
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008093-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: LUIZ FLORENCIO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, LUIS ROBERTO OZANA - SP127787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008093-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: LUIZ FLORENCIO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, LUIS ROBERTO OZANA - SP127787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Marcus Orione (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou extinto o feito, na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
No seu recurso, insurge-se a parte exequente contra a referida decisão, sustentando que possui legitimidade ativa para o recebimento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria do "de cujus" de forma integral, nos termos do art. 77 e § 1º, da Lei nº. 8.213/91.
Sem as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008093-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 52 - JUIZ CONVOCADO MARCUS ORIONE
APELANTE: LUIZ FLORENCIO
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N, LUIS ROBERTO OZANA - SP127787-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que tramitou perante a 3ª Vara Federal Previdenciária, pela qual o INSS foi condenado a revisar o benefício dos segurados por meio inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários de contribuição.
Com efeito, não há se falar em legitimidade do autor para executar as parcelas das diferenças que seriam devidas aos seus dois filhos, uma vez que os mesmos já eram maiores de idade à época do ajuizamento da presente ação, restando caracteriza a hipótese de vedação contida no art. 18, do CPC, no sentido de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, nos termos do art. 77, caput, e §1º, da Lei n. 8.213/91, é devido à parte exequente somente a sua cota parte do benefício de pensão no período de apuração das diferenças.
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Nessa linha, confira-se:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COTA-PARTE DA EXEQUENTE. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÓPRIOS AUTOS.
- O título executivo judicial foi formado na ACP n. 0011237-82.2003.4.03.6183, que determinou o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do IRSM integral no percentual de 39,67%, em fevereiro de 1994, na atualização dos salários de contribuição que serviram de base de cálculo ao benefício originário.
- Prescreve o artigo 18 do Código de Processo Civil (CPC) que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
- Mesmo que atualmente a exequente faça jus a 100% do benefício, as diferenças se referem ao período de 11/1998 a 11/2007, em que a pensão foi desdobrada com outros beneficiários, na forma prevista no artigo 77, caput e § 1º da Lei n. 8.213/1991.
- A execução deve se limitar à cota-parte recebida pela segurada no período a que se referem os cálculos, carecendo legitimidade à exequente quanto às demais.
(...).
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004723-98.2018.4.03.6119; TRF3 - 10ª Turma; Relatora: Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON; Julgado:13/06/2023; Publicação: 19/06/2023)
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte exequente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REVISÃO DE BENEFÍCIO – IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - LEGITIMIDADE - PENSÃO POR MORTE DESDOBRADA - FILHOS MAIORES DE IDADE.
1) Não há se falar em legitimidade do autor para executar as parcelas das diferenças que seriam devidas aos seus dois filhos, uma vez que os mesmos já eram maiores de idade à época do ajuizamento da presente ação, restando caracteriza a hipótese de vedação contida no art. 18, do CPC, no sentido de que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
2) Nos termos do art. 77, caput, e §1º, da Lei n. 8.213/91, é devido à parte exequente somente a sua cota parte do benefício de pensão no período de apuração das diferenças.
3) Apelação interposta pela parte exequente improvida.