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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS....

Data da publicação: 03/11/2020, 11:33:57



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018565-04.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/10/2020

Ementa


E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIB FIXADA NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO OMISSA. SEM FIXAÇÃO DE
DATA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO SEGUNDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a implantar em favor da
agravante o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo,
porém, não obstante tenha constado no relatório a existência de dois requerimentos (17/02/2014
e 03/07/2018), fato também alegado pela Autarquia, em contestação (Num. 136537196 - Pág.
78), a r. sentença foi omissa quanto à data do requerimento administrativo.
3. Para Antonio Carlos de Araújo Cintra (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada
Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria geral do processo”, 15ªed. São Paulo:RT,
1999. pp. 247-260), os efeitos da sentença são, preferencialmente, para o futuro, ex nunc, sendo
excepcional a produção de efeitos para o passado, retroativos, ex tunc. Para o autor: “A sentença
tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata”. O efeito retroativo da
sentença é o de corrigir o que decorreu deste retardamento, “Para corrigir esse retardamento é
que a sentença pode ter efeitos ex tunc.”
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. Ante a ausência de fixação da data específica, deve ser suprida a omissão para fixar a DIB do
benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018565-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CECILIA DE FATIMA DO AMARAL SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BOSCO SANDOVAL CURY - SP95272-N, LUIZ
GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018565-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CECILIA DE FATIMA DO AMARAL SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BOSCO SANDOVAL CURY - SP95272-N, LUIZ
GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, atribuiu efeitos retroativos
à data do segundo requerimento administrativo para fins de DIB.

Sustenta a agravante, em síntese, que o R. Juízo a quo teria negado eficácia ao título executivo

judicial. Alega ter pleiteado, em sua petição inicial, a concessão do benefício previdenciário de
Aposentadoria por Idade Rural a partir da DER de 17/02/2014 e que a r. sentença transitada em
julgado, ao apreciar o pedido decidiu pela procedência da demanda (e não pela sua parcial
procedência ou improcedência), estabelecendo em seu dispositivo a condenação da entidade ré a
implantar em seu favor o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, desde o
requerimento administrativo, de forma que, não pode haver alteração da DIB na fase de
cumprimento de sentença. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão para retificar a DIB do benefício a partir de 17/02/2014.

Efeito suspensivo indeferido.

Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5018565-04.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: CECILIA DE FATIMA DO AMARAL SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOAO BOSCO SANDOVAL CURY - SP95272-N, LUIZ
GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

Analisando os autos, a r. sentença transitada em julgado, julgou procedente o pedido da
agravante, nos seguintes termos:

“Vistos.
Cecília de Fátima do Amaral Silva ajuizou AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em
face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, alegando, em síntese (...). Em 17/02/2014 e em
03/07/2018, requereu administrativamente o benefício, sendo negada sua concessão. Alega que
preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, requerendo a
procedência da ação.
(...)
É o relatório.
Fundamento e decido.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cecília de Fátima do Amaral
Silva nos autos da AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para condenar o réu a implantar o benefício
previdenciário pleiteado pela autora, desde o requerimento administrativo.
(...)”.


Depreende-se, assim, que o título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia
a implantar em favor da agravante o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o
requerimento administrativo, porém, não obstante tenha constado no relatório a existência de dois
requerimentos (17/02/2014 e 03/07/2018), fato também alegado pela Autarquia, em contestação
(Num. 136537196 - Pág. 78), a r. sentença foi omissa quanto à data do requerimento
administrativo.

Contudo, não houve oposição de embargos de declaração e, a r. sentença, transitou em julgado.

A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.

Iniciado o cumprimento de sentença, a questão quanto à DIB do benefício veio à tona. Para a
Autarquia, a data a ser considerada é a do segundo requerimento administrativo (03/07/2018) e,
para a agravante, a data correta é o primeiro requerimento administrativo (17/02/2014).

O R. Juízo a quo aplicou efeitos retroativos à data do segundo requerimento administrativo, nos
seguintes termos:

“Vistos.
Havendo dois requerimentos administrativos, fato este omitido pela autora, uma vez que juntou
somente o apresentado em 17/02/2014 (fls. 14), deve a sentença ter seus efeitos retroativos à
data do segundo, eis que apenas neste se comprovou o preenchimento dos requisitos para a
concessão do benefício.
Intime-se.”

É contra esta decisão que a agravante se insurge.


Razão não lhe assiste.

De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo.

A existência de uma eficácia retroativa (ex tunc) ou de eficácia para o futuro (ex nunc) são
controversas na doutrina processual civil sobre sentença constitutiva. A importância do tema está
relacionada ao momento em que a sentença produzirá efeitos e suas consequências jurídicas.

Para Antonio Carlos de Araújo Cintra (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada
Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria geral do processo”, 15ªed. São Paulo:RT,
1999. pp. 247-260), os efeitos da sentença são, preferencialmente, para o futuro, ex nunc, sendo
excepcional a produção de efeitos para o passado, retroativos, ex tunc. Para o autor: “A sentença
tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata”. O efeito retroativo da
sentença é o de corrigir o que decorreu deste retardamento, “Para corrigir esse retardamento é
que a sentença pode ter efeitos ex tunc.”

Reporto-me ao julgado:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. DOIS
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS PRÉVIOS. PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR RURAL. IMPLEMENTO DE REQUISITO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA
MATERIAL. 1. A aposentadoria por idade para o segurado especial depende da comprovação do
exercício e do tempo de atividade rural, bem como do implemento da idade mínima necessária à
obtenção do benefício 2. Há a existência de dois requerimentos administrativos, devendo a
sentença ter seus efeitos retroativos à data do segundo, eis que apenas neste se comprovou o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Apelação improvida. (Tipo Acórdão
Número 2007.05.99.001137-6 200705990011376 Classe AC - Apelação Civel – 414848
Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo Origem TRIBUNAL - QUINTA
REGIAO Órgão julgador Terceira Turma Data 28/06/2007 Data da publicação 10/09/2007 Fonte
da publicação DJ - Data::10/09/2007 - Página::473 - Nº::174).

E, também, julgado desta E. Corte:


“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º
DA LEI N.º 8.213/91. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEM
ESPECIFICAÇÃO DE DATA. DOIS REQUERIMENTOS. CORREÇÃO DA OMISSÃO DE OFÍCIO.
INDÍGENA. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
ATIVIDADE CAMPESINA EXERCIDA ATÉ O ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que a r. sentença vergastada condenou o ente autárquico na implantação do
benefício de pensão por morte às autoras, desde a data do requerimento administrativo.
2 - Contudo, constata-se haver dois requerimentos administrativos, o primeiro efetivado em
22/06/2011 (fl. 18) e o segundo em 05/08/2011 (fl. 8), ambos indeferidos pela "não apresentação
de documentos/autenticação".
3 - Assim, ante a ausência de fixação da data específica, de ofício, suprida a omissão ventilada,

esclarecendo que o benefício tem por termo inicial 05/08/2011 (data do segundo requerimento).
(...)
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039873-70.2014.4.03.9999/MS RELATOR: Desembargador Federal
CARLOS DELGADO, TRF 3ª. Região – DJ 22/10/2018)


Ressalte-se, ainda, o disposto no artigo 507, do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do
processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.

É o voto.













E M E N T A


PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIB FIXADA NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DOIS REQUERIMENTOS
ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO OMISSA. SEM FIXAÇÃO DE
DATA. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO SEGUNDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a implantar em favor da
agravante o benefício de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo,
porém, não obstante tenha constado no relatório a existência de dois requerimentos (17/02/2014
e 03/07/2018), fato também alegado pela Autarquia, em contestação (Num. 136537196 - Pág.
78), a r. sentença foi omissa quanto à data do requerimento administrativo.
3. Para Antonio Carlos de Araújo Cintra (CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada
Pellegrini e DINAMARCO, Cândido Rangel. “Teoria geral do processo”, 15ªed. São Paulo:RT,
1999. pp. 247-260), os efeitos da sentença são, preferencialmente, para o futuro, ex nunc, sendo
excepcional a produção de efeitos para o passado, retroativos, ex tunc. Para o autor: “A sentença
tem efeitos retardados em relação à possibilidade de autotutela imediata”. O efeito retroativo da
sentença é o de corrigir o que decorreu deste retardamento, “Para corrigir esse retardamento é
que a sentença pode ter efeitos ex tunc.”
4. Ante a ausência de fixação da data específica, deve ser suprida a omissão para fixar a DIB do

benefício a partir da data do segundo requerimento administrativo.
5. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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