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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. TRF3. 5024366-90.2023.4.03.0000...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. 2. A renda mensal inicial calculada pelo agravante obedece ao disposto no Art. 44 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso dos autos, por corresponder a cem por cento da última renda mensal do auxílio doença recebido pela segurada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024366-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024366-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILDA SANTANA

Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024366-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILDA SANTANA

Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não acolheu os cálculos apresentados pelo executado em impugnação ao cumprimento de sentença.

Alega o agravante, em síntese, estar incorreta a RMI utilizada pelo exequente para cálculo dos atrasados.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

O agravado apresentou resposta ao recurso.

Os autos foram remetidos à contadoria para conferência dos cálculos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024366-90.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NILDA SANTANA

Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO - SP360501-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Assiste razão ao agravante.

O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial, sem que seja caracterizada sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos:

"PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição.
2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) e

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009)".

No caso concreto, o parecer elaborado pela contadoria judicial concluiu que a RMI adotada pelo INSS, no valor de R$ 1.269,75, corresponde ao coeficiente de 100% da última renda mensal do benefício de auxílio doença recebido pela segurada, no valor de R$ 1.155,44, em 21/08/2018, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22/08/2018. Por outro lado, a RMI utilizada pela segurada, no valor de  R$ 1.593,91, diz respeito ao benefício pago na DIP (data inicial do pagamento), em 01/07/2022, e não na DIB (data inicial do benefício) da aposentadoria, em 22/08/2018. Dessa forma, correto o cálculo da autarquia previdenciária, pois atende ao disposto no Art. 44 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso dos autos.

Destarte, a execução deve prosseguir no valor total de R$90.608,80, atualizado para 02/2023, conforme apurado pelo agravante.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.
1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.
2. A renda mensal inicial calculada pelo agravante obedece ao disposto no Art. 44 da Lei 8.213/91, aplicável ao caso dos autos, por corresponder a cem por cento da última renda mensal do auxílio doença recebido pela segurada.
3. Agravo de instrumento provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
BAPTISTA PEREIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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