
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021646-53.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JANETE APARECIDA VENANCIO AIRES
SUCEDIDO: JOSE MARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNELLA MARCIA DE FREITAS - SP360881-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021646-53.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JANETE APARECIDA VENANCIO AIRES
SUCEDIDO: JOSE MARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNELLA MARCIA DE FREITAS - SP360881-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão de seguinte teor:
Vistos.
Intimado a apresentar cálculo de liquidação, o INSS manifestou-se pela inexistência de valores em favor do autor, vez que a aposentadoria por invalidez foi concedida a partir de 08/07/2020, período em que o autor estava recebendo auxílio-doença, benefícios inacumuláveis.
Apontou, a Autarquia, existência de um crédito em seu favor, em razão do recebimento de parcelas indevidas pelo autor.
O autor manifestou-se às fls. 375/384.
DECIDO.
A sentença já transitada em julgado condenou o requerido a conceder em favor do autor benefício de aposentadoria por invalidez, tendo como DIB 08/07/2020.
A autarquia alegou que o beneficiário esteve em gozo de auxílio-doença no período entre 05/11/2019 a 31/10/2021.
Pois bem, em que pesem as alegações da parte autora, a sentença, mantida em segunda instância, definiu como data termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez como sendo o da citação da ré.
Inviável, portanto, rediscutir a questão já alcançada pela coisa julgada.
No mais, a requerida comprovou que houve acumulação indevida de benefícios no período de 08/07/2020 a 31/10/2021, sendo de rigor o ressarcimento dos valores constantes do cálculo de fls. 370/371.
Assim, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, consequentemente, reconhecendo como correto o cálculo apresentado pela autarquia as fls. 370/371.
Ressalto que eventual cumprimento de sentença deverá observar a instauração de incidente próprio, que deverá ser iniciado pela parte interessada.
Intime-se.
Aduz a agravante, em síntese, que de maneira alguma houve o recebimento em conjunto dos benefícios, bem como que o auxílio-doença foi concedido pelo próprio INSS, de modo que recebeu o benefício de boa-fé, não devendo, portanto, sofrer qualquer tipo de desconto.
Requer seja reconhecido seu direito ao recebimento dos atrasados em razão da condenação nos termos da sentença e acordão, sem qualquer devolução de valores ao erário.
É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021646-53.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: JANETE APARECIDA VENANCIO AIRES
SUCEDIDO: JOSE MARIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNELLA MARCIA DE FREITAS - SP360881-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor ajuizou demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da constatação da incapacidade para o labor ou da data de entrada do requerimento administrativo (5/11/2019).
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora apelou, pleiteando a reforma da sentença, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a partir do início da incapacidade, em outubro/2019, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Foi noticiado o óbito do autor e deferida a habilitação da pensionista.
No v. acórdão, transitado em julgado em 3/3/2023, constou expressamente do voto:
In casu, a matéria devolvida à apreciação desta Corte cinge-se à análise da data de início do benefício concedido de aposentadoria por invalidez.
A r. Sentença assim determinou:
“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida a implantar ao autor aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a partir da data da citação, ou seja, 08/07/2020 – fls. 67 e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (Id. 256022354).”
No concernente à incapacidade, perícia médica realizada em 28/10/2020 reconheceu ser, o autor, já considerada toda a documentação médica acostada aos autos, portador de metástase hepática (CID-10: C20), neoplasia maligna de reto e outros carcinomas especificados do fígado (CID-10: C22.7), reconhecendo o início da doença no ano de 2016 e da incapacidade total e permanente desde outubro de 2019 (Id. 256022343).
Acostou-se extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que o autor recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário NB 63.026.995-61 no período de 5/11/2019 a 30/6/2020 (Id. 256022016).
Não obstante a data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, considerando que a parte apresentou requerimento administrativo para concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária, não deve a aposentadoria por invalidez retroceder à época em que não fora requerida pela parte autora.
Dessa forma, o conjunto probatório é suficiente para a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, a partir da data da citação, nos exatos termos prolatados na sentença.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
O INSS foi intimado a oferecer a “execução invertida” e peticionou informando que o autor “ganhou o direito de receber aposentadoria por invalidez com DIB em 08/07/2020. Porém, esteve recebendo auxílio-doença desde 05/11/2019, cessado em 31/10/2021, NB 31/6302699561 (doc. 01). Assim, o autor deve devolver tudo que recebeu do auxílio-doença no período posterior à DIB da aposentadoria, pois são benefício inacumuláveis”.
Intimada, a sucessora peticionou alegando que não deve haver a devolução dos valores a título de auxílio-doença, posto que recebidos administrativamente, de boa-fé, bem como que faziam jus ao recebimento dos valores retroativos a título de aposentadoria por invalidez, devendo o INSS apresentar cálculos em liquidação invertida.
Veio a decisão agravada, acima trasladada.
O título exequendo transitado em julgado concedeu a aposentadoria por invalidez a partir da data da citação.
E passada em julgado, a sentença de mérito, título judicial por excelência, traça os limites do processo executório, devendo ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.
Com efeito, o art. 509, § 4.º, do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo de modo que a liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento.
Assim, se a sucessora pretende executar o julgado (recebimento de aposentadoria por invalidez com DIB em 8/7/2020) até a data do óbito do falecido (21/12/2021), por certo deverão ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no mesmo período, em sede de encontro de contas, por expressa previsão legal acerca da inacumulabilidade de benefícios (artigo 124 da Lei n.º 8.213/91).
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.039.614/PR, 2.039.616/PR e 2.045.596/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a tese definida no Tema 1.207, segundo a qual a compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
Confira-se o teor da ementa do acórdão representativo:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1.207). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COMPENSAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. LIMITE. OBSERVÂNCIA. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça diz respeito à definição sobre qual a forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, à luz do art. 124 da Lei de Benefícios, de modo a decidir se, nos meses em que houver o percebimento (na via administrativa) de importância maior que a estabelecida na via judicial, a dedução (i) deverá abranger todo o quantum recebido pelo beneficiário naquela competência ou (ii) terá como teto o valor referente à parcela fruto da coisa julgada. 2. O art. 124 da Lei n 8.213/1991 veda o recebimento conjunto de benefícios substitutivos de renda, bem como de mais de um auxílio-acidente. Não obstante, o encontro de competências e, por conseguinte, a imposição legal de compensar as parcelas inacumuláveis, não transformam o recebimento de benefício concedido mediante o preenchimento dos requisitos legais, no âmbito administrativo, em pagamento além do devido, de modo a se exigir sua restituição aos cofres da autarquia, pois não se trata de pagamento por erro da Administração ou por má-fé. 3. A circunstância de uma prestação previdenciária concedida na via administrativa ser superior àquela devida por força do título judicial transitado em julgado, por si só, também não é situação que enseja o abatimento total, pois depende da espécie de benefício e do percentual estabelecido por lei a incidir na sua base de cálculo. 4. A legislação de regência é que determina os critérios para fixação da Renda Mensal Inicial - RMI de cada prestação previdenciária. Com efeito, segundo o disposto no art. 29 da Lei n. 8.213/1991, a RMI é apurada com base no Salário de Benefício (SB), que é a média dos salários de contribuição do segurado. E, segundo a lei, cada espécie de benefício previdenciário possui um percentual específico que incidirá sobre o salário de benefício. 5. Eventuais diferenças a maior decorrentes de critérios legais não podem ser decotadas, pois, além de serem verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, são inerentes ao próprio cálculo do benefício deferido na forma da lei, ao qual a parte exequente fez jus. 6. O cumprimento de sentença deve observar o título judicial, sendo incabível falar em excesso de execução por falta de abatimento total das parcelas pagas administrativamente. Na realidade, a forma de compensação postulada pelo INSS levaria a uma execução invertida, pois tornaria o segurado-exequente em devedor, em certas competências, o que não se pode admitir, sobretudo quando a atuação da autarquia, ao indeferir indevidamente benefícios, tem ocasionado demasiada judicialização de demandas previdenciárias. 7. Tese repetitiva: A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida. 8. Caso concreto: o acórdão recorrido está de acordo com a tese proposta, mostrando-se de rigor a sua manutenção. 9. Recurso especial da autarquia desprovido.(STJ - REsp: 2039614 PR 2022/0335028-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/06/2024)
Assim, a execução do título judicial implica necessariamente no desconto das prestações recebidas a título de auxílio-doença em período concomitante, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, de modo que procede, em parte, a insurgência da agravante, uma vez que o cálculo não restará negativo, notadamente porque no período de 10/2021 até o óbito, em 21/12/2021, não houve o recebimento de auxílio-doença, devendo o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, nesse período, ser pago integralmente.
Anote-se que, conforme já observado pelo magistrado a quo, o cumprimento de sentença deverá observar a instauração de incidente próprio, que deverá ser iniciado pela parte interessada, restando facultado ao INSS apresentar cálculo em execução invertida, em consonância com o que foi aqui decidido.
Por essas razões, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM O BENEFÍCIO DE APOSENTADIRIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APLICAÇÃO DO TEMA 1207 DO STJ.
- O título exequendo transitado em julgado concedeu a aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data da citação.
- A execução do título judicial implica necessariamente no desconto das prestações recebidas a título de auxílio-doença em período concomitante, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial (Tema 1207 do STJ), de modo que procede, em parte, a insurgência da agravante, uma vez que o cálculo não restará negativo, notadamente porque no período de 10/2021 até o óbito, em 21/12/2021, não houve o recebimento de auxílio-doença, devendo o valor devido a título de aposentadoria por invalidez, nesse período, ser pago integralmente.
- Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
