Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5033279-03.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em
valor excessivo (R$ 200,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033279-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JACIR GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MELINA MICHELON - SP363728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033279-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JACIR GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MELINA MICHELON - SP363728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a impugnação
apresentada pelo INSS, apenas para determinar o descontodos valores auferidos pelo agravado
a título de auxílio-doença no período de abril a junho de 2017, afastando a redução do valor da
multa diária arbitrada ao INSS.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a imposição de multa no valor de R$ 9.200,00
(R$ 200,00 por dia) é excessiva. Aduz que o valor da multa é muito superior ao valor da renda
mensal. Pugna pela redução do valor para parâmetros razoáveis e compatíveis com o valor do
benefício – 1/30 do valor do benefício por dia. Requer o provimento do recurso, com a reforma da
decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5033279-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JACIR GOMES DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: MELINA MICHELON - SP363728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
INSS, apenas para determinar o descontodos valores auferidos pelo agravado a título de auxílio-
doença no período de abril a junho de 2017, afastando a redução do valor da multa diária
arbitrada ao INSS.
É contra esta decisão que o INSS se insurge pugnando pela redução do valor da multa diária.
Razão lhe assiste.
Analisando os autos, verifico a fixação de multa diária ao INSS, nocaso de atraso no cumprimento
da decisão judicial, no valor de R$ 200,00.
A multa tem natureza inibitória objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta ao
INSS, como salienta Nelson Nery Junior ao comentar o art. 461 do Código de Processo Civil/73:
"A norma, com a nova redação dada pela L 10.444/02, autoriza o juiz a impor multa por tempo de
atraso, para que se faça cumprir a determinação do magistrado no sentido de tornar efetiva a
tutela concedida. É mais uma alternativa para a efetividade do processo, com natureza jurídica de
execução indireta" (Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p.
783).
O Superior Tribunal de Justiça tem chancelado tal entendimento, conforme se verifica da seguinte
ementa de aresto:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE.
1. É possível a fixação de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário, em
razão de tratar-se de obrigação de fazer.
2. Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgResp nº 374502/SP, Relator Ministro PAULO
GALLOTTI, j. 15/08/2002, DJ 19/12/2002, p. 472).
Assim sendo, é aplicável à hipótese o artigo 536, parágrafo 1º., do CPC e, por tal motivo, é
cabível a fixação de multa diária por atraso no cumprimento de decisão judicial.
Contudo, no presente caso, a multa diáriafoi fixada em valor excessivo (R$ 200,00), de maneira
que a reduzo a 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso, o que é compatível
com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reduzir ovalor
da multa diária fixada ao INSS, para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO POR DIA DE ATRASO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A multa diária, em caso de não implantação do benefício em favor do agravado foi fixada em
valor excessivo (R$ 200,00), sendo devida sua redução para 1/30 (um trinta avos) do valor do
benefício, por dia de atraso, o que é compatível com a obrigação de fazer imposta ao INSS.
3. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
