Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004114-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício de
aposentadoria especial, em favor do agravado, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$
500,00, até o limite de 60 dias.
3. EADJ intimada, conforme ofício (Num. 124962447 - Pág. 174/176), com recebimento do AR em
03/06/2019 (Num. 124962443 - Pág. 82), contudo, até 09/09/2019 o benefício ainda não havia
sido implantado, consoante noticiou o agravado (Num. 124962443 - Pág. 2).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de
multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de
obrigação de fazer.
5. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de
multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, a multa diária foi fixada em
valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004114-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: DONIZETI APARECIDO LEME
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004114-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: DONIZETI APARECIDO LEME
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, homologou o valor de R$
30.000,00 apurado pelo agravado a título de multa por atraso no cumprimento da decisão judicial.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Aduz que o descumprimento
da decisão não se deve a má vontade de seus servidores, mas, sim, em razão do acúmulo de
serviço de conhecimento da sociedade. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para afastar a condenação em multa
diária e declarar a inexistência de valores a serem executados em favor do agravado.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da multa.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004114-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO FERNANDES SEGURA - SP246992-N
AGRAVADO: DONIZETI APARECIDO LEME
Advogado do(a) AGRAVADO: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo homologou o valor de R$ 30.000,00, apurado pelo agravado, a título de multa
por atraso no cumprimento da decisão judicial.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Pela análise dos autos, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a
implantação do benefício de aposentadoria especial, em favor do agravado, em 30 dias, sob pena
de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 60 dias.
Conforme precedentes desta E. Corte, a implantação de benefício previdenciário consubstancia
procedimento afeto à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se
confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do
ente público em Juízo.
No caso dos autos, a EADJ foi devidamente intimada, conforme ofício (Num. 124962447 - Pág.
174/176), com recebimento do AR em 03/06/2019 (Num. 124962443 - Pág. 82), contudo, até
09/09/2019 o benefício ainda não havia sido implantado, consoante noticiou o agravado (Num.
124962443 - Pág. 2).
A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).
O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, a multa diária foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), de maneira que a reduzo a
1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação
de fazer imposta ao INSS.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para
reformar, em parte, a r. decisão agravada, apenas quanto à redução do valor da multa diária
fixada ao INSS, para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício de
aposentadoria especial, em favor do agravado, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$
500,00, até o limite de 60 dias.
3. EADJ intimada, conforme ofício (Num. 124962447 - Pág. 174/176), com recebimento do AR em
03/06/2019 (Num. 124962443 - Pág. 82), contudo, até 09/09/2019 o benefício ainda não havia
sido implantado, consoante noticiou o agravado (Num. 124962443 - Pág. 2).
4. O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado o entendimento de que é possível a fixação de
multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em razão de tratar-se de
obrigação de fazer.
5. Aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é cabível a fixação de
multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial. Contudo, a multa diária foi fixada em
valor excessivo (R$ 500,00), sendo devida a redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
6. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA