dos honorários advocatícios.
Após manifestação do exequente, veio a decisão agravada.
Quanto ao índice de correção monetária, cumpre observar que após a prolação da sentença foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, que em seu artigo 3º assim dispôs:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Ora, a sentença foi proferida em 1/7/2021 e transitou em julgado em 28/07/2021, sendo que a EC n.º 113/2021, foi publicada em 8/12/2021, após a prolação da sentença.
O STJ estabeleceu posicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar ofensa à coisa julgada:
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva relativa à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na revisão da IRS/URV, rejeitou a impugnação da autarquia quanto ao índice de juros de mora.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para fixar que o índice de 1% ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, como consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
IV - Além da ausência de prequestionamento dos alegados violados artigos infraconstitucionais em sua totalidade, a incidir a Súmula n. 211 do STJ, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar ofensa à coisa julgada. A corroborar referido entendimento: (AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021, AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021 e AgInt no REsp n. 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020).
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.971.773/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022)
E esta Corte adota o mesmo entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. EC Nº 113/2021.
I - Consectários incidentes sobre os valores devidos que são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. Precedente do E. STJ.
II - Caso dos autos em que, em observância ao título exequendo, deve-se os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança e, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), deve ser utilizada a SELIC, acumulada mensalmente, para fins de remuneração do capital e compensação da mora. Precedentes.
III - Recurso provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5021400-57.2023.4.03.0000, Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, 2ª Turma , 20/06/2024 , DJEN DATA: 25/06/2024)
Ou seja, a questão dos consectários deve ser apreciada levando-se em conta a dinâmica do ordenamento jurídico e a evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos. Assim, a alteração dos seus parâmetros, através de emenda constitucional posteriormente editada, deve ser observada, sem que isso importe em ofensa à coisa julgada.
No que diz respeito aos pagamentos administrativos, anote-se que a metodologia do “encontro de contas” pressupõe também a atualização dos valores pagos (negativos). Esse é o entendimento do STJ e desta Corte, validando a utilização de tal metodologia, em sede de compensação contábil dos valores através de técnica de matemática financeira.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se revela ilegal a utilização dos chamados "juros negativos" para atualizar o valor das parcelas pagas administrativamente, para fins de posterior compensação, haja vista ter se tratado de mero artifício contábil que, segundo consignado nas instâncias ordinárias, não importou em nenhuma espécie de prejuízo para a recorrente, entendimento este, outrossim, inviável de ser revisto em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. O entendimento adotado pela Corte de origem de que a regra inserta no art. 354 do Código Civil não tem aplicabilidade à Fazenda Pública encontra amparo na jurisprudência do STJ.
3. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
4. O novo Código de Processo civil também não exime o recorrente da necessidade da demonstração da divergência.
Agravo regimental improvido." (
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 833.805/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. ARTIGO 124 PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Verificado o pagamento de seguro-desemprego em período concomitante ao da aposentadoria judicialmente concedida, os valores devem ser descontados. O entendimento firmado no âmbito desta 9ª Turma é no sentido da exclusão do período em que foi recebido o seguro-desemprego e não da compensação de valores.
2. Quanto aos demais períodos em que o exequente auferiu benefícios inacumuláveis, pagos administrativamente, de fato, para evitar o recebimento em duplicidade, devem ser regularmente descontados.
3. Nas competências em que o valor recebido a título de benefício inacumulável for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
4.Quanto à incidência de juros de mora sobre os valores pagos administrativamente, igualmente sem razão o agravante. Isso porque, no que concerne os chamados "juros negativos", é entendimento desta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça, validar sua incidência. Na verdade, não se trata de aplicação de juros sobre valores adimplidos na via administrativa, mas sim abatimento dos juros para fins de mero encontro de contas. Trata-se de compensação contábil dos valores, denominada juros negativos pela técnica de matemática financeira.
5.Agravo de instrumento provido em parte.
(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP, 5000806-85.2024.4.03.0000, Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, 9ª Turma, 08/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024)
Esclareça-se que o caso em tela não se amolda à tese do tema 1.207 do STJ, uma vez que os valores devidos pelo INSS na via judicial são superiores aos pagos administrativamente.
Por fim, quanto a verba honorária, cabe observar que o tema relativo à possibilidade de se computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial, foi afetado no rito dos recursos repetitivos, recebeu o n.º 1.050 e foi julgado em 5/5/2021, tendo sido fixada a seguinte tese:
“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.”
Todavia, in casu, em que a demanda previdenciária se voltou ao reconhecimento da especialidade de determinados períodos laborais a fim de majorar a aposentadoria por tempo de contribuição, os valores que foram descontados da base de cálculo dos honorários foram aqueles que a parte segurada já recebia pela concessão do benefício, independentemente da ação judicial proposta.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça abarca situação diversa da vista no caso originário, em que a ação tem como fim a concessão de um benefício administrativamente no decorrer do trâmite judicial.
Isso considerado, correto o abatimento, na conta apresentada pelo INSS, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, de valores que não passaram a ser pagos no decorrer do trâmite judicial, mas que eram pagos à parte segurada antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, a título de benefício inacumulável, de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
- O título judicial traz o comando expresso para o INSS pagar os atrasados desde a DER, 28/4/2008, sem ressalva a possível prescrição quinquenal.
- Trata-se de questão já acobertada pela coisa julgada, não cabendo mais sua discussão nesta fase processual.
- Ao ajuizar a ação, a parte autora já recebia o benefício administrativo e, por isso, tinha ciência de que possível obtenção de outro benefício na via judicial acarretaria o abatimento dos valores já recebidos na via administrativa, por serem inacumuláveis. Assim, não houve alteração fático-jurídica superveniente que tenha o condão de alterar o proveito econômico buscado com a ação judicial, sendo inaplicável à espécie a tese jurídica firmada no Tema n. 1.050 do STJ.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022605-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 28/02/2024)
Assim, não procede a insurgência da parte recorrente.
Por essas razões, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
- A lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar ofensa à coisa julgada.
- A metodologia do “encontro de contas”, adotada pelo STJ e por esta Corte, pressupõe também a atualização dos valores pagos (negativos), em sede de compensação contábil dos valores através de técnica de matemática financeira.
- Correto o abatimento, da base de cálculo dos honorários de sucumbência, de valores que não passaram a ser pagos no decorrer do trâmite judicial, mas que eram pagos à parte segurada antes mesmo do ajuizamento da ação judicial, a título de benefício inacumulável.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA